Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade temporária, sem, contudo, fixar data de cessação do benefício.

Sustenta a autarquia, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, impõe-se a fixação de data de cessação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, sob pena de desvirtuamento da própria natureza jurídica da prestação.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício no acórdão.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Assiste razão à autarquia embargante.

O acórdão embargado, ao reconhecer o direito da parte autora ao benefício por incapacidade, deixou de estabelecer termo final para a sua fruição, o que configura omissão relevante, apta a ensejar a integração do julgado.

Com efeito, o benefício concedido nos autos possui natureza de prestação por incapacidade temporária, não se confundindo com o benefício por incapacidade permanente. Tal distinção não é meramente terminológica, mas traduz diferença estrutural no regime jurídico aplicável.

O auxílio por incapacidade temporária, por definição legal, destina-se a amparar o segurado durante período transitório de incapacidade, pressupondo, portanto, a possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado que a concessão do benefício se dê por prazo indeterminado, sem qualquer delimitação temporal.

A legislação previdenciária vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, passou a exigir a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, inclusive estabelecendo mecanismo de cessação automática na ausência de fixação expressa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

A ausência de estipulação de data de cessação, portanto, desconsidera a própria lógica normativa do benefício concedido e acaba por aproximá-lo, indevidamente, do regime jurídico da incapacidade permanente, o que não se coaduna com as conclusões adotadas no acórdão.

Importa destacar, ainda, que a fixação de termo final não implica prejuízo à parte segurada, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laborativa, bem como a eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, se constatada a irreversibilidade do quadro clínico.

Assim, a delimitação temporal do benefício harmoniza-se com a sua natureza jurídica e preserva, simultaneamente, o direito da parte autora à continuidade da proteção previdenciária, desde que demonstrada a persistência dos requisitos legais.

Diante desse cenário, mostra-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, fixando a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, sem prejuízo de eventual requerimento de prorrogação ou de concessão de benefício por incapacidade permanente, caso persistam os requisitos legais.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775159v3 e do código CRC f65dd3a9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE CESSAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária em face de acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao benefício por incapacidade, sem, contudo, fixar o termo final de sua duração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação de termo final em benefício por incapacidade temporária configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de estabelecer a data de cessação do benefício, elemento essencial à adequada delimitação da prestação previdenciária.

4. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória, exigindo a fixação de prazo estimado de duração, em razão da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado.

5. A concessão do benefício por prazo indeterminado desvirtua sua natureza jurídica e o aproxima indevidamente do regime da incapacidade permanente.

6. A legislação previdenciária, especialmente após a Lei nº 13.457/2017, impõe a fixação de prazo para cessação do benefício, conforme previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

7. A fixação de termo final não prejudica o segurado, que pode requerer a prorrogação do benefício ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, caso persistam os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento: 

1. A ausência de fixação de termo final em benefício por incapacidade temporária configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. O auxílio por incapacidade temporária exige a estipulação de prazo de cessação, em razão de sua natureza transitória.

3. A fixação de termo final não impede a prorrogação do benefício ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente , desde que preenchidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, fixando a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, sem prejuízo de eventual requerimento de prorrogação ou de concessão de benefício por incapacidade permanente, caso persistam os requisitos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775160v3 e do código CRC e5529d8a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, FIXANDO A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO OU DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, CASO PERSISTAM OS REQUISITOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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