Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048058-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J. P. M., para: (i) condenar a autarquia à obrigação de fazer consistente na averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/07/2003 a 31/08/2006 e de 01/10/2009 a 11/09/2015; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 11/09/2015; (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com a compensação dos valores eventualmente já pagos na via administrativa a esse título, devidamente atualizados; e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de correção dos valores das contribuições recolhidas pela UNIMED.

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou, em breve síntese, que é médico ginecologista e obstetra, nascido em 11/09/1950, e que obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 170.697.215-3) em 11/09/2015, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.801,08. Sustentou que o valor do benefício foi fixado erroneamente devido a falhas nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos às contribuições vertidas pela UNIMED Vitória, apresentando divergências exemplificativas de valores recolhidos versus registrados no ano de 2009. Alegou ter trabalhado exposto a agentes insalubres durante toda a vida profissional, o que ensejaria a conversão de tempo especial em comum para majorar o coeficiente do benefício. Invocou o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça para a soma de contribuições concomitantes e informou a interposição de recurso administrativo de revisão em 22/08/2023. Assim, requereu a retificação do CNIS, a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados para a UNIMED Vitória conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a revisão da RMI para R$ 3.319,14 e o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal.

Na sentença (evento 61, SENT1), o Juízo de origem consignou que houve falta de interesse de agir superveniente quanto à retificação do CNIS, pois o INSS já havia procedido administrativamente à correção dos valores das contribuições da UNIMED no curso do processo (evento 45, OFIC3). Quanto ao mérito, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/2003 a 31/08/2006 e 01/10/2009 a 11/09/2015, baseando-se nos documentos PPP14 e PPP15 (evento 1), que atestaram exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e protozoários) em ambiente hospitalar. Fundamentou que, para agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide totalmente o risco de contaminação. Diante disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à retificação salarial (art. 487, VI, CPC) e julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar os períodos especiais, revisar o benefício desde 11/09/2015 e pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 67, APELACAO1), o apelante sustenta que o PPP apresentado (evento 1, PPP14 e 15) é irregular, pois não indicaria o responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos deferidos, citando o Tema Representativo 208 da TNU e o REsp 2.157.525-RJ para argumentar que a ausência de responsabilidade técnica impede o reconhecimento da especialidade. Alega que as informações do PPP foram baseadas em autodeclaração do médico cooperado, sem lastro em laudo técnico contemporâneo. Ademais, a autarquia previdenciária insurgiu-se contra os efeitos financeiros, defendendo que devem ser fixados na data do pedido revisional (22/08/2023) e não na DER (2015), sob o argumento de que o PPP é documento novo expedido em 2023 e não foi apresentado no requerimento concessório originário. Invocou o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 563 da IN 77/2015. Requereu o prequestionamento dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como de dispositivos constitucionais.

Em contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1), o apelado defende, em linhas gerais, que a alegação do INSS sobre a falta de responsável técnico é de má-fé, pois o documento PPP15 contém expressamente a identificação da profissional Márcia Ferri (CREA ES-005609/D) como responsável pelos registros ambientais. Quanto aos efeitos financeiros, sustentou que o direito à revisão já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a concessão, configurando direito adquirido nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB (pág. 7). Argumentou que o PPP instruiu o requerimento administrativo de revisão e colacionou jurisprudência do STJ e o Tema 102 da TNU para reforçar que os efeitos devem retroagir à DER, independentemente de a comprovação ter sido aperfeiçoada em juízo.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

As questões devolvidas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, delimitadas pelo recurso de apelação do INSS, compreendem os seguintes pontos:

(i) Validade formal e aptidão probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs): 

(ii) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas

(iii) Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão

(iv) Questão processual — pedido de suspensão do feito

 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Da aposentadoria especial

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

 § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

 I – (...)

 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

 I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

 I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

 § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

 Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

 Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

 É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

 Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal LuisaHickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

 Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo,  a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia-se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

 Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

 A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia. Foram firmadas as seguintes teses:

 I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

 III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

1. Superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/1997;

2. Superior a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 17.11.2003;

3. Superior a 85 decibéis a partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31.12.2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 01.01.2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)”.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Do caso concreto

A sentença consignou a ocorrência de falta superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de retificação do CNIS, ao fundamento de que o INSS já havia promovido administrativamente a correção dos valores das contribuições vertidas à UNIMED no curso do processo (evento 45, OFIC3).

No mérito, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/2003 a 31/08/2006 e 01/10/2009 a 11/09/2015, com base nos PPPs (PPP14 e PPP15, evento 1), os quais atestam a exposição do autor a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e protozoários) em ambiente hospitalar. Fundamentou que, em se tratando de agentes biológicos, a eventual intermitência da exposição não afasta o reconhecimento da especialidade, tampouco o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é suficiente para neutralizar integralmente o risco de contaminação.

Diante disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação salarial e julgou procedentes os demais pedidos, para condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especiais, revisar o benefício desde 11/09/2015 e pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

O INSS insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o PPP juntado aos autos é irregular, por não indicar o responsável pelos registros ambientais em relação à integralidade dos períodos reconhecidos, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema Representativo 208 da TNU e no REsp nº 2.157.525/RJ, no sentido de que a ausência de responsabilidade técnica inviabilizaria o reconhecimento da especialidade. Alega, ainda, que as informações constantes do PPP teriam sido baseadas em autodeclaração do médico cooperado, sem lastro em laudo técnico contemporâneo.

Ademais, a autarquia previdenciária impugna os efeitos financeiros da condenação, defendendo que devem ser fixados a partir da data do pedido administrativo de revisão (22/08/2023), e não desde a DER (2015), sob o argumento de que o PPP constitui documento novo, expedido apenas em 2023 e não apresentado no requerimento concessório originário. Para tanto, invoca o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 563 da IN nº 77/2015.

No caso em exame, as alegações da autarquia federal não merecem acolhimento no que tange ao mérito, pelos fundamentos a seguir expostos:

(i) Validade formal e aptidão probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs): 

Em relação à alegada invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), não assiste razão à autarquia.

Com efeito, os documentos juntados aos autos atendem aos requisitos legais previstos no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, porquanto foram emitidos pelo empregador com base em registros ambientais e contêm descrição das atividades exercidas, dos agentes nocivos e das condições de trabalho, elementos suficientes à aferição da especialidade. 

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, de princípio, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Assim, à vista do contexto delineado, e inexistindo elementos aptos a infirmar a regularidade formal e a força probatória dos PPPs acostados (evento 1, PPP14 e evento 1, PPP15), impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.

Igualmente não procede a alegação do INSS de insuficiência técnica do PPP quanto à comprovação da exposição a agentes biológicos, sob o argumento de que as informações teriam decorrido de autodeclaração do segurado desacompanhada de laudo técnico contemporâneo (LTCAT). No caso, o próprio PPP esclarece que os dados relativos às avaliações ambientais foram obtidos por meio de coleta de informações junto ao médico cooperado, aliada à realização de inspeções qualitativas no ambiente laboral, concluindo pela inexistência de alteração nas condições de trabalho. Tal circunstância não descaracteriza a validade do documento, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido e assinado por responsável técnico, constitui prova idônea e suficiente da exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo dispensável a apresentação do LTCAT em juízo quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar suas informações.

Ademais, tratando-se de agentes biológicos, a avaliação é eminentemente qualitativa, bastando a demonstração do risco inerente às atividades desempenhadas, não se exigindo aferição quantitativa ou laudo contemporâneo específico. Assim, ausente prova em sentido contrário e inexistindo indícios de irregularidade formal ou material no documento, deve ser reconhecida sua força probatória, mantendo-se o enquadramento da atividade como especial.

(ii) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas

Dos agentes nocivos biológicos

Até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Ademais, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Portanto, até 28/04/1995, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; 2º) pelo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Em ambas as hipóteses era possível o enquadramento com presunção de insalubridade. Dispensando-se, pois, comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Até a edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

No tocante à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Quanto aos períodos de 01/07/2003 a 31/08/2006 e de 01/10/2009 a 11/09/2015, os PPPs constantes nos autos (evento 1, PPP14 e evento 1, PPP15) descrevem, de forma detalhada, as atividades desempenhadas pelo autor, junto à UNIMED Vitória, indicando o exercício da função de médico no setor de ginecologia/obstetrícia (pronto socorro, centro cirúrgico, sala de parto, enfermarias e consultório), com exposição habitual a agentes biológicos nocivos tais como bactérias, vírus, fungos e protozoários, consoante se observa a seguir:

 

Insta consignar que, no tocante às atividades que envolvem exposição a agentes biológicos, a caracterização da insalubridade decorre de avaliação qualitativa, prescindindo de qualquer mensuração.

O fato de o segurado ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo no caso de exposição a agentes biológicos, cuja análise deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente.

O mencionado documento explicita a exposição a bactérias, virus, fungos, e protozoários, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente biológico, como já ressaltado acima, não é obrigatório que seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. 

Nesse sentido: “(...) Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor (...)” (TRF2, AC 0139452-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, DJe de 18/04/2017).

Sustenta, ainda, o INSS que profissiografia da parte autora não demonstrou o caráter indissociável da prestação do serviço que a sujeitasse a risco de contaminação superior ao risco em geral, como exigem as teses fixadas nos Temas 205 e 2011 da TNU/JEF.

Contudo, a TNU, em tese firmada no Tema 205, reconheceu o caráter exemplificativo das atividades listadas no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a necessidade de comprovação da efetiva exposição. Senão, vejamos: 

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (Grifos nossos).

Aplica-se ao caso o Tema 211 da TNU, que trata da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e consultórios odontológicos.

Acerca do tema "agentes biológicos" a TNU, no julgamento do PEDILEF n° 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, afetado como representativo de controvérsia (Tema 211) fixou tese nos seguintes termos: 

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”. (Grifos nossos).

Do inteiro teor do julgado é possível extrair com mais clareza o teor da decisão:

“Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:

1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999;

3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstanciada ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.”.

 

Na espécie, constata-se que a profissão de médico, especialmente aquela exercida em ambientes hospitalares, clínicas de urgência/emergência ou prontos atendimentos, envolve, por sua própria natureza, contato habitual e permanente com pacientes, fluidos corporais e materiais potencialmente infectados, o que expõe o profissional a risco de contaminação por agentes biológicos. Tal exposição é inerente e indissociável das atividades desempenhadas por médicos, caracterizando um risco muito superior àquele a que está submetida a população em geral. As descrições das atividades exercidas pelo autor nos PPPs colacionados, corroboram a exposição e o caráter indissociável do risco biológico.

Portanto, os requisitos estabelecidos nos Temas 205 e 211 da TNU/JEF foram devidamente atendidos, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.

Igualmente não merece acolhida a alegação do INSS quanto à eficácia do EPI.

Conforme exposto na fundamentação deste voto, ainda que comprovado o fornecimento de EPI, a atividade deve ser reconhecida como especial. Isso porque, em se tratando de agentes biológicos, o risco decorre do próprio contato com microrganismos patogênicos, sendo suficiente a possibilidade de exposição para caracterizar a nocividade. Ademais, a mera indicação de fornecimento de EPI não é apta a afastar a especialidade do labor, sobretudo quando ausente demonstração concreta e individualizada de sua efetiva capacidade de neutralização do risco, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (Tema 555), revelando-se insuficiente a simples menção genérica constante do PPP.

Este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo evidente a exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, comprovada na descrição das atividades realizadas pelo autor, e não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, conclui-se que deve ser computado como especial o período" (TRF2, Apelação Cível, 5003411-44.2021.4.02.5106, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 04/12/2023, DJe 19/12/2023).

Assim, diante do entendimeno acima demonstrado nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade, como visto nos presentes autos.

(iii) Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e 

(iv) Questão processual — pedido de suspensão do feito

Inicialmente, insta consignar que, conforme dispõe o art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma de recurso repetitivo, os processos suspensos retomam seu curso normal para julgamento e aplicação imediata da tese firmada pelo tribunal superior. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF e do STJ de que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese fixada, tampouco a suspensão do processo em razão da interposição de embargos de declaração que, via de regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC). Dessa forma, não merece prosperar o pedido de suspensão quanto ao Tema 1.124 do STJ.

Ademais, ressalte-se que o apelante defende que os efeitos financeiros devem ser limitados à data do pedido administrativo de revisão (22/08/2023), diante da alegação de que o PPP constitui documento novo não apresentado por ocasião da concessão originária.

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1.124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 

Assim, incide à espécie do Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, e que dirimiu a seguinte controvérsia: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 

O Tema 1.124 restou assim ementado:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

 

No caso concreto, verifica-se que o autor teve sua aposentadoria por idade concedida administrativamente em 11/09/2015. Posteriormente, em 22/08/2023, formulou pedido de revisão, ocasião em que apresentou o PPP constante do evento 13, PROCADM2.

Concedida judicialmente a revisão do benefício com fundamento em documento já apresentado na via administrativa, impõe-se o exame da controvérsia à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

Na espécie, tendo o segurado levado a Juízo os mesmos fatos e a mesma prova consistente no PPP (evento 13, PROCADM2), anteriormente apresentados no âmbito administrativo, incide o item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, segundo o qual, configurado o interesse de agir e demonstrado que os requisitos ao benefício já estavam preenchidos quando do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) de revisão (22/08/2023).

Assim, a sentença merece reforma nesse ponto.

No que tange aos consectários legais, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:


•    até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e


•    Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de início dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por idade em 22/08/2023, bem como para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757962v53 e do código CRC 663e9ac9.

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Documento:20002757963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048058-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. VALIDADE PROBATÓRIA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação do CNIS, em razão de perda superveniente do interesse de agir, e julgou procedentes os demais pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/2003 a 31/08/2006 e 01/10/2009 a 11/09/2015, determinar a averbação, revisar aposentadoria por idade desde 11/09/2015 e pagar diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autarquia sustenta irregularidade dos PPPs, ausência de responsabilidade técnica, autodeclaração sem lastro em laudo contemporâneo, eficácia do EPI e requer limitação dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo de revisão (22/08/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados possuem validade formal e aptidão probatória para comprovar a exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados; (iii) determinar se o uso de EPI afasta a especialidade no caso de agentes biológicos; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os PPPs atendem aos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, pois foram emitidos pelo empregador com base em registros ambientais e descrevem atividades, agentes nocivos e condições de trabalho, sendo aptos à comprovação da especialidade.

4. A ausência de indicação do responsável técnico em determinados períodos não invalida o PPP, pois a exigência consolidou-se após o Decreto nº 2.172/1997 e não há elementos que infirmem sua regularidade ou veracidade.

5. Presume-se a veracidade das informações constantes do PPP, cabendo ao empregador e ao Poder Público a responsabilidade por sua elaboração e fiscalização, não sendo razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal.

6. O PPP regularmente preenchido constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável o LTCAT em juízo quando inexistem elementos concretos em sentido contrário.

7. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura especialidade por avaliação qualitativa, sendo desnecessária aferição quantitativa e não se exigindo exposição contínua durante toda a jornada.

8. O exercício da medicina em ambiente hospitalar implica contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracterizando risco indissociável e superior ao da população em geral, conforme os Temas 205 e 211 da TNU.

9. A intermitência da exposição não afasta a especialidade em se tratando de agentes biológicos, pois basta um único contato para o risco de contaminação.

10. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade diante da ausência de prova concreta de neutralização do risco e da orientação firmada no Tema 555 do STF.

11. Não se justifica a suspensão do feito com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, pois a tese repetitiva deve ser aplicada independentemente de trânsito em julgado.

12. Nos termos do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na DER de revisão (22/08/2023), pois a prova utilizada foi previamente apresentada na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O PPP regularmente preenchido e assinado constitui prova idônea da exposição a agentes biológicos, ainda que ausente indicação do responsável técnico em determinados períodos.

2. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a intermitência da exposição.

3. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando inexistente prova de neutralização do risco biológico.

4. Os efeitos financeiros da revisão fundada em prova apresentada na via administrativa devem ser fixados na DER do pedido revisional, nos termos do Tema 1.124/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 58, § 1º, e 133; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 347, § 4º; CPC, arts. 1.026 e 1.040, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Pet nº 9.582/RS; STJ, REsp nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124); STJ, Pet nº 10.262/RS; STJ, REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, AC 0139452-31.2015.4.02.5101; TRF2, AC 5003411-44.2021.4.02.5106; TRF2, APELREEX 201051018032270; TRF2, APELRE 200951040021635; TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211); TNU, Tema 205.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de início dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por idade em 22/08/2023, bem como para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757963v4 e do código CRC de98fd1b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5048058-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM 22/08/2023, BEM COMO PARA FAZER CONSTAR QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART 3º DA EC 113/2021 E, A PARTIR DE 10/09/2025, OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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