Apelação Cível Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE ZAMPROGNO em face de sentença proferida pelo i. juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na origem, a autora pretende o reconhecimento do desvirtuamento de contrato de estágio firmado com a Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN) e, por consequência, a averbação, como tempo de serviço para fins previdenciários, do período de 10.05.1993 a 09.11.1994, sem exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sustentou que, embora formalmente contratada como estagiária enquanto fazia o curso de técnico em administração, exerceu exclusivamente atividades de datilografia e serviços de secretária, sem qualquer relação com sua formação profissional, o que caracterizaria vínculo empregatício.
O i juízo de primeiro grau entendeu que as atividades exercidas eram compatíveis com o estágio, pois o domínio da datilografia poderia contribuir para a formação administrativa da autora. Considerou também que a jornada de trabalho não descaracterizaria o estágio, desde que compatível com o horário escolar. Assim, julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que: (i) a prova testemunhal demonstrou que exercia exclusivamente função de datilógrafa; (ii) as atividades desempenhadas não possuíam relação com o curso de técnico em administração; (iii) o estágio foi utilizado pela empresa como forma de suprir necessidade de mão de obra; (iv) houve desvirtuamento do contrato de estágio, com configuração de vínculo de trabalho.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o período como tempo de serviço e determinar ao INSS sua averbação para fins previdenciários.
Sem contrarrazões.
O MPF não apresentou parecer.
Foram devolvidas ao conhecimento desta Turma as seguintes questões: (i) verificar se houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a autora e a CESAN; (ii) definir se o período de 10.05.1993 a 09.11.1994 pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 19:33:09