Apelação Cível Nº 5038023-27.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação () interposto por A. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente. ()
A parte autora pede a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB 636837134-3, ocorrida em 10/03/2022.
O autor narrou que possui um longo histórico de contribuições para a previdência social, tendo trabalhado por mais de trinta anos como empregado. Relatou que, após ficar desempregado, passou a trabalhar como motorista de aplicativo e a contribuir para o sistema previdenciário. Em julho de 2021, sofreu um acidente doméstico ao cair de uma rampa, o que resultou na ruptura da patela e trauma no joelho esquerdo. Em razão desse evento, recebeu auxílio-doença no período de setembro de 2021 a março de 2022. Sustentou que, após a interrupção do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual requereu a implantação do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas. ()
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou defesa argumentando que, no momento do acidente e da consolidação das lesões, o autor estava inscrito na categoria de segurado facultativo. Alegou que a legislação previdenciária limita a concessão do auxílio-acidente a determinadas categorias de trabalhadores, não incluindo os segurados facultativos ou os contribuintes individuais. Invocou os princípios constitucionais da legalidade e da necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou extensão de benefícios. ().
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O magistrado entendeu que a lista de beneficiários do auxílio-acidente prevista na lei é taxativa e não contempla a situação do autor, que contribuía como segurado facultativo à época do infortúnio. A decisão destacou que o Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de benefícios sem previsão legal e sem o respectivo suporte financeiro no sistema de seguridade social. ()
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação buscando a reforma da decisão. Argumentou que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, pois, embora constasse como segurado facultativo nos registros, exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo, o que o enquadraria como contribuinte individual. Defendeu que seu extenso histórico de contribuições como empregado garante o direito à proteção social e que a exclusão de certas categorias de trabalhadores do recebimento do auxílio-acidente fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. ()
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito. ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício. Também deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.
O Apelante pretende que o benefício do auxílio acidente seja deferido a partir da cessação do auxílio doença (10/03/2022).
Ocorre que o direito ao recebimento do auxílio acidente não é universal a todos os filiados da previdência. O artigo 18, § 1º, da referida Lei, delimita claramente quem são os beneficiários: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O autor teve seu último vínculo formal com a empresa OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. encerrado no ano de 2017 e a partir de então passou a contribuir para o RGPS como segurado facultativo. (). Registre-se que consta no CNIS uma competência recolhida em 09/2021 sob código de empregado doméstico. Todavia, conforme apontado pelo próprio INSS na contestação, não há qualquer comprovação de vínculo empregatício doméstico em nome do autor, tratando-se de recolhimento isolado e sem respaldo em registro formal de emprego. Tal lançamento, desacompanhado de prova do vínculo, não tem o condão de alterar o enquadramento do autor como segurado facultativo no período relevante, nem de enquadrá-lo na categoria de empregado doméstico para fins de acesso ao auxílio-acidente.
Conforme o artigo 18, § 1º, da Lei federal nº 8.213/1991, o contribuinte facultativo não pode ser beneficiário do auxílio-acidente, visto que não está dentre os segurados descritos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11 do mesmo Diploma Legal (segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial). Por isso, o autor não faz jus ao benefício.
Quanto ao argumento do apelante sobre a primazia da realidade — afirmando que era, na verdade, motorista de aplicativo e, portanto, contribuinte individual —, tal distinção não altera o desfecho jurídico. Mesmo que se reconhecesse que o autor exercia atividade remunerada por conta própria, a lei continua sendo restritiva. O contribuinte individual também não está elencado no rol de beneficiários do auxílio-acidente conforme o texto expresso da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a natureza da atividade exercida (se desempregado contribuindo facultativamente ou motorista autônomo) não preenche o requisito legal da categoria de segurado exigida para este benefício específico. Rejeita-se, ainda, a tese subsidiária de inconstitucionalidade do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A exclusão do contribuinte individual e do segurado facultativo do rol de beneficiários do auxílio-acidente não viola os princípios da isonomia nem da universalidade da cobertura previdenciária. A distinção entre categorias de segurados tem fundamento objetivo na ausência de recolhimento de alíquota destinada ao custeio do risco acidentário por essas categorias, diferentemente do que ocorre com o segurado empregado, cujo empregador recolhe contribuição específica ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT). Trata-se, portanto, de tratamento diferenciado com base em diferença objetiva de custeio, em plena conformidade com o princípio constitucional da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (art. 195, §5º, da CF/1988) e com o dever de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/1988). O legislador, no exercício de sua ampla discricionariedade na conformação do sistema previdenciário, pode estabelecer distinções entre categorias de segurados com base em critérios objetivos de custeio, sem que isso configure tratamento discriminatório inconstitucional.
O Tema 201 da TNU decidiu no sentido de não ser concedido o auxilio acidente aos contribuintes individuais, em razão da expressa vedação legal contida no art. 18, parágrafo 1o. da Lei 8213/91, in verbis:
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Veja-se a tese:
O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
Sobre o histórico de mais de trinta anos de contribuição como empregado, é preciso compreender que o Direito Previdenciário se rege pela situação do segurado no momento em que ocorre o fato gerador (o acidente ou a consolidação das lesões). Embora o autor tenha sido segurado empregado no passado, essa condição cessou com o fim de seus vínculos laborais anteriores. No momento do acidente em 2021, ele não ostentava mais a qualidade de segurado empregado. O fato de ter contribuído como empregado no passado não lhe outorga um direito vitalício a todos os benefícios dessa categoria se, no momento do risco social, ele já se encontrava em outra situação jurídica.
Dessa forma, conclui-se que o autor não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do auxílio-acidente. A lei é clara ao restringir o benefício a determinadas categorias, nas quais o apelante não se enquadrava no momento do acidente. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe
Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários de sucumbência em nível recursal. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa na sentença, são majorados em 1% na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 11% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ quanto à incidência sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790654v9 e do código CRC 7a9ab7b9.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:28:12