Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000866-27.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna - TJES (evento 1, SENT3, fls. 01-05, integrado pelo evento 1, SENT3, fls. 24-27), que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por D. S., homologou os cálculos apresentados pela exequente. A sentença deixou de analisar a impugnação do executado pois "a autarquia requerida se manifestou somente após o transcurso do prazo de defesa".

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), o INSS pleiteia, inicialmente, a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto, haja vista que o ato judicial impugnado foi denominado de "sentença", apesar de a fase de execução não ter sido formalmente encerrada, "o que gera dúvida razoável quanto à adequada via recursal".

Ainda, argúi que a intempestividade da manifestação da autarquia deve ser relevada com a análise de todos os argumentos da impugnação por se tratar de matérias de ordem pública, que devem ser analisadas de ofício pelo magistrado, "sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da busca pela verdade material".

Quanto aos cálculos homologados, afirma que há excesso de execução, pois a autora não teria observado a compensação entre benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis e não teria aplicado a taxa Selic como índice único de atualização monetária a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ao final, requer a "anulação da sentença e a remessa dos autos ao Contador Judicial para que abata os valores recebidos administrativamente pelo segurado, por força de benefício inacumulável, e para que aplique a taxa SELIC, nos termos do dispositivo constitucional supra".

Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5), oportunidade em que requereu o não conhecimento do recurso em razão na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, o seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000866-27.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Do conhecimento do recurso interposto

A norma processual exige que, em face de sentença, deve ser interposta apelação, na forma do art. 1.009 do CPC; por outro lado, em face de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

O apelante, em suas razões, admite que "a fase de execução não foi formalmente encerrada", aduzindo que o pronunciamento judicial foi chamado de sentença, "o que gera dúvida razoável quanto à adequada via recursal" (evento 1, APELACAO4).

A detida análise do feito permite concluir que o INSS possui razão em sua afirmação. Isso porque o Juízo Estadual deu um tratamento atípico ao cumprimento de sentença: (i) citou o INSS ao invés de intimá-lo (evento 1, INIC1, fl. 39); (ii) chamou o seu pronunciamento de sentença (evento 1, SENT3, fl. 01); e (iii) referiu-se a embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1, SENT3, fl. 02).

Segundo o art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, o que inclui o próprio Estado-Juiz.

Nesse sentido, o comportamento do Juízo Estadual ao longo da tramitação do feito em 1ª Instância criou no apelante a legítima expectativa de que deveria interpôr recurso de apelação em face da "sentença" proferida.

Não conhecer do recurso neste momento seria quebrar o princípio da confiança, um dos corolários da boa-fé objetiva, que serve como fundamento do processo civil contemporâneo.

Por isso, conheço do recurso interposto.

Do mérito

Como relatado, o INSS argúi que a intempestividade da manifestação da autarquia deve ser relevada com a análise de todos os argumentos da impugnação por se tratar de matérias de ordem pública, que devem ser analisadas de ofício pelo magistrado, "sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da busca pela verdade material".

Quanto aos cálculos homologados, afirma que há excesso de execução, pois a autora não teria observado a compensação entre benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis e não teria aplicado a taxa Selic como índice único de atualização monetária a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

No ponto, é importante destacar que o art. 535 do CPC determina que o INSS será intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

A norma não cuida de prazo impróprio para a autarquia, mas traz prazo específico de 30 (trinta) dias úteis, que já corresponde ao dobro do prazo concedido às pessoas de direito privado (art. 525 do CPC). 

O caráter preclusivo de tal prazo já foi objeto de manifestação no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que definiu que a questão relativa aos cálculos se submete à preclusão, não podendo ser debatida fora do momento processual oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão.
2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado.
O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.
6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo
.
7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
(STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, AREsp 2.952.972/RS, DJEN 23.10.2025)

A impugnação intempestiva (evento 1, CONT2, fls. 18-21) traz duas alegações principais: (i) ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável; e (ii) atualização monetária sem a utilização da taxa Selic a partir da EC 113/2021.

 A análise dos cálculos homologados (evento 1, INIC1, fls. 29-35) permite concluir que a parte exequente utilizou, em seus cálculos, a taxa Selic a partir de 12/2021, conforme se observa abaixo:

A impugnação intempestiva se limita, na realidade, à alegação de excesso de execução decorrente da suposta ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda acabou por resultar na homologação dos cálculos da exequente.

Por não se tratar de matéria de ordem pública ou erro material, a questão se submete à preclusão temporal. Por isso, a decisão de 1º grau, que deixou de apreciar a impugnação em razão de sua intempestividade, deve ser mantida no particular.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000866-27.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CONFIGURADA COMO ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deixou de apreciar impugnação apresentada intempestivamente e homologou os cálculos da parte exequente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença, diante de dúvida objetiva gerada pela conduta do juízo, deve ser conhecida; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada após o prazo legal para impugnação, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem adota procedimento atípico no cumprimento de sentença, ao citar o INSS, denominar o ato decisório como sentença e referir-se a embargos à execução, gerando dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

4. A proteção da confiança, corolário do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao Estado-Juiz comportamento coerente, sendo vedado frustrar a legítima expectativa criada na parte quanto à via recursal adequada, o que justifica o conhecimento da apelação.

5. O prazo de 30 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 535 do CPC, possui natureza preclusiva, não se tratando de prazo impróprio.

6. A alegação de excesso de execução fundada em critérios de cálculo não configura erro material, mas matéria sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno.

7. A ausência de compensação de benefícios inacumuláveis constitui questão patrimonial disponível, não sendo matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão.

8. A impugnação intempestiva não pode ser conhecida, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O comportamento do juízo que gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível autoriza o conhecimento da apelação com fundamento no princípio da confiança.

O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza preclusiva, inclusive para a Fazenda Pública.

A alegação de excesso de execução baseada em critérios de cálculo não constitui matéria de ordem pública e se submete à preclusão temporal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 525, 535, 1.009 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.952.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000866-27.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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