Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELIZETE ZAMPROGNO em face de sentença proferida pelo i. juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na origem, a autora pretende o reconhecimento do desvirtuamento de contrato de estágio firmado com a Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN) e, por consequência, a averbação, como tempo de serviço para fins previdenciários, do período de 10.05.1993 a 09.11.1994, sem exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sustentou que, embora formalmente contratada como estagiária enquanto fazia o curso de técnico em administração, exerceu exclusivamente atividades de datilografia e serviços de secretária, sem qualquer relação com sua formação profissional, o que caracterizaria vínculo empregatício.

O i juízo de primeiro grau entendeu que as atividades exercidas eram compatíveis com o estágio, pois o domínio da datilografia poderia contribuir para a formação administrativa da autora. Considerou também que a jornada de trabalho não descaracterizaria o estágio, desde que compatível com o horário escolar. Assim, julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que: (i) a prova testemunhal demonstrou que exercia exclusivamente função de datilógrafa; (ii) as atividades desempenhadas não possuíam relação com o curso de técnico em administração; (iii) o estágio foi utilizado pela empresa como forma de suprir necessidade de mão de obra; (iv) houve desvirtuamento do contrato de estágio, com configuração de vínculo de trabalho.

Requer a reforma da sentença para reconhecer o período como tempo de serviço e determinar ao INSS sua averbação para fins previdenciários.

Sem contrarrazões.

O MPF não apresentou parecer.

Foram devolvidas ao conhecimento desta Turma as seguintes questões: (i) verificar se houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a autora e a CESAN; (ii) definir se o período de 10.05.1993 a 09.11.1994 pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762585v4 e do código CRC 7623e132.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:33:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:48:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002762586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposta pela autora, ELIZETE ZAMPROGNO, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo i. juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de estágio para fins de aposentadoria, formulado em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

MÉRITO

I -  Do desvirtuamento do contrato de estágio

À época dos fatos, o estágio era disciplinado pela Lei nº 6.494/1977, que estabelecia que o estágio deveria proporcionar experiência prática relacionada à formação do estudante, funcionando como instrumento de integração entre ensino e atividade profissional.

Nos termos do art. 1º, §2º, da referida lei, os estágios deveriam ser planejados e executados de modo a complementar o ensino e a aprendizagem, servindo como treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-profissional.

Assim, embora o art. 4º dispusesse que o estágio não cria vínculo empregatício, essa regra somente se aplica quando observada a finalidade pedagógica do instituto.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desvirtuamento do estágio caracteriza relação de trabalho, sobretudo quando o estudante é utilizado para suprir necessidade permanente de mão de obra da empresa.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que:

“Comprovado que o estagiário desempenhava atividades estranhas à finalidade educacional do estágio, resta caracterizado o desvirtuamento do contrato, com reconhecimento do vínculo de emprego.”
(TST, RR 1000513-51.2017.5.02.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

No caso concreto, a prova oral colhida em audiência, revela que a autora exercia exclusivamente atividades de datilografia, consistentes na elaboração de documentos, relatórios e registros administrativos no setor de treinamento da empresa.

As testemunhas foram categóricas ao afirmar que cabia à apelante apenas datilografar documentos produzidos por outros servidores, sem participação em atividades de planejamento, análise ou organização administrativa.

Tal circunstância evidencia que a autora desempenhava função meramente operacional, típica de serviços de secretaria ou datilografia.

Não se verificou qualquer participação da apelante em atividades compatíveis com o aprendizado técnico na área de administração, tampouco a existência de acompanhamento pedagógico voltado à formação profissional.

Dessa forma, a relação estabelecida entre a autora e a empresa CESAN não atendeu à finalidade educativa prevista na legislação de regência.

A jurisprudência também reconhece que a ausência de correlação entre as atividades desenvolvidas e o curso frequentado pelo estudante caracteriza o desvirtuamento do estágio. Veja-se precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

“Configura desvirtuamento do estágio a atribuição de tarefas meramente burocráticas ou operacionais, sem relação com a formação acadêmica do estudante.”
(TST, RR 219-54.2014.5.03.0027, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento judicial de vínculo de trabalho é possível quando demonstrado que o estágio foi utilizado como forma de contratação irregular de mão de obra.

“Comprovado o desvirtuamento do contrato de estágio, admite-se o reconhecimento do vínculo de trabalho e seus efeitos previdenciários.”
(STJ, AgRg no REsp 1.352.721/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a autora não participou de atividades formativas relacionadas ao curso técnico em administração, tendo sido utilizada para desempenhar tarefas permanentes de natureza burocrática.

Está caracterizado, portanto, o desvirtuamento do contrato de estágio.


II - Do reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários

Reconhecido o desvirtuamento do estágio, o período trabalhado deve ser considerado tempo de serviço para fins previdenciários.

A ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço do segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador do trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada nesse sentido:

“A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado para fins de reconhecimento de tempo de serviço.”
(STJ, AgInt no REsp 1.612.818/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa).

No âmbito desta Corte, a jurisprudência também admite o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovada a prestação laboral, ainda que inexistente o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Confira-se:

“Comprovada a prestação de serviços, o período deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pelo empregador.”
(TRF2, AC 0003452-89.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto).

No caso dos autos, restou demonstrado que a autora prestou serviços à CESAN no período de 10.05.1993 a 09.11.1994, em jornada diária regular e sob supervisão da empresa.

Assim, uma vez reconhecido o desvirtuamento do estágio, o período deve ser computado como tempo de serviço, cabendo ao INSS proceder à sua averbação no cadastro previdenciário da segurada.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: (i) reformar a sentença; (ii) reconhecer o desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a autora e a Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN); (iii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbação do período de 10.05.1993 a 09.11.1994 como tempo de serviço para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pela segurada. Inverto os ônus da sucumbência.

 

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762586v10 e do código CRC 0a4716de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:33:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:48:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002762587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PEDAGÓGICA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE ESTÁGIO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), BEM COMO O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 10.05.1993 A 09.11.1994 COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de estágio celebrado entre a autora e a CESAN foi desvirtuado, em razão da ausência de finalidade pedagógica e da atribuição de tarefas meramente operacionais; e (ii) estabelecer se o período trabalhado pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que inexistente o recolhimento das contribuições pelo empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 6.494/1977 estabelece que o estágio deve possuir finalidade pedagógica, destinada a complementar o ensino e proporcionar experiência prática relacionada à formação do estudante.

4. A ausência de finalidade educativa afasta a regra legal de inexistência de vínculo empregatício, permitindo o reconhecimento de relação de trabalho quando o estágio é utilizado para suprir necessidade permanente de mão de obra.

5. A prova oral demonstra que a autora exercia exclusivamente atividades de datilografia e elaboração de documentos administrativos, sem participação em atividades compatíveis com o aprendizado técnico na área de administração.

6. A atribuição de tarefas meramente burocráticas e operacionais, sem correlação com a formação acadêmica e sem acompanhamento pedagógico, caracteriza o desvirtuamento do contrato de estágio.

7. Reconhecido o desvirtuamento, o período trabalhado deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários.

8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador do trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.494/1977, art. 1º, §2º, e art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1000513-51.2017.5.02.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; TST, RR 219-54.2014.5.03.0027, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado; STJ, AgRg no REsp 1.352.721/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.612.818/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa; TRF2, AC 0003452-89.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: (i) reformar a sentença; (ii) reconhecer o desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a autora e a Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN); (iii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbação do período de 10.05.1993 a 09.11.1994 como tempo de serviço para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pela segurada. Inverto os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762587v9 e do código CRC fb9993bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:33:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:48:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5007064-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA: (I) REFORMAR A SENTENÇA; (II) RECONHECER O DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN); (III) DETERMINAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 10.05.1993 A 09.11.1994 COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA SEGURADA. INVERTO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:48:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas