Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066725-71.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066725-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. C. (evento 22, REC1) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 19, SENT1), que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

O magistrado fundamentou que, nos períodos analisados, os formulários PPP não indicavam de forma clara a exposição a tensões superiores a 250 volts ou apresentavam irregularidades quanto à identificação dos responsáveis técnicos pela monitoração ambiental. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra o direito ao reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Esclarece que as CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que instruem o processo administrativo, registram detalhadamente os cargos ocupados e os respectivos períodos de exposição a agentes nocivos. Salienta, ainda, que os PPPs e laudos técnicos foram elaborados por profissionais habilitados, como médicos e engenheiros do trabalho.

Argumenta que o não reconhecimento da especialidade obsta a concessão da aposentadoria, gerando evidente prejuízo ao segurado. Requer, assim, o reconhecimento da atividade especial, fundamentado tanto no enquadramento por categoria profissional quanto na prova técnica produzida, com a consequente conversão do tempo de serviço mediante a aplicação do fator 1,4.

 O INSS, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o autor interpôs apelação em face de  sentença proferida pelo juízo da  7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação ordinária proposta, pelo mesmo, em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 30/08/2024, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 05/09/2018, a partir do reconhecimento do caráter especial de períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde.

A parte autora busca o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas na função de eletricista nos seguintes períodos: (i) 18/08/1988 a 22/04/2003; (ii) 14/12/2000 a 24/04/2007; (iii) 05/05/2008 a 28/05/2010; (iv) 20/05/2010 a 31/12/2013; (v) 01/01/2014 a 18/09/2017; e (vi) 20/06/2014 a 02/10/2020. Pleiteia, ainda, a conversão desses intervalos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade especial 

O ponto central da controvérsia diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço especial decorrente da exposição ao agente físico eletricidade.

Historicamente, o Decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo (item 1.1.8), classificava como especial a atividade exercida em locais com eletricidade sob condições de perigo de vida. O regulamento abrangia trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes — como eletricistas, cabistas e montadores —, desde que submetidos a tensões superiores a 250 volts.

Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha deixado de prever expressamente a eletricidade em seu rol de agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 534 (REsp 1.306.113), pacificou a questão ao fixar que a lista de agentes e atividades prevista nos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativa.

Segundo a tese vinculante da Corte Superior, a ausência de previsão específica em regulamento não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a técnica médica e a legislação correlata comprovem a prejudicialidade do labor, uma vez que o direito à aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não pode ser restringido por omissões administrativas sob pena de desproteger o trabalhador exposto a riscos reais. Nesse cenário, a periculosidade do trabalho com eletricidade acima de 250 volts permanece protegida pelo ordenamento jurídico, encontrando respaldo técnico e legal na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. 

A jurisprudência deste Tribunal segue estritamente essa orientação, conforme ilustram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER.[...]1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.[...]3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista.[...]5. Dado provimento à apelação.[...](TRF2 , Apelação Cível, 5004757-23.2018.4.02.5110, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/04/2022, DJe 04/05/2022 18:45:09)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados por segurado, face à exposição ao agente nocivo eletricidade. [...] 5. A eletricidade, apesar de não constar expressamente nos regulamentos posteriores, permanece reconhecida como agente perigoso por força da Lei n. 7.369/85 e do Decreto n. 93.412/86, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e não ocasional a tensão superior a 250 volts. [...] Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF2, AC 5007414-92.2024.4.02.5120, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.08.2025).

Em suma, o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade depende da comprovação técnica de que o segurado trabalhava exposto a tensões superiores a 250 volts de forma habitual e permanente, o que, em conformidade com o entendimento do STJ e deste Tribunal, garante o direito ao enquadramento diferenciado.

DO CASO CONCRETO

A sentença recorrida não reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pelo autor na função de eletricista em diferentes intervalos. No período de 18/08/1988 a 22/04/2003, o juízo de origem fundamentou a negativa no fato do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) indicar exposição a baixa tensão (não superior a 250 volts) e ter sido assinado por profissional sem a devida habilitação legal, uma vez que a legislação exige que a monitoração ambiental seja chancelada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quanto aos períodos compreendidos entre 2000 e 2007, 2010 e 2013, 2014 e 2017, e 2014 e 2019, a decisão considerou que o autor não comprovou a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, requisito indispensável para o enquadramento. No intervalo de 05/05/2008 a 28/05/2010, o pedido foi indeferido porque a exposição a "agentes posturais" (fatores ergonômicos) não possui previsão na legislação vigente como hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acervo probatório, composto por anotações em CTPS e pelos perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) colacionados ao processo administrativo registra de forma detalhada os cargos ocupados e a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. Diante dos argumentos expostos, passa-se à análise detalhada de cada período.

I. Do período de 18/08/1988 a 22/04/2003

No período referido, o autor trabalhou na empresa Collett Engenharia Comércio e Indústria na função de ajudante de eletricista, conforme comprovam a CTPS (evento 1, PROCADM6 - p. 77) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM6 - p. 12/14 e evento 1, PPP14).

O juízo de origem indeferiu o enquadramento especial sob o fundamento de que a exposição ocorreria apenas em baixa tensão e que o responsável pelos registros ambientais não possuía registro em conselho de classe (CREA/CRM). 

No que tange à voltagem, apesar da ausência de indicação numérica isolada no campo 15 do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a análise do documento deve ser global. Nesse sentido, verifica-se que no campo 14, referente à profissiografia, consta expressamente a descrição detalhada das atividades, a qual não deixa margem para dúvidas sobre a periculosidade do labor.

Conforme registrado, o segurado desempenhou as seguintes funções:

A menção expressa a "Alta Tensão de até 138 kV" (equivalente a 138.000 volts) é elemento técnico suficiente para caracterizar a especialidade. Conforme a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), Alta Tensão é aquela superior a 1.000 volts em corrente alternada. Portanto, o patamar de 138 kV supera em centenas de vezes o limite de 250 volts exigido pela legislação previdenciária (Decreto nº 53.831/1964) para fins de periculosidade.

Dessa forma, a descrição contida na profissiografia supre integralmente a necessidade de indicação numérica no campo 15, comprovando a exposição efetiva ao agente nocivo. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.[...] 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que reconheceu como comuns os períodos de contribuição prestados entre 1972 e 1992, mas negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta que laborou com exposição a ruído e eletricidade, requerendo o reconhecimento da especialidade, a conversão em tempo comum, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/07/2015) e o pagamento dos valores em atraso.[...] 6. A função de eletricista exercida pelo autor, mesmo sem menção expressa à voltagem no campo 15 dos PPPs, revela exposição a tensão superior a 250V, através da leitura da profissiografia, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial por eletricidade, conforme entendimento firmado no STJ (Tema 534).[...] 10. Recurso provido.[...] (TRF2 , Apelação Cível, 5002735-54.2020.4.02.5002, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025 11:22:04)

Evidencia-se que o patamar de exposição supera o limite legal, de modo que está satisfeito o requisito técnico de voltagem superior a 250V. Com efeito, a prova documental é expressa quanto à sujeição do autor a tensões elétricas elevadas, o que impõe o reconhecimento do caráter especial da atividade. Assim, revela-se insustentável o fundamento da sentença de que o segurado estaria exposto apenas a baixa tensão, uma vez que a realidade técnica registrada no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenche integralmente os requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial.

No que concerne à qualificação dos responsáveis técnicos, embora o responsável pelos registros ambientais, Edson Florencio Nunes, possua registro apenas no Ministério do Trabalho, o PPP identifica expressamente como responsável pela monitoração biológica o médico Smeriel Sihman, médico do trabalho, regularmente registrado no CREMERJ (52.07364.8).

Conforme precedente da 1ª Turma Especializada do TRF2, a indicação de profissional habilitado para a monitoração biológica (médico) supre a eventual irregularidade ou ausência do responsável pelos registros ambientais (ou vice-versa), não tornando o documento inidôneo. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PPP. EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. CÓDIGO GFIP. RUÍDO. TEMA 1083/STJ, REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial. […] 4. Havendo a indicação do profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. […] 11. Apelações providas em parte. (TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).

Reforça tal conclusão o art. 266, § 5º, da IN 77, ao estabelecer que o PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou em demonstrações ambientais equivalentes, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (art. 261, V), cuja elaboração compete justamente ao responsável pela monitoração biológica.

Dessa forma, comprovada a exposição à alta tensão e a validade das informações contidas no formulário profissional, é cabível o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer integralmente o intervalo de 18/08/1988 a 22/04/2003 como atividade especial.

II. Do período de 14/12/2000 a 24/04/2007

No que se refere ao intervalo de 14/12/2000 a 24/04/2007, trabalhado para a empresa Maquimotor Comércio de Máquinas Ltda., o vínculo empregatício do autor está devidamente comprovado pelas anotações em CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 65). Para a demonstração da especialidade, foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (evento 1, PPP19 e evento 1, PROCADM6, p. 15/17), contudo, o juízo de origem indeferiu o enquadramento por entender que o documento não indicava se a tensão elétrica era superior a 250 volts.

Ao analisar detidamente o PPP juntado em sede judicial, verifica-se que consta expressamente a exposição ao fator de risco eletricidade na intensidade de 138 KV (138.000 volts). Todavia, embora esse documento apresente a mesma data de emissão (25/04/2007) e de recebimento da segunda via (03/05/2007) do documento levado à Administração, há uma flagrante divergência de conteúdo entre eles. No PPP apresentado originalmente no processo administrativo, os campos relativos ao fator de risco e à intensidade estavam omissos quanto à voltagem, informação que só passou a constar no formulário trazido a juízo.

A apresentação de prova substancialmente nova em sede judicial, sobre a qual o INSS não teve oportunidade de se manifestar tecnicamente, configura a falta de interesse de agir, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que o interesse de agir do segurado pressupõe que este leve ao conhecimento da autarquia os mesmos fatos e provas que pretende discutir judicialmente. No caso em tela, a voltagem não é um detalhe acessório, mas a informação fundamental e indispensável para a comprovação da atividade especial por eletricidade.

Nesse contexto, o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de submissão da prova ao crivo administrativo, visando evitar que o Poder Judiciário atue como instância originária de análise de documentos inéditos que alteram a própria causa de pedir fática. Como o autor trouxe a juízo uma informação essencial que não constava no requerimento administrativo, não se trata de mera complementação de prova, mas de inovação que retira a resistência à pretensão por parte do INSS, uma vez que a autarquia não poderia ter reconhecido um direito com base em documento omisso. 

Portanto, a medida que se impõe é a reforma parcial da sentença para julgar o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir no que tange aos períodos de 14/12/2000 a 24/04/2007, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Registre-se, por oportuno, que, apesar de o julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124 ter ocorrido em 08.10.2025, ou seja, após a propositura da presente ação, o STJ não promoveu a modulação dos efeitos da sua decisão. Desse modo, os fundamentos determinantes do precedente devem ser aplicados às ações em curso, ainda que ajuizadas antes de seu julgamento definitivo (TRF2, AC 0045649-36.2016.4.02.5108, 1ª Turma Especializada, julgado em 10.02.2026).

A seu turno, malgrado o juízo não possa decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), no caso em julgamento, não há que se falar em decisão surpresa. Decerto, o "fundamento" a que se refere este dispositivo da lei processual é o fundamento jurídico, ou seja, a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, hipótese que não se confunde com o fundamento legal. Nessa ordem de ideias, o julgador não está impedido de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo. Destarte, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe o dever de informar previamente às partes sobre os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, dado que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Nesses termos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a. Turma, DJe de 29.03.2019).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.025.814/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a. Turma, DJEN de 02.10.2025).

III. Do período de 05/05/2008 a 28/05/2010

No período trabalhado para a empresa RGI Empreendimentos Ltda, o vínculo empregatício do autor na função de eletricista está comprovado pela CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 90). Para a prova da especialidade, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM6, p. 18/19).

O juízo de primeiro grau indeferiu o enquadramento deste intervalo como tempo especial, fundamentando que o PPP registra apenas a exposição a agentes posturais, os quais não autorizam a contagem diferenciada do tempo de serviço para fins previdenciários.

Neste ponto, a sentença não merece reparos. Da análise do referido PPP, verifica-se que o único fator de risco indicado refere-se a agentes ergonômicos (LER/DORT - postura, código 15.2, tipo E).

É importante ressaltar que a exposição a fatores de risco ergonômicos ou biomecânicos não possui previsão legal para fins de reconhecimento de atividade especial. De acordo com os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, apenas agentes químicos, físicos ou biológicos específicos, ou a exposição a situações de periculosidade expressamente previstas em lei, permitem a conversão de tempo comum em especial. Agentes posturais, embora possam impactar a saúde do trabalhador, não estão incluídos no rol de agentes nocivos que geram o direito à aposentadoria especial ou ao cômputo diferenciado do tempo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE ERGONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial laborado entre 01/02/1999 e 18/12/2013, nos cargos de operador de cabo e operador de câmera, requerido para fins de concessão de aposentadoria especial, sob alegação de exposição a ruído, agentes químicos e agentes ergonômicos.[...] 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado indica apenas a exposição a agente ergonômico, o qual não é reconhecido pela legislação como ensejador de atividade especial. [...] 7. Recurso desprovido. [...] (TRF2 , Apelação Cível, 5017957-51.2023.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025 14:32:11)

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INDICAÇÃO GENÉRICA NO PPP. AGENTES ERGONÔMICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer os períodos de 21.03.1977 a 16/05/1977, de 19.02.1979 a 04.05.1979, de 12.06.1979 a 14.08.1979, de 06.01.1981 a 26.07.1983, de 02.01.1987 a 13.03.1990, de 08.05.1990  a 02.07.1990, de 09.07.1990 a 07.12.1990 e de 16.01.1991 a 23.05.1991 como especiais. [...] 5. Agentes ergonômicos não são fatores que ensejam a caracterização da atividade como especial, pois não foram contemplados nos decretos regulamentares (TRF3, EDcl na APELREEX 0001857-79.2007.4.03.6317, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.12.2018). 6. Apelação provida em parte. [...] (TRF2 , Apelação Cível, 5000623-79.2020.4.02.5110, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/07/2021, DJe 19/07/2021 10:57:25)

Portanto, diante da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos previstos na norma previdenciária, não há motivos para a reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido para este período.

IV. Do período de 20/05/2010 a 31/12/2013 

No período em análise, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Tekno Sistemas de Engenharia Ltda. na função de eletricista, conforme demonstra a CTPS (evento 1, PROCADM6 - p. 65). Para comprovar a especialidade do labor, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (evento 1, PROCADM6 - p. 21/22 e evento 1, PPP21).

O juízo de origem indeferiu o enquadramento deste intervalo como tempo especial, fundamentando que os documentos técnicos não registram a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts.

Ao analisar atentamente os documentos juntados, tanto na fase administrativa quanto na petição inicial, verifica-se que o formulário PPP é omisso quanto ao nível de tensão elétrica a que o segurado estava submetido. O documento limita-se a descrever atividades genéricas, sem especificar a voltagem mensurada no ambiente de trabalho.

A ausência de informação técnica priva o magistrado dos elementos fáticos necessários para formar sua convicção, inviabilizando uma decisão segura sobre a procedência ou improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade laboral. Considerando que o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade depende da comprovação de trabalho sob tensão superior ao limite legal de 250 volts, a falta de dados precisos impede o enquadramento pretendido, não sendo possível presumir a periculosidade da função sem a devida prova técnica.

Diante disso, o processo, no que tange a esse período, deve ser extinto sem resolução de mérito, em observância à tese firmada no Tema n. 629/STJ. Tal medida garante ao autor a possibilidade de renovar a demanda caso reúna os elementos probatórios necessários, evitando-se que a formação de coisa julgada, decorrente de uma eventual improcedência, o prive da adequada proteção previdenciária.

Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÓLEO MINERAL. POEIRA DE SÍLICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 1. Apelações contra sentença que, mediante o enquadramento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 11.04.2017. [...] 6. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais. [...] 10. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 17.04.2001 a 31.12.2001 e de 01.07.2003 a 18.11.2003 como tempo especial. Recurso da parte autora parcialmente provido computar os períodos de 01.10.1987 a 31.01.1992, de 28.04.1992 a 14.08.1992, de 24.08.1992 a 08.04.1993 como tempo especial e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento. (TRF2, AC 5002066-86.2020.4.02.5006, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, 9ª Turma Especializada, julgado em 24.03.2025)

V. Do período  DE 01/01/2014 a 18/09/2017 

No referido periodo, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Grucai Construtora Ltda na função de eletricista, conforme comprovam a CTPS (evento 1, PROCADM6 - p. 66). Para este intervalo, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM6 - p. 23/24).

O juízo de origem indeferiu o enquadramento deste período como tempo especial sob o fundamento de que o referido PPP não registra exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts.

Ao analisar detidamente a descrição das atividades (profissiografia) contida no PPP, observa-se que o autor, embora habilitado a acessar subestações e casas de máquinas de geradores, o fazia de forma estritamente eventual. Conforme consta no documento, tal acesso ocorria apenas quando solicitado pela empresa, para colocação do equipamento em operação uma vez por semana, por um período de apenas 15 minutos ou em situações emergenciais de falta de energia.

A legislação previdenciária é clara ao exigir, para fins de reconhecimento de tempo especial, que a exposição aos agentes nocivos ou perigosos seja permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, a atividade descrita revela um contato puramente episódico e de curta duração com o ambiente de risco, o que descaracteriza a natureza especial do labor.

Além do fator temporal, o documento técnico é omisso quanto ao nível de tensão elétrica (voltagem), impossibilitando verificar se a exposição superava o limite legal estabelecido pela norma técnica vigente. 

Portanto, diante da ausência de comprovação da exposição permanente e da falta de indicação técnica de tensão superior a 250 volts, não assiste razão ao autor, devendo ser mantida a rejeição do enquadramento especial para este período.

VI. Do Período de 20/06/2014 a 02/10/2020

No intervalo em questão, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa M3 Manutenção e Montagens Ltda., exercendo a função de Operador IV, conforme demonstram os registros em CTPS (evento 1, PROCADM6 - p. 78 e evento 8, CTPS3 - p. 2/7).

A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito de enquadramento especial deste período, fundamentando-se na ausência de indicação expressa, no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), de exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts.

Contudo, impõe-se observar uma questão processual prejudicial que impede o julgamento do mérito: a ocorrência de inovação probatória substancial e vício formal insanável na esfera administrativa.

O perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado originalmente no processo administrativo (evento 1, PROCADM6 - p. 25/27) padece de nulidade formal, uma vez que não contém a assinatura do representante legal da empresa, desatendendo à exigência do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015. Tal omissão retira a eficácia jurídica do documento perante a Autarquia, impedindo que o INSS exercesse o crivo de validade sobre o tempo especial. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.[...]1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, condicionando a eficácia do julgado à verificação da implementação dos requisitos legais. O INSS impugna (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor e (ii) a validade de PPP que não observou exigências normativas. Sustenta ainda nulidade parcial da sentença por indevida condição ao comando condenatório.[...] 7. O PPP desacompanhado de assinatura do representante legal da empresa não possui valor probatório, conforme previsto no art. 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do período correspondente.[...](TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121284-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025)

Ademais, ao confrontar o  perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado na esfera administrativa com os documentos colacionados em sede judicial, constata-se uma alteração substancial do suporte fático da lide, configurando nítida inovação probatória e não mera complementação de prova.

No âmbito administrativo, o PPP indicava que o autor exercia o cargo de "Operador IV", com atribuições restritas à manutenção de geradores.

Em contraste, o documento judicial (evento 1, PPP17) descreve o cargo de "Operador de subestação", detalhando atividades de monitoramento, transferência e manobra de alta tensão, além de testes e abastecimento de geradores.

Tal discrepância na profissiografia altera a própria natureza do risco ocupacional submetido à análise da Autarquia.

Ademais, o autor apresentou em juízo um segundo formulário (evento 1, PPP18) que, embora possua o mesmo teor descritivo do documento administrativo, apresenta duas inovações críticas: primeiro, supre a natureza apócrifa do documento original ao conter assinatura e carimbo do representante legal; segundo, inclui no tópico 15.4 a informação técnica de exposição a "128 KV", dado este que era inexistente no documento exibido ao INSS.

A regularização formal de documento essencial apenas na esfera judicial constitui a própria formação da prova, que não foi submetida ao prévio exame da autarquia. A apresentação de prova nova em sede judicial, sob a qual o INSS não teve oportunidade de se manifestar, configura a falta de interesse de agir, conforme entendimento firmado nos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, o Tema 1124 do STJ reforça a necessidade de submissão prévia da prova ao crivo administrativo, visando evitar que o Judiciário atue como instância originária de análise de documentos inéditos. Sobre o tema, é imperativo destacar:

"O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir."

  Como o autor trouxe a juízo tanto uma nova realidade fática (nova função e descrição de atividades) quanto a regularização formal e técnica de dados essenciais (assinatura, carimbo e indicação de 128 KV), conclui-se que não houve pretensão resistida válida quanto a esses novos elementos.

Portanto, diante da flagrante inovação probatória e da ausência de prévia análise administrativa sobre os documentos hígidos e os novos fatos narrados, a medida que se impõe, quanto ao período de 20/06/2014 a 02/10/2020, é a reforma da sentença para julgar o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, no que se refere ao período em análise, reitera-se a fundamentação já expendida neste voto, no sentido de que a inexistência de modulação de efeitos no  Tema n. 1124/STJ autoriza a aplicação de seus fundamentos determinantes aos processos em curso, garantindo a uniformidade da aplicação da tese, conforme o precedente desta 1ª Turma Especializada (TRF2, AC 0045649-36.2016.4.02.5108, julgado em 10.02.2026). 

Da mesma forma, renova-se os fundamentos já delineados acerca da inexistência de decisão surpresa. Conforme assentado anteriormente, a vedação prevista no art. 10 do Código de Processo Civil circunscreve-se ao 'fundamento jurídico' (circunstância de fato qualificada pelo direito), não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei). Assim, resta preservada a prerrogativa do julgador de analisar, de ofício, questões de ordem pública, como as condições da ação e pressupostos processuais ,independentemente de prévia oitiva das partes, visto que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.

Conclusão

O direito à contagem de tempo especial é assegurado àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para segurados do sexo masculino, esse tempo deve ser convertido em tempo comum mediante a aplicação do multiplicador 1,4, conforme previsto no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Essa regra permite que o trabalhador que suportou condições prejudiciais receba um acréscimo de 40% no seu tempo de contribuição, compensando o maior desgaste sofrido. É importante destacar que, como todos os períodos analisados são anteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o autor possui direito adquirido a essa conversão majorada.

A análise detalhada dos intervalos conduz às seguintes conclusões: quanto ao período de 18/08/1988 a 22/04/2003, a sentença deve ser reformada para reconhecer a natureza especial da atividade, uma vez que ficou comprovada a exposição à alta tensão elétrica e a validade das informações contidas no formulário profissional. Em relação aos períodos de 14/12/2000 a 24/04/2007 e de 20/06/2014 a 02/10/2020, a sentença também merece reforma, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, diante da flagrante inovação probatória em sede judicial (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ).

Quanto aos demais intervalos, a improcedência deve ser mantida. No período de 05/05/2008 a 28/05/2010, a exposição limitou-se a agentes ergonômicos, sem previsão legal para enquadramento especial. Nos intervalos de 20/05/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 18/09/2017, a documentação técnica foi omissa quanto ao nível de tensão elétrica ou revelou contato apenas episódico e eventual com o risco, o que descaracteriza a natureza especial do labor.

Com o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 18/08/1988 e 22/04/2003 (14 anos, 8 meses e 5 dias) perante a empresa COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, a aplicação do fator de conversão 1,4 resulta em 20 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição.

Somado esse intervalo aos demais períodos comuns já averbados, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER em 05/09/2018), o autor totalizava 37 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 379 meses de carência. À época, o segurado contava com 51 anos, 7 meses e 11 dias de idade, atingindo a pontuação de 88,88 (Lei nº 13.183/2015).

Portanto, na data do requerimento, o segurado já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo, pois, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo, infere-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento, observada a prescrição quinquenal. (v. STJ, Tema n. 1124; e TRF2, AC 5028527-76.2021.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.2026).

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Em todo caso, deve ser observada a alteração promovida pela EC n. 136/2025, de acordo com a qual, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 28.08.2020). Situação específica, contudo, é aquela na qual, embora haja uma cumulação de pedidos, for possível identificar uma ordem hierárquica entre as pretensão, como, por exemplo, na hipótese do pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial e de concessão da aposentadoria. Em cenários como este, a questão afeta ao ônus de sucumbência deve ser pautada pelo acolhimento ou rejeição do pedido principal. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. AGENTE BIOLÓGICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 01.08.2003 a 28.07.2007, de 29.10.2007 a 28.10.2009 e de 17.10.2011 a 08.04.2014 como tempo de atividade especial. [...] 9. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. [...] 10. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 03.12.2018. (TRF2, AC 5015590-68.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 24.03.2025).

Nessa perspectiva, a sucumbência do INSS em relação ao pedido principal (concessão da aposentadoria) obriga a autarquia ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios. Mesmo que a sentença seja ilíquida, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, razão pela qual fixo, desde logo, os honorários de sucumbência em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º, excluídas as parcelas vencidas após este julgamento, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: (i) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas entre 18/08/1988 e 22/04/2003 (empresa Collett Engenharia Comércio e Indústria); (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos de 14/12/2000 a 24/04/2007 (Maquimotor Comércio de Máquinas Ltda.) e de 20/06/2014 a 02/10/2020 (M3 Manutenção e Montagens Ltda.); (iii) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em observância ao Tema n. 629/STJ, quanto ao período de 20/05/2010 a 31/12/2013 (Tekno Sistemas de Engenharia Ltda.) ; e (iv) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar o período especial convertido pelo fator 1,4 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05/09/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da lei.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790193v20 e do código CRC 7c33f88c.

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Documento:20002790385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066725-71.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066725-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A ALTA TENSÃO. PPP. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do INSS, indeferiu o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/09/2018), em que o autor pleiteia o enquadramento de diversos períodos como especiais por exposição à eletricidade e a conversão pelo fator 1,4.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como eletricista podem ser reconhecidos como especiais por exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) estabelecer se a ausência ou insuficiência de informação técnica nos PPPs impede o enquadramento; (iii) determinar se a apresentação de documentos novos em juízo, não submetidos ao INSS, configura falta de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial por eletricidade independe de previsão expressa nos decretos regulamentares posteriores, pois o rol é exemplificativo, conforme Tema 534 do STJ.

4. A caracterização da especialidade exige comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e da Lei nº 8.213/91.

5. A descrição da profissiografia no PPP supre a ausência de indicação numérica específica quando evidencia exposição a alta tensão, como no caso de 138 kV, suficiente para o enquadramento especial.

6. A indicação de médico do trabalho responsável pela monitoração biológica valida o PPP, ainda que haja irregularidade quanto ao responsável pelos registros ambientais.

7. A ausência de comprovação técnica da voltagem ou a demonstração de exposição eventual ou intermitente impede o reconhecimento da especialidade.

8. A exposição exclusiva a agentes ergonômicos não enseja o enquadramento como atividade especial, por ausência de previsão legal.

9. A apresentação de PPP com informações substancialmente novas em juízo, não submetidas previamente ao INSS, configura inovação probatória e ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 350 do STF e 1124 do STJ.

10. Comprovado o tempo especial reconhecido, é devida sua conversão pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos na DER.

11. Preenchidos os requisitos legais na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 485, VI, e art. 1.025; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86; IN INSS nº 77/2015, art. 264, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, Tema 350; STJ, Tema 1124; TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110; TRF2, AC 5007414-92.2024.4.02.5120; TRF2, AC 5002735-54.2020.4.02.5002; TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5017957-51.2023.4.02.5101; TRF2, AC 5000623-79.2020.4.02.5110; TRF3, ApCiv 5121284-06.2021.4.03.9999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: (i) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas entre 18/08/1988 e 22/04/2003 (empresa Collett Engenharia Comércio e Indústria); (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos de 14/12/2000 a 24/04/2007 (Maquimotor Comércio de Máquinas Ltda.) e de 20/06/2014 a 02/10/2020 (M3 Manutenção e Montagens Ltda.); (iii) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em observância ao Tema n. 629/STJ, quanto ao período de 20/05/2010 a 31/12/2013 (Tekno Sistemas de Engenharia Ltda.) ; e (iv) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar o período especial convertido pelo fator 1,4 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05/09/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790385v5 e do código CRC ed3b9c87.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5066725-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: (I) RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS ENTRE 18/08/1988 E 22/04/2003 (EMPRESA COLLETT ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA); (II) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AOS PERÍODOS DE 14/12/2000 A 24/04/2007 (MAQUIMOTOR COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.) E DE 20/06/2014 A 02/10/2020 (M3 MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.); (III) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA N. 629/STJ, QUANTO AO PERÍODO DE 20/05/2010 A 31/12/2013 (TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA.) ; E (IV) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A AVERBAR O PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO PELO FATOR 1,4 E A CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (05/09/2018), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas