Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra sentença proferida em ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de ACQUALIVE S.A., na qual se discute o indeferimento do pedido de registro da marca mista “ACQUA”, Processo nº 916.248.917, destinado a assinalar, na classe internacional 35, o serviço de “Comércio de aparelhos e instalações sanitários; acessórios para banhos, torneiras e chuveiros (duchas)”.

Na petição inicial, a autora narrou que requereu ao INPI o registro do sinal “ACQUA” (marca mista) e que o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o sinal reproduziria ou imitaria marcas anteriormente registradas por terceiro, em especial os registros “ACQUA SHOWER” e “ACQUA ENTERPRISE”, ambos na classe 35, o que atrairia a vedação do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996. Informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi improvido, encerrando-se a instância administrativa. Sustentou, em síntese, que a marca deve ser analisada como um conjunto e que o elemento “ACQUA” seria de uso comum no segmento, não sendo suscetível de apropriação exclusiva, além de invocar a necessidade de tratamento isonômico diante da coexistência de diversos registros com o radical “ACQUA” na mesma classe. Requereu, ao final, a anulação dos atos administrativos e a determinação para que o INPI publique o deferimento do pedido de registro, com abertura de prazo para as providências previstas na LPI, bem como a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários.

A sentença de improcedência entendeu que a marca pretendida potencializaria colidência com marcas anteriores e que o sinal seria composto por termo sem suficiente forma distintiva, apontando óbice aos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, nos termos consignados no decisum cuja fundamentação foi reiterada na decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte autora.

Na sequência, a autora interpôs apelação (evento 101, APELACAO1), sustentando, em síntese, que a sentença seria nula por julgamento extra petita, pois o ato administrativo impugnado teria se fundamentado exclusivamente no art. 124, XIX, da LPI e o juízo teria agregado fundamento não utilizado pela Administração (art. 124, VI, da LPI), em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, defendeu que houve erro na análise quanto à colidência entre os sinais, que a marca mista “ACQUA” teria distintividade suficiente quando considerada em conjunto, que seria aplicável a chamada teoria da distância diante da existência de inúmeros registros com o radical “ACQUA” na classe 35 e, ainda, que a análise do significado do termo não deveria decorrer de sua tradução. Ao final, requereu a cassação da sentença e remessa ao juízo de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo e determinar a publicação do deferimento do registro, com inversão dos ônus de sucumbência.

O INPI apresentou contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou os pontos relevantes e que o indeferimento se justificaria, em síntese, pela ausência de distintividade e pelo risco de confusão/associação no mercado.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que autorize a sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815514v4 e do código CRC cf1403a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/04/2026, às 16:01:10

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002815515
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

JULGAMENTO CONJUNTO APELAÇÕES NºS 5035527-84.2022.4.02.5101 E 5035532-09.2022.4.02.5101.

Inicialmente, consigno que, embora os processos tratem de pedidos distintos de registro da mesma marca “ACQUA”, as apelações devem ser julgadas em conjunto, adotando-se a mesma sistemática empregada na origem, em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual. Ressalte-se, ainda, que ambos os feitos foram submetidos à livre distribuição, razão pela qual não se cogita de vício de competência.

A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a sentença deve ser cassada por julgamento extra petita, por suposta extrapolação dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC); e (ii) superada essa preliminar, se é caso de manter ou reformar a improcedência do pedido de anulação do ato administrativo e de determinação de publicação do deferimento do registro marcário, com os consectários de sucumbência.

 

1. Preliminar: alegação de julgamento extra petita

No ponto, cumpre recordar o conteúdo do princípio da congruência: o juiz deve decidir conforme o pedido e a causa de pedir, sem conceder providência diversa daquela postulada (arts. 141 e 492 do CPC). Ao mesmo tempo, o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe que o julgador explicite as razões jurídicas para acolher ou rejeitar o pedido, podendo aplicar as normas pertinentes, desde que se mantenha dentro do objeto litigioso.

Nos autos, o pedido principal consistiu na anulação do indeferimento administrativo do registro e, como consequência, na determinação para que o INPI publicasse o deferimento do pedido de registro (evento 1, INIC1, p. 12). A sentença julgou improcedente o pedido, mantendo o indeferimento administrativo. Ainda que tenha referido, também, o art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996 como fundamento adicional, isso não altera o conteúdo do provimento, que permaneceu adstrito ao pedido (anular ou não o ato administrativo).

Ademais, o fundamento relativo ao art. 124, inciso VI, da LPI foi suscitado pela autarquia na contestação, ao afirmar que a decisão indeferitória impugnada estaria incompleta, tendo a parte autora oportunidade de contraditá-lo em réplica.

Em outras palavras, não houve concessão de tutela diversa, maior ou menor do que a pretendida; houve rejeição integral do pedido. A ampliação da fundamentação jurídica, por si só, não caracteriza decisão extra petita, pois o controle dos arts. 141 e 492 do CPC incide sobre o que se decidiu (resultado do pedido), e não sobre a norma jurídica empregada para justificar a conclusão.

Nessa linha, ainda que o indeferimento administrativo tenha destacado um inciso específico do art. 124 da LPI, a discussão judicial acerca da legalidade do ato não se torna, automaticamente, restrita a esse único fundamento, desde que a controvérsia permaneça a mesma: verificar se o indeferimento é ou não legal. Assim, não se reconhece nulidade por julgamento extra petita.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

2. Mérito

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e garante proteção às criações e sinais distintivos no âmbito da propriedade industrial, “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (CF, art. 5º, XXIX). Também impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). Esses comandos convergem para dois vetores: a proteção legítima dos sinais distintivos deve ser assegurada, mas sempre conforme critérios legais, prevenindo privilégios indevidos e preservando a concorrência em bases isonômicas.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279/1996 disciplina o registro de marcas. Define marca como sinal distintivo visualmente perceptível (LPI, art. 122) e estabelece hipóteses de irregistrabilidade, dentre as quais: (i) sinais de caráter genérico, comum ou descritivo, quando relacionados ao produto ou serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (LPI, art. 124, VI); e (ii) a reprodução ou imitação de marca alheia registrada para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação (LPI, art. 124, XIX).

 

Art. 124, inciso XIX, da LPI:

A legislação impede o registro da marca nova que reproduza ou imite marca alheia registrada para identificar produto idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

"LPI, Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

        XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;"

No caso, o indeferimento do pedido de registro da apelante baseou-se em duas anterioridades, ambas pertencentes à mesma empresa.

Eis o pedido de registro da marca da apelante - nº 916.248.917:

Marca mista "ACQUA"

Classe (11)35.

Especificação: Comércio de aparelhos e instalações santitários; acessórios para banhos, torneiras e chuveiros (duchas)

Estas são as anterioridades impeditivas:

- Registro nº 905.418.298 

Marca mista "ACQUA SHOWER"

Classe (10)35

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água

- Registro nº 909.611.246 

Marca mista "ACQUA ENTERPRISE"

Classe (10)35

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água

 

 

No caso dos autos, é incontroverso que as anterioridades pertencem à empresa ré. Também é inequívoca a afinidade mercadológica entre as especificações, pois ambas se inserem na mesma natureza econômica (comércio – classe 35) e envolvem produtos do mesmo universo funcional, ligado à infraestrutura hidráulica e ao uso de água.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a marca pretendida é composta essencialmente por um único termo nominal (“ACQUA”), diretamente relacionado ao serviço que se busca identificar (comércio de itens hidráulicos), e, segundo a autarquia, já desgastado no segmento. O elemento figurativo indicado (gota d’água) também guarda relação imediata com a atividade. Não se identificam, no conjunto, outros componentes capazes de conferir distintividade suficiente ao sinal.

Nessas circunstâncias, o deferimento do registro implicaria, na prática, conferir exclusividade sobre termo de uso comum a um único agente econômico.

Também não procede o argumento recursal baseado em “teoria da distância” e isonomia. Consta que diversos registros mencionados pela apelante contêm elementos nominativos adicionais (como “Amazônia”, “Time”, “Filtros”, “Bras”, “Lur”, “Vit”), o que, em tese, amplia a diferenciação entre os sinais. A sentença e as contrarrazões destacam justamente esse ponto: as marcas paradigmas teriam acréscimos nominativos, ao passo que a marca pretendida seria composta apenas por “ACQUA” (com gota), o que reduz a “distância” entre os sinais no ambiente concorrencial descrito.

No ponto relativo ao idioma estrangeiro, a apelante sustenta que a distintividade deve ser analisada “na forma original” e não pela tradução. O art. 124, VI, da LPI trabalha com a ideia de sinais genéricos, comuns ou descritivos “quando tiverem relação com o produto ou serviço”. Essa relação é aferida no contexto do mercado e do público relevante no território em que se pede o registro. Se o termo estrangeiro é amplamente reconhecível e imediatamente associado, no Brasil, ao significado descritivo (como reconhecido na motivação técnica transcrita, ao afirmar que “acqua” é facilmente associado a “água”), a mera circunstância de ser grafado em outro idioma não impede que seja considerado descritivo ou de uso comum para o segmento. Assim, o argumento do idioma, por si só, não resolve a questão; ele depende do grau de compreensão do termo pelo público e do contexto mercadológico indicado. E, na moldura fática que consta das peças, a conclusão administrativa e judicial foi no sentido de que a associação é fácil, inclusive para o consumidor “mais distraído”.

 

Art. 124, inciso VI, da LPI:

O art. 124 da Lei nº 9.279/1996 enumera hipóteses de sinais irregistráveis. Aqui, é central o inciso VI, que impede o registro de “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”, admitindo, contudo, exceção expressa: “salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. A lei, portanto, preserva o uso comum de expressões necessárias ao mercado, sem afastar a possibilidade de registro quando o conjunto marcário, efetivamente, apresentar distintividade apta a individualizar a origem empresarial.

A aferição de “suficiente forma distintiva” exige exame concreto do conjunto. Não basta afirmar que a marca é mista; é preciso verificar se a composição gráfica, a estilização e a impressão geral do sinal geram capacidade real de individualização, aos olhos do consumidor médio, para além de mera evocação do produto ou serviço.

A distintividade do sinal já foi examinada no item anterior. Aqui, basta reforçar que, com acerto, a sentença concluiu não estar configurada a ressalva final do inciso VI, pois o sinal, no conjunto, apenas reproduz ou reforça, por texto e por imagem, conteúdo diretamente ligado ao produto/serviço (água/banho), sem “algo a mais” apto a afastá-lo do uso comum e torná-lo apropriável como marca.

Se a apelante houvesse agregado outros elementos distintivos ao sinal, seria possível cogitar do registro, como ocorre em diversas marcas que contêm o radical “ACQUA”, mas essa não é a situação do sinal em exame.

Assim, considerado o que ficou assentado na sentença e nas razões recursais, conclui-se que a marca pretendida se limita, em essência, ao termo “ACQUA” acompanhado de elemento figurativo representativo de água (gota), sem componentes secundários relevantes, o que não lhe confere distintividade suficiente e, ainda, potencializa o risco de confusão ou associação com marcas anteriores que também contenham o termo “ACQUA”. A alegação recursal de contradição — no sentido de que, sendo “ACQUA” elemento fraco/comum, não poderia ser predominante para fins de confusão — não afasta a conclusão adotada, pois, no caso concreto, a composição pretendida não agrega elementos capazes de diferenciar adequadamente o sinal no mercado pertinente, especialmente diante da afinidade dos serviços.

Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso. 

Por consequência, não se acolhe o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, formulado como efeito do provimento do recurso e da procedência do pedido principal. Mantido o resultado de improcedência, subsiste a sucumbência fixada na origem, observados os critérios do art. 85 do CPC.

Em síntese, rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, porque a sentença decidiu nos limites do pedido (improcedência), e nega-se provimento ao recurso no mérito, por não se evidenciar ilegalidade que imponha a anulação do ato administrativo e o deferimento judicial do registro.

Voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815515v16 e do código CRC 822a4d38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/04/2026, às 16:01:17

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002815516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

  1. 1. Julgamento conjunto de apelações interpostas contra sentenças de improcedência em ações que buscaram anular o indeferimento administrativo de pedido de registro da marca mista “ACQUA” e determinar ao INPI a publicação do deferimento do registro, com efeitos sucumbenciais.

II. Questão em discussão

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser cassada por julgamento extra petita, por suposta extrapolação dos limites da lide (CPC, arts. 141 e 492); e (ii) superada a preliminar, saber se deve ser mantida a improcedência do pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento do registro marcário e de determinação de publicação do deferimento, à luz das hipóteses de irregistrabilidade e do exame de distintividade (Lei nº 9.279/1996, arts. 122 e 124, incs. VI e XIX), bem como dos consectários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11).

III. Razões de decidir

  1. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita, porque a sentença permaneceu adstrita ao pedido de anular (ou não) o indeferimento administrativo do registro e, ao julgá-lo improcedente, não concedeu providência diversa da postulada (CPC, arts. 141 e 492; evento 1, INIC1, p. 12). A ampliação da fundamentação jurídica, inclusive com menção ao art. 124, inc. VI, da Lei nº 9.279/1996, não caracteriza extra petita, pois não altera o resultado do pedido. Observou-se, ainda, o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e o contraditório, já que a questão foi suscitada na contestação.

  2. Negou-se provimento à apelação, mantendo-se a improcedência do pedido de anulação do indeferimento do registro marcário e de determinação de publicação do deferimento, porque não se evidenciou ilegalidade no ato administrativo à luz das hipóteses de irregistrabilidade (Lei nº 9.279/1996, arts. 122 e 124, incs. VI e XIX). Reconheceu-se afinidade mercadológica entre os serviços e risco de confusão ou associação com marcas anteriores, além de insuficiente distintividade do conjunto, dado que o sinal pretendido se limita, em essência, ao termo “ACQUA” e a figura associada à água, sem elementos secundários relevantes (Lei nº 9.279/1996, art. 124, inc. VI). Rejeitou-se, ainda, a invocação de “teoria da distância” e o argumento de idioma estrangeiro, por não afastarem o caráter descritivo ou comum no contexto do mercado nacional. Mantida a sucumbência, majoraram-se os honorários em 1% (CPC, art. 85, § 11).

IV. Dispositivo

  1. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIX, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; e Lei nº 9.279/1996, arts. 122 e 124, VI e XIX.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815516v3 e do código CRC bf568a1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/05/2026, às 13:57:35

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE SOUZA PERES por LOJAS QUERO-QUERO SA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas