Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade temporária, sem, contudo, fixar data de cessação do benefício.
Sustenta a autarquia, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, impõe-se a fixação de data de cessação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, sob pena de desvirtuamento da própria natureza jurídica da prestação.
A parte embargada apresentou , pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício no acórdão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Assiste razão à autarquia embargante.
O acórdão embargado, ao reconhecer o direito da parte autora ao benefício por incapacidade, deixou de estabelecer termo final para a sua fruição, o que configura omissão relevante, apta a ensejar a integração do julgado.
Com efeito, o benefício concedido nos autos possui natureza de prestação por incapacidade temporária, não se confundindo com o benefício por incapacidade permanente. Tal distinção não é meramente terminológica, mas traduz diferença estrutural no regime jurídico aplicável.
O auxílio por incapacidade temporária, por definição legal, destina-se a amparar o segurado durante período transitório de incapacidade, pressupondo, portanto, a possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado que a concessão do benefício se dê por prazo indeterminado, sem qualquer delimitação temporal.
A legislação previdenciária vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, passou a exigir a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, inclusive estabelecendo mecanismo de cessação automática na ausência de fixação expressa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência de estipulação de data de cessação, portanto, desconsidera a própria lógica normativa do benefício concedido e acaba por aproximá-lo, indevidamente, do regime jurídico da incapacidade permanente, o que não se coaduna com as conclusões adotadas no acórdão.
Importa destacar, ainda, que a fixação de termo final não implica prejuízo à parte segurada, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laborativa, bem como a eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, se constatada a irreversibilidade do quadro clínico.
Assim, a delimitação temporal do benefício harmoniza-se com a sua natureza jurídica e preserva, simultaneamente, o direito da parte autora à continuidade da proteção previdenciária, desde que demonstrada a persistência dos requisitos legais.
Diante desse cenário, mostra-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, fixando a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, sem prejuízo de eventual requerimento de prorrogação ou de concessão de benefício por incapacidade permanente, caso persistam os requisitos legais.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775159v3 e do código CRC f65dd3a9.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 14:04:14