Apelação Cível Nº 5000084-83.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. J. M. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaçuí/ES , em que se pleiteia a reforma do julgado para: (i) declarar a nulidade da sentença por indeferimento indevido do pedido de desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) anular a sentença para realização de nova perícia judicial, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia ou neurologia; e (iii) no mérito, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O recorrente alegou, em síntese, preliminar de nulidade processual, argumentando que requereu a desistência da ação antes da prolação da sentença e que a discordância do INSS deve ser fundamentada com razões plausíveis para legitimar a recusa, não se justificando apenas pela apresentação de contestação .
Suscitou a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia ou neurologia.
No mérito, alegou que a improcedência da ação se baseou em prova técnica contestada e frágil.
Sustentou que o laudo pericial não reflete de forma fidedigna a realidade clínica do recorrente, sendo contraditório e insuficiente.
Aduziu que as conclusões do perito indicaram a ausência de incapacidade, mas não apresentaram fundamentos técnicos robustos frente à extensa documentação médica juntada aos autos, mesmo reconhecendo que o recorrente apresenta epilepsia e transtorno misto em tratamento.
Defendeu a aplicação do princípio in dubio pro misero aplicável no âmbito do direito previdenciário frente à dúvida, e pleiteou a procedência dos pedidos.
A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que a prova técnica revela com precisão que o autor não apresenta nenhuma lesão que o impeça de exercer suas ocupações, não havendo incapacidade laborativa .
O julgado consignou, ainda, que considerou de maior peso probatório o laudo pericial em detrimento dos documentos do autor, dada a isenção do profissional nomeado pelo juízo, sua atualidade e sua submissão ao pleno contraditório.
Por fim, a sentença afastou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não se admite a desistência imotivada após a produção de prova técnica conclusiva desfavorável e havendo requerimento expresso do INSS pelo julgamento de improcedência.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de nulidade processual decorrente do indeferimento do pedido de desistência da ação;
(ii) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta insuficiência do laudo médico e a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por médico especialista; e
(iii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade postulados, à luz do acervo probatório e do princípio in dubio pro misero.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763240v8 e do código CRC 72c2651e.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 14:46:12