Apelação/Remessa Necessária Nº 5000866-27.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna - TJES (, fls. 01-05, integrado pelo , fls. 24-27), que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por D. S., homologou os cálculos apresentados pela exequente. A sentença deixou de analisar a impugnação do executado pois "a autarquia requerida se manifestou somente após o transcurso do prazo de defesa".
Em suas razões recursais (), o INSS pleiteia, inicialmente, a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto, haja vista que o ato judicial impugnado foi denominado de "sentença", apesar de a fase de execução não ter sido formalmente encerrada, "o que gera dúvida razoável quanto à adequada via recursal".
Ainda, argúi que a intempestividade da manifestação da autarquia deve ser relevada com a análise de todos os argumentos da impugnação por se tratar de matérias de ordem pública, que devem ser analisadas de ofício pelo magistrado, "sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da busca pela verdade material".
Quanto aos cálculos homologados, afirma que há excesso de execução, pois a autora não teria observado a compensação entre benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis e não teria aplicado a taxa Selic como índice único de atualização monetária a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao final, requer a "anulação da sentença e a remessa dos autos ao Contador Judicial para que abata os valores recebidos administrativamente pelo segurado, por força de benefício inacumulável, e para que aplique a taxa SELIC, nos termos do dispositivo constitucional supra".
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (), oportunidade em que requereu o não conhecimento do recurso em razão na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, o seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa ().
É o relatório.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 11:15:32