Apelação Cível Nº 5000335-04.2026.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (), em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Nova Venécia/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em razões de recurso, sustenta o autor, ora apelante, que é portador de diversas patologias na coluna, fato que lhe causa incapacidade laborativa.
Alega que, muito embora o laudo pericial não deixe dúvidas quanto à incapacidade do recorrente, tendo em vista que se constatou em perícia que o apelante é portador de discopatia na coluna lombar (CID M51), a ilustre perita equivocadamente concluiu que, apesar do diagnóstico, supostamente não existe inaptidão laborativa.
Afirma que também há diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA (CID I50.1).
Assevera que se encontra com 45 (quarenta e cinco) anos e possui baixa qualificação escolar, o que certamente o impossibilita o retorno ao mercado de trabalho.
Requer a reforma da sentença para fins de concessão do Benefício por Incapacidade Temporária ou permanente, de acordo com a conclusão diagnosticada por laudo médico pericial, a partir do requerimento administrativo ou da cessação, ou da data da confirmação da incapacidade pelo perito, com o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos na forma da lei.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, designando-se nova perícia judicial a ser realizada por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
O autor nasceu em 21/02/1980 e a ação foi ajuizada em 20/03/2019.
Sustenta que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, em 30/10/2018, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária, pleito que restou indeferido ante a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Aduz que exercia as funções de marteleteiro/operador de perfuratriz e sempre laborou em atividades que demandam grandes esforços físicos, postura inadequada e carregamento de pesos.
Relata que, em 11/06/2018, buscava ser contratado por nova empresa, e, para isso, realizou o exame admissional. Entretanto, o resultado da radiografia digital da coluna, apontou através do laudo do Dr. Paulo Roberto R. Salles, que o Autor possuía diversos problemas na coluna, de modo que fora considerado inapto para a nova contratação.
O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) possuem previsão na legislação previdenciária e têm como pressuposto básico a demonstração de incapacidade para o trabalho. O primeiro é destinado aos segurados que estejam impossibilitados de exercer suas atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos, desde que cumprido, quando exigido, o tempo mínimo de contribuição. O segundo é devido àqueles que, além de estarem incapacitados, não apresentem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhes assegure a subsistência, sendo exigido também, como regra geral, o cumprimento da carência legal. Ambos os benefícios são mantidos enquanto persistir a condição de incapacidade.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Pois bem.
A controvérsia central reside em determinar se o apelante está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, já que alega ser portador de diversas patologias, fato que supostamente justificaria a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A discussão também abrange a suficiência da prova pericial produzida e a necessidade de reabertura da instrução processual para novas diligências.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 05/09/2023, que se encontra acostado aos autos (, páginas 7/15), no qual o perito concluiu que apesar de o autor ter sido diagnosticado com discopatia na coluna lombar (CID M51), não fora constatada a existência de incapacidade laborativa.
Acrescenta ainda a expert que o autor está em tratamento, contudo não há incompatibilidade com o trabalho exercido.
Alega ainda que o tratamento deverá ser realizado de forma contínua, a fim de manter a estabilização e evitar progressão da patologia.
O demandante, por sua vez, contesta as conclusões da perícia médica e junta aos autos relatórios médicos em flagrante contradição às conclusões médico periciais:
Laudo médico fornecidos pela Dra. Rafaela de S. Rezende (CRM-ES 14118) em 13/08/2018 (fls. 19), afirmando que se trata de “Paciente com discopatia degenerativa lombar crônica desde 2011, com lombalgia diária necessitando de uso diário de analgésicos e anti-inflamatórios. Está incapacitado de pegar peso e carregar objetos pesados. Está inapto a trabalhar com funções de grande esforço físico.”
Laudo Médico emitido pela Dra. Rafaela de S. Rezende (CRM-ES 14118) em 03/12/2018 (fls. 18), oportunidade em que a médica especialista já evidenciava se tratar de “Paciente com discopatia degenerativa lombar atingindo vértebras L3-L4-L5-S1, com redução de espaços intervertebrais, apresentando uso diário de analgésicos e antiinflamatórios, não conseguindo realizar atividades laborais mesmo com restrição de esforço físico. Está inapto a atividades laborais e necessita de acompanhamento com médico especialista de ortopedia.”.
Nessa perspectiva, em razão da discrepância entre a patologia que acomete o autor (discopatia da coluna lombar de origem degenerativa) e a natureza do trabalho habitualmente desempenhado pelo demandante (marteleteiro/operador de perfuratriz), cuja atividade, evidentemente, demanda o emprego de esforços físicos, entendo que a controvérsia não se encontra suficientemente esclarecida.
Cumpre esclarecer que o expert deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado, que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Nessa toada, considero que não há elementos probatórios suficientes para julgamento do mérito, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca recuperação/início da incapacidade laboral da parte autora. Não há satisfatória elucidação acerca da evolução do quadro clínico da parte requerente, tampouco da real repercussão das patologias no desempenho do labor habitual, da possibilidade de realização de esforços físicos, já que desempenha função de faxineira.
Nesse contexto de dúvida, considerando o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, cujo comando diz que o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, reputo necessária a realização de novo laudo pericial por médico especialista em ortopedia, para que seja verificada a real situação da parte autora.
Sendo a prova técnica elemento essencial para a formação do convencimento sobre o direito em discussão, e considerando que o feito foi julgado sem que a situação real da parte autora tenha sido avaliada por médico especialista em neurologia, impõe-se a anulação de ofício da sentença, para que seja realizada tal diligência.
Decerto, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, tal como ocorre no caso em exame, é imperativo que o juiz, conforme dispõe o art. 480 do CPC, determine a realização de nova perícia, o que justifica a anulação da sentença.
Concluo, portanto, que os autos devem retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com realização de nova prova pericial com nomeação de médico perito especializado em oftalmologia/ortopedia.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de ANULAR a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002806759v10 e do código CRC 88c7009c.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:03:14