Apelação Cível Nº 5002831-55.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença proferida na ação proposta por O. L. R. D. S. pelo procedimento comum (). A decisão recorrida, em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Em seu recurso (), o INSS sustenta que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo formulado em 26.09.2022. Por tal razão, defende a necessidade de reforma da sentença para que os ônus de sucumbência sejam invertidos e, subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
interesse recursal
Segundo a autarquia previdenciária, o requerimento administrativo objeto da presente demanda, formulado em 26.09.2022, () foi indeferido em razão de própria inércia do segurado, na medida em que ele não atendeu à solicitação de apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido, caracterizando a figura do "indeferimento forçado". Por tal razão, requer o provimento do recurso e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Antes de analisar a viabilidade jurídica do pedido do INSS, cumpre esclarecer que é necessário que a parte tenha interesse para recorrer, o qual está presente quando a interposição do recurso tem aptidão, do ponto de vista prático, para conferir um resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso (STJ, REsp n. 1.714.925/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a. Turma, DJe de 14.09.2018).
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e, por sua vez, a autarquia pleiteia a mesma consequência jurídica com esteio na falta de interesse de agir da parte autora. Nessa perspectiva, é forçoso concluir que o apelante carece de interesse recursal para postular, em sede de apelação, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamentação diversa daquela exposta pelo juízo de origem. Dessa forma, evidenciada a ausência de necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional, o recurso não deve prosperar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo causado à parte recorrente pela decisão impugnada. [...] 5. Falece, portanto, ao autor interesse recursal para postular, em sede de apelação, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamentação diversa daquela expendida pelo magistrado de origem, porquanto ausente a necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza. [...] Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamentação diversa da apresentada na sentença. (TRF1, AC 0018642-82.2012.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2a. CRP/MG, e-DJF1 02.03.2018).
ônus de sucumbência
A autarquia defende a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, na sua opinião, o segurado requeeu administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS, o que configuraria a hipótese de "indeferimento forçado".
Sobre esta matéria, é necessário considerar o que foi exposto pela 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. De acordo com a Corte Superior, o indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do requerente para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito. Este conceito compreende toda e qualquer atuação não colaborativa que inquestionavelmente possa ser atribuída ao segurado. Trata-se de um procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
Por outro lado, o STJ também esclareceu que a atuação não colaborativa do próprio INSS não pode ser valorada em prejuízo do postulante ao benefício. Desse modo, sempre caberá a análise fundamentada sobre (i) a eventual desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito; ou (ii) a ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
Na situação retratada nestes autos, o INSS, no processo administrativo instaurado em 26.09.2022 (), solicitou a apresentação de documentos suplementares pela parte autora, conforme o despacho enviado em 07.01.2023, com o seguinte teor:
Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1656283961, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Declaração de todos os órgãos de RPPS (Regime próprio de Previdência Social) que prestou ou presta serviço, informando se houve alguma averbação, inclusive automática para o referido Órgão. E informar tambem Se houve transformação de Regime.Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro órgão de regime de previdencia (anexo) O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 08/02/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. (grifo nosso)
Posteriormente, em 06.02.2023, foi juntada a declaração emitida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, segundo a qual não foi averbado qualquer período de tempo de serviço no RGPS em favor da parte autora. Além disso, o segurado também apresentou uma declaração emitida em 03.02.2023 pela Secretaria de Estado de Polícia Militar do Governo do Estado do Rio de Janeiro (que afirmava a impossibidade de emissão da certidão requerida naquele momento) e o protocolo, aberto junto à SRH da Secretaria de Estado de Saúde para emissão da certidão de não averbação com prazo de 30 dias úteis estimado de para a entrega.
Ocorre que, em 20.03.2023 (, p. 56), o pedido do segurado foi indeferido pelo INSS por motivo de desistência:
193.577.626-3
O. L. R. D. S.
Ass.: Indeferimento por Desistência do Benefício
1. Em atenção ao pedido de beneficio informamos que foi indeferido por Desistência do Requerente considerando o que foi informado na exigência:
“O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.”
2. Considerando que não houve apresentação completa da documentação solicitada ou ausência de manifestação, tornando-se impossível a análise do direito ora pleiteado, tendo como não atendimento da exigência, fica o processo indeferido pelo motivo Desistência do Requerente.
3. Foi dado a prorrogação e não foi apresentado a documentação.
4. Sem mais diligências. Arquive-se.
Anote-se, por oportuno, que a declaração da Secretaria de Estado de Polícia Militar foi emitida em 21.03.2023, um dia após a decisão de indeferimento do primeiro pedido (, p. 66/69).
Deve-se considerar, ainda, que, embora o INSS tenha afirmado, na decisão de indeferimento, que concedeu a prorrogação do prazo para o cumprimento da exigência, não o fez de forma expressa. Esta omissão configura um indeferimento tácito e afronta o dever de motivação dos atos administrativos." (TRF4, AC 5004346-96.2025.4.04.7108, Rel. Des. Fed. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11.03.2026). Ademais, no contexto do caso concreto em exame, a conduta da autarquia, consistente em não conceder um novo prazo para cumprimento da exigência, evidencia o descumprindo dos seus deveres de boa-fé objetiva (TRF4, AC 5012814-57.2022.4.04.7204, Rel. Juíza Fed. Conv. LUÍSA HICKEL GAMBA, 9ª Turma, julgado em 04.12.2025).
Nesse cenário, não se constata a desídia do segurado na esfera administrativa, visto que ele diligenciou junto aos órgãos públicos pertinentes para obter os documentos solicitados pelo INSS. Com efeito, a demora no atendimento dos seus pedidos não pode resultar em seu prejuízo, motivo pelo qual rejeito a tese do INSS de indeferimento forçado.
Em relação ao pedido subisidiário de redução do valor dos honorários advocatícios, deve-se atentar para a norma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja redação dispõe que a fixação da sucumbência em 10% corresponde ao patamar mínimo previsto em lei, obedecida, no caso da Administração Pública, a gradação do § 3º. Logo, o pleito de redução da verba honorária para um valor inferior ao percentual definido na sentença (10% sobre o valor da causa) não pode ser admitido ante a sua falta de base legal. Nesses termos:
REMESSA NECESSÁRIA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. MEIO DE PROVA ADMITIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 29.05.1998. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. [...] 8. A redação do art. 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação da verba de sucumbência em 10% corresponde ao patamar mínimo previsto em lei, obedecida, no caso da Administração Pública, a gradação do § 3º, de forma que o pleito de redução para aquém do percentual definido na sentença não pode ser admitido ante a sua falta de base legal [...] 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF2, ApRemNec 5001050-83.2019.4.02.5119, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.03.2021).
conclusão
A pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
SUCUMBÊNCIA recursal
Em atenção ao fato de que o recurso da autarquia não foi acolhido, os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786645v24 e do código CRC dcb9b25e.
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