Apelação Cível Nº 5001623-62.2025.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001623-62.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração (), contra o acórdão proferido pela 1ª, Turma Especializada (), que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em ação objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria especial.
Em seu recurso, a autarquia sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade sujeita à exposição à eletricidade como tempo especial após o Decreto n. 2.172/97. Requer, também, o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões de embargos da parte autora ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, em ação objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria especial. A apelação confirmou a r. sentença, afirmando a qualidade de tempo especial laborado pelo autor nos períodos de 21/03/88 a 04/03/96; 03/02/1997 a 02/10/1998 e 25/11/1999 a 17/12/2003, em razão da exposição a eletricidade.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Segundo o INSS, o processo em exame deve ser suspenso, uma vez que o RE n. 1.368.225 (vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209), ainda não foi julgado. Entretanto, o acórdão combatido consignou que a decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário em referência foi publicada em 26.04.2022, de modo que o sobrestamento dos feitos nos quais subsiste a mesma questão de direito seria uma medida contrária às disposições do § 9º do art. 1.035 e do § 4º do art. 1.037 do CPC, que estabelecem que os recursos afetados pelas Cortes Superiores para a formação de precedentes qualificados devem ser julgados no prazo de um ano. Desse modo, esgotado o referido prazo de suspensão, esta Corte com esteio na regra do art. 980 do CPC, determinou o prosseguimento do feito.
OMISSÃO
Alega, ainda, a autarquia, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial após o Decreto n. 2.172/97. No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor mostra que a questão atinente ao reconhecimento da especialidade laboral com fundamento na exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97 foi expressamente tratada no julgado, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:
[...] a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91. Nos termos desta decisão, o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo e, conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial. Consequentemente, não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Em conclusão do julgamento, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi consignado que, embora este fator de risco não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86.
[...]
Destarte, qualquer argumentação que sustente a falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 não merece acolhimento.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021). No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor do julgamento da apelação () mostra que a questão relativa à caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 foi devidamente tratada nos fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se:
[...] a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91. Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo e, conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial. Portanto, não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Em conclusão do julgamento, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, [...] que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se: [...] (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 04.05.2022).
Destarte, qualquer argumentação que sustente a falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 não merece guarida.
Ressalte-se, ademais, que o fato da decisão não indicar expressamente os dispositivos normativos apontados pela parte ou rebater toda a argumentação deduzida no recurso não a torna omissa, dado que não é necessário ao julgador fazer menção aos artigos de lei em que fundamenta seu julgamento, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha devidamente o seu convencimento (TRF2, EDcl na AC 5017946-65.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024). Isso posto, é forçoso reconhecer que, sob o pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, os embargos de declaração traduzem, em essência, o inconformismo do INSS com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, motivo pelo qual seu recurso não merece acolhimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
CONCLUSÃO
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757459v5 e do código CRC bee09b64.
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