Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-83.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. J. M. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaçuí/ES 1.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para: (i) declarar a nulidade da sentença por indeferimento indevido do pedido de desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) anular a sentença para realização de nova perícia judicial, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia ou neurologia; e (iii) no mérito, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O recorrente alegou, em síntese, preliminar de nulidade processual, argumentando que requereu a desistência da ação antes da prolação da sentença e que a discordância do INSS deve ser fundamentada com razões plausíveis para legitimar a recusa, não se justificando apenas pela apresentação de contestação 1.1.

Suscitou a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia ou neurologia.

No mérito, alegou que a improcedência da ação se baseou em prova técnica contestada e frágil.

Sustentou que o laudo pericial não reflete de forma fidedigna a realidade clínica do recorrente, sendo contraditório e insuficiente.

Aduziu que as conclusões do perito indicaram a ausência de incapacidade, mas não apresentaram fundamentos técnicos robustos frente à extensa documentação médica juntada aos autos, mesmo reconhecendo que o recorrente apresenta epilepsia e transtorno misto em tratamento.

Defendeu a aplicação do princípio in dubio pro misero aplicável no âmbito do direito previdenciário frente à dúvida, e pleiteou a procedência dos pedidos.

A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que a prova técnica revela com precisão que o autor não apresenta nenhuma lesão que o impeça de exercer suas ocupações, não havendo incapacidade laborativa 1.1.

O julgado consignou, ainda, que considerou de maior peso probatório o laudo pericial em detrimento dos documentos do autor, dada a isenção do profissional nomeado pelo juízo, sua atualidade e sua submissão ao pleno contraditório.

Por fim, a sentença afastou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não se admite a desistência imotivada após a produção de prova técnica conclusiva desfavorável e havendo requerimento expresso do INSS pelo julgamento de improcedência.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 5.1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de nulidade processual decorrente do indeferimento do pedido de desistência da ação;

(ii) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta insuficiência do laudo médico e a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por médico especialista; e

(iii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade postulados, à luz do acervo probatório e do princípio in dubio pro misero.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763240v8 e do código CRC 72c2651e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-83.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Preliminares

(i) Da ausência de nulidade processual. Do indeferimento do pedido de desistência

O recorrente suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença, argumentando que requereu a desistência da ação antes da prolação da sentença e que o magistrado a quo incorreu em erro ao indeferir o pleito sob a justificativa de que já havia contestação e que o INSS não anuiu com a desistência 1.1.

A parte recorrente defendeu que não havia qualquer prejuízo ou interesse jurídico do INSS em impedir a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que tornaria o indeferimento da desistência ilegal.

Pugnou, assim, pelo reconhecimento da nulidade da sentença e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

A sistemática processual civil consagra que a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente unilateral apenas até a perfectibilização da resposta do réu. Após a contestação, a desistência passa a exigir o consentimento da parte adversa, consoante a dicção expressa do art. 485, § 4º, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentada no julgamento do Tema 524, assentou que a recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância genérica.

Contudo, a aplicação de tal diretriz ao âmbito do Direito Previdenciário demanda a análise do estágio procedimental e da lealdade na conduta das partes.

No caso, o magistrado sentenciante destacou que a parte autora requereu a desistência da ação somente após a juntada do laudo pericial desfavorável às suas alegações 1.1.

De fato, a prova técnica, produzida por determinação judicial, concluiu inequivocamente que o autor não possui incapacidade laborativa 1.1.

Diante desse cenário adverso, o autor pleiteou a desistência sob o argumento de "não ver mais utilidade no prosseguimento do feito" 1.1.

O INSS, por sua vez, manifestou-se requerendo expressamente o julgamento de improcedência do pedido, demonstrando interesse na resolução do mérito 1.1.

O indeferimento do pedido de desistência pelo juízo, sob o fundamento de que não se admite a desistência imotivada após a produção de prova técnica conclusiva, mostra-se alinhado aos princípios do direito processual, o direito à prestação jurisdicional efetiva e o princípio da prevalência do mérito.

A recusa do INSS ancorada no requerimento de improcedência do pedido resguarda o direito à prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição).

O processo não pertence exclusivamente ao autor. O réu, ao ser convocado para integrar a lide, submetendo-se aos ônus da defesa e acompanhando a dilação probatória, adquire o inafastável direito subjetivo à obtenção de um provimento de mérito que componha definitivamente o litígio.

Evidenciada a inexistência de cerceamento de defesa ou de qualquer nulidade processual, e constatado o interesse da autarquia na improcedência da demanda calcada em prova pericial, a manutenção da decisão denegatória da desistência é medida que se impõe.

Rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada.

(ii) Da não ocorrência de cerceamento de defesa. Da higidez do laudo pericial e da desnecessidade de nova perícia por médico especialista

A parte recorrente suscitou, ainda em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o laudo médico pericial seria genérico, contraditório e insuficiente para refletir a sua real condição clínica 1.1.

Pugnou pela anulação da sentença com o fito de que os autos retornem à origem para a realização de nova prova técnica, preferencialmente por médico especialista em ortopedia ou neurologia.

Inicialmente, cumpre destacar que, no sistema processual civil, vige o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), sendo o magistrado o destinatário final das provas (art. 370 do CPC).

Incumbe ao julgador aferir a necessidade ou não da dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que, inequivocamente, não é o caso dos autos.

No tocante à exigência de que o perito judicial detenha especialidade na área da moléstia invocada, a jurisprudência pacífica é assente no sentido de que a nomeação de médico especialista não é requisito de validade do laudo pericial.

O profissional graduado em Medicina e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) encontra-se plenamente habilitado para a realização de perícias clínicas gerais, sobretudo no âmbito previdenciário, onde o escopo primordial não é prescrever tratamentos, mas sim diagnosticar a existência (ou não) de incapacidade laborativa.

No presente caso, o argumento do recorrente é temerário se confrontado com a realidade dos autos.

A perícia médica judicial foi conduzida por profissional que expressamente consignou em seu laudo possuir pós-graduação em Medicina do Trabalho, Perícia Médica e Psiquiatria 1.1.

Considerando que o quadro patológico narrado pelo autor repousa em alegações de Epilepsia (CID G40) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.2) , a perita nomeada pelo juízo ostenta especialização perfeitamente adequada e correlata às moléstias psiquiátricas e à aferição do impacto destas na seara ocupacional do recorrente.

Cumpre anotar, a completa impertinência do pleito recursal para que a nova perícia fosse realizada por ortopedista, visto que inexiste qualquer queixa ou diagnóstico de osteomuscular na exordial ou no histórico clínico do autor.

Da minuciosa leitura do laudo clínico-forense, infere-se que a prova técnica foi exaustiva.

A perita procedeu à anamnese detalhada, analisou o histórico laboral, verificou a história patológica pregressa e os atestados médicos particulares, e realizou minucioso exame físico e do estado mental (atestando lucidez, orientação, memória preservada e humor eutímico) 1.1.

Ao responder de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, a perita assentou que as patologias, embora existentes, ostentam caráter crônico, com tratamento conservador regular, sem sinais de agudização, não configurando, sob o prisma médico-legal, incapacidade para o exercício da atividade habitual de lavrador.

Assim, a insatisfação da parte com o resultado da prova técnica pericial que lhe foi desfavorável não se confunde com cerceamento de defesa, tampouco autoriza a repetição do ato (nova perícia), sob pena de se eternizar o litígio em busca de um laudo que se amolde aos interesses do autor.

O documento médico encontra-se devidamente fundamentado e é plenamente capaz de nortear o convencimento do juízo.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

(i) Da ausência de incapacidade laborativa

O regime dos benefícios por incapacidade, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, exige para sua concessão o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, a comprovação da inaptidão laboral, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

O auxílio por incapacidade temporária, fulcrado no artigo 59 do referido diploma, é devido na hipótese de impedimento para a atividade habitual por período superior a quinze dias, vedada sua concessão em casos de moléstia preexistente à filiação, salvo comprovado agravamento ou progressão.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disposta no artigo 42, pressupõe a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.

No âmbito processual previdenciário, destaca-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, o qual flexibiliza a regra da adstrição ao pedido e o princípio dispositivo.

Tal entendimento, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permite ao magistrado conceder benefício diverso do postulado na exordial, desde que preenchidos os requisitos legais, visando à máxima efetividade da proteção social (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 12.12.2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14.12.2022 RSTP vol. 405 p. 161).

A ausência de qualquer um destes pressupostos inviabiliza a concessão do benefício.

No mérito, a controvérsia devolvida cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O recorrente assevera que o laudo pericial é contraditório e insuficiente frente à extensa documentação médica apresentada, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero 1.1.

A qualidade de segurado e a carência não foram objeto de controvérsia específica. O cerne do litígio reside estritamente no requisito biopsicológico da incapacidade.

Para o deslinde da controvérsia, a prova técnica consubstanciada na perícia médica judicial reveste-se de primazia 1.1.

No caso, o laudo elaborado por perita especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria atestou que o autor, de 47 anos e lavrador, é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.2) e Epilepsia (CID G40).

Não obstante o reconhecimento dos diagnósticos, a perita do juízo concluiu de forma inconteste que o quadro clínico não acarreta incapacidade laboral.

O laudo elucidou que as moléstias ostentam caráter crônico e encontram-se estabilizadas por meio de terapia conservadora-medicamentosa, inexistindo sinais de agudização, exacerbação ou crises recentes.

O exame do estado mental atual do periciando revelou atenção, senso de percepção, memória, orientação, consciência e inteligência integralmente preservados.

Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o parecer do perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes e imbuído de presunção de imparcialidade, deve prevalecer sobre laudos e atestados médicos particulares produzidos unilateralmente pelo segurado.

A mera existência de uma doença não se confunde, sob o prisma jurídico-previdenciário, com a existência de incapacidade laborativa.

Além do mais, descabe cogitar a aplicação do princípio in dubio pro misero na espécie.

Tal postulado hermenêutico tem lugar em situações de intransponível incerteza probatória ou exegética, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista a contundência e a clareza da prova técnica produzida em contraditório judiciário que afasta qualquer dúvida razoável quanto à plena aptidão para o labor.

A irresignação do recorrente traduz mero inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, desprovido de substrato técnico capaz de infirmar as conclusões da perita do juízo.

Desta forma, ausente o pressuposto fático da incapacidade laborativa, o indeferimento dos benefícios pleiteados é medida imperativa que se impõe, devendo ser integralmente mantida sentença.

2. CONCLUSÃO

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-83.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. BOA-FÉ PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indeferiu pedido de desistência da ação formulado após a juntada de laudo pericial desfavorável, pleiteando a nulidade da sentença, a realização de nova perícia e, no mérito, a concessão dos benefícios previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de desistência da ação configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial e da ausência de especialista; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, à luz do conjunto probatório e do princípio in dubio pro misero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de desistência formulado após a produção de laudo pericial desfavorável viola o princípio da boa-fé processual, ao buscar evitar a formação da coisa julgada material.

4. O réu possui direito à obtenção de provimento jurisdicional de mérito, especialmente quando já suportou os ônus da instrução probatória.

5. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado por profissional habilitado, sendo desnecessária nova perícia.

6. A exigência de especialidade médica específica não constitui requisito de validade da prova pericial, bastando a habilitação profissional do perito.

7. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional imparcial, prevalece sobre documentos médicos unilaterais.

8. A existência de patologias não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo imprescindível a comprovação do impedimento para o trabalho.

9. O laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade, diante de quadro clínico estável e sem limitação funcional, afastando o direito aos benefícios.

10. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando a prova técnica é conclusiva e não há dúvida razoável quanto à capacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requerimento de desistência após laudo pericial desfavorável configura violação à boa-fé processual.

2. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente e elaborado por profissional habilitado.

3. A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laborativa, não suprida pela mera existência de doença.

5. O princípio in dubio pro misero não se aplica diante de prova técnica conclusiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 370, 479, 480, 485, VIII e § 4º, 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 524; STJ, AgInt no REsp 2006779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763242v3 e do código CRC 5fb77621.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5000084-83.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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