Apelação Cível Nº 5035532-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra sentença proferida em ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de ACQUALIVE S.A., na qual se discute o indeferimento do pedido de registro da marca mista “ACQUA”, Processo nº 916.248.917, destinado a assinalar, na classe internacional 35, o serviço de “Comércio de aparelhos e instalações sanitários; acessórios para banhos, torneiras e chuveiros (duchas)”.
Na petição inicial, a autora narrou que requereu ao INPI o registro do sinal “ACQUA” (marca mista) e que o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o sinal reproduziria ou imitaria marcas anteriormente registradas por terceiro, em especial os registros “ACQUA SHOWER” e “ACQUA ENTERPRISE”, ambos na classe 35, o que atrairia a vedação do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996. Informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi improvido, encerrando-se a instância administrativa. Sustentou, em síntese, que a marca deve ser analisada como um conjunto e que o elemento “ACQUA” seria de uso comum no segmento, não sendo suscetível de apropriação exclusiva, além de invocar a necessidade de tratamento isonômico diante da coexistência de diversos registros com o radical “ACQUA” na mesma classe. Requereu, ao final, a anulação dos atos administrativos e a determinação para que o INPI publique o deferimento do pedido de registro, com abertura de prazo para as providências previstas na LPI, bem como a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários.
A sentença de improcedência entendeu que a marca pretendida potencializaria colidência com marcas anteriores e que o sinal seria composto por termo sem suficiente forma distintiva, apontando óbice aos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, nos termos consignados no decisum cuja fundamentação foi reiterada na decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte autora.
Na sequência, a autora interpôs apelação (evento 101, ), sustentando, em síntese, que a sentença seria nula por julgamento extra petita, pois o ato administrativo impugnado teria se fundamentado exclusivamente no art. 124, XIX, da LPI e o juízo teria agregado fundamento não utilizado pela Administração (art. 124, VI, da LPI), em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, defendeu que houve erro na análise quanto à colidência entre os sinais, que a marca mista “ACQUA” teria distintividade suficiente quando considerada em conjunto, que seria aplicável a chamada teoria da distância diante da existência de inúmeros registros com o radical “ACQUA” na classe 35 e, ainda, que a análise do significado do termo não deveria decorrer de sua tradução. Ao final, requereu a cassação da sentença e remessa ao juízo de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo e determinar a publicação do deferimento do registro, com inversão dos ônus de sucumbência.
O INPI apresentou contrarrazões (evento 116, ), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou os pontos relevantes e que o indeferimento se justificaria, em síntese, pela ausência de distintividade e pelo risco de confusão/associação no mercado.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que autorize a sua intervenção ().
É o relatório.1
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815514v4 e do código CRC cf1403a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/04/2026, às 16:01:10