EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003363-32.2023.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003363-32.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração () opostos por H. G. L. contra o acórdão da 1ª Turma Especializada () que, por unanimidade,deu parcial provimento à apelação da autora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a ementa do Julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade rural, na qual a autora, nascida em 18/04/1958, sustenta ter implementado o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural como segurada especial no período correspondente à carência legal, tendo o benefício sido indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurada e julgado improcedente em primeira instância por inexistência de início de prova material idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada configura início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade do segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
4. O reconhecimento do labor rural demanda início de prova material contemporânea ao período alegado, ainda que não abrangente de toda a carência, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a concessão do benefício com base exclusivamente em prova oral, conforme Súmula 149 do STJ.
5. As fichas de matrícula escolar dos filhos, declarações da Secretaria Municipal de Educação e cadastro no e-SUS possuem natureza meramente declaratória, baseadas em informações prestadas pela própria interessada, não constituindo, isoladamente, prova suficiente do efetivo exercício de atividade rural.
6. Os comprovantes de ITR em nome do genitor da autora demonstram apenas a titularidade do imóvel rural, não sendo aptos a comprovar o labor campesino da apelante em regime de economia familiar.
7. A prova testemunhal produzida revela-se genérica e destituída de precisão cronológica quanto ao início, término e duração das atividades rurais, não sendo capaz de suprir a fragilidade da prova documental apresentada.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal precisa e consistente, não sendo admitida a prova exclusivamente oral.
2. Documentos de natureza meramente declaratória e comprovantes de propriedade rural em nome de terceiros não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ação previdenciária impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que o acórdão não teria apreciado a aptidão dos documentos apresentados (fichas escolares, prontuários e ITR) como início de prova material, bem como a contradição na valoração da prova testemunhal. Aduz que o acórdão teria mitigado a necessidade de prova material contemporânea, mas exigido, na prática, um rigor cronológico excessivo quanto aos depoimentos das testemunhas. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prova do exercício de atividade rural e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de dispositivos legais e teses jurídicas elencadas.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por possuírem natureza integrativa, não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à reforma do julgado por mero inconformismo.
No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à valoração dos documentos apresentados como início de prova material e contradição na análise da prova testemunhal, alegando que o acórdão, embora reconheça a possibilidade de ampliação da prova documental pela oral, teria exigido rigor cronológico incompatível com a jurisprudência. Pretende, por meio deste recurso, que seja reconhecida a validade probatória das fichas escolares, prontuários de saúde e documentos de ITR, bem como a idoneidade da prova testemunhal produzida, visando à reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural.
Não assiste razão à embargante.
Conforme se depreende do voto condutor do acórdão, a fundamentação enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais ao deslinde da causa. O julgado analisou pormenorizadamente a natureza da documentação acostada, concluindo, após a valoração do acervo probatório, pela natureza meramente declaratória de fichas escolares, prontuários de saúde (e-SUS) e documentos de propriedade rural (ITR), que se revelaram insuficientes, no caso concreto, para demonstrar o efetivo labor rural em regime de economia familiar.
A divergência quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais ou as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os fundamentos de seu convencimento para a solução do litígio.
Quanto à valoração da prova oral produzida, impõe-se esclarecer que, embora a jurisprudência dispense a exigência de prova documental ou testemunhal que cubra, de forma ininterrupta e absoluta, todo o período da carência, não se pode prescindir de balizas temporais mínimas que permitam ao julgador situar o exercício da atividade rural no curso do tempo.
No caso concreto, os depoimentos colhidos revelaram uma lacuna fática intransponível. A testemunha Roberto Liuth afirmou conhecer a autora há cerca de 15 anos e que esta sempre trabalhou como diarista em lavouras de café e cacau para terceiros, como Iraci e Virgílio, mas não soube precisar em quais anos ou intervalos de tempo tais atividades teriam sido exercidas, limitando-se a uma afirmação genérica de que ela "sempre trabalhou na roça". Francisco Bernardo, que se identificou como ex-empregador, confirmou que a autora laborou em sua lavoura de café de forma eventual e informou que ela trabalhou em seu terreno no ano anterior ao depoimento, porém, também foi incapaz de indicar qualquer período, mês ou ano anterior que permitisse vincular esse labor ao arco temporal da carência. Por fim, a testemunha Lindinalva Nunes da Silva, que relatou trabalhar com a autora nas propriedades de Virgílio, Araci, Francisco e Roberto, omitiu por completo as datas em que tais colaborações teriam ocorrido, restringindo-se a informar que a autora "trabalhou este ano" e "trabalhou 2 meses" para Araci, sem qualquer detalhamento pretérito.
A deficiência dos depoimentos não reside na falta de continuidade do labor, mas na ausência absoluta de marcos temporais. Para que a prova testemunhal possa ampliar a eficácia do início de prova material, ela deve, minimamente, situar o labor rurícola em um arco temporal compatível com a exigência legal. Quando os depoentes, inclusive aqueles que figuram como supostos empregadores, são incapazes de precisar quando o serviço ocorreu, a prova perde sua idoneidade para comprovar o preenchimento da carência. Conclui-se, portanto, que a fragilidade do início de prova material não foi sanada pela prova oral, que se mostrou técnica e cronologicamente insipiente, carecendo da robustez necessária para atestar que a segurada efetivamente exerceu a atividade rural pelo tempo de carência exigido. A concessão de benefício previdenciário reclama prova idônea e segura, não sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço baseado em relatos desprovidos de qualquer referência temporal.
Por fim, não se verifica contradição no julgado. A conclusão acerca da suficiência ou não do conjunto probatório constitui exercício de valoração fática, insuscetível de reexame nesta via recursal..
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantém-se integralmente o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811243v3 e do código CRC 2d6480e3.
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