Apelação Cível Nº 5014566-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. S. C., em face da sentença, proferida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente a pretensão autoral, em ação ajuizada pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se buscava a revisão da RMI de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
Em seu recurso (), a parte autora argumenta que, o juízo resolveu o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo STF, das ADIs 2110 e 2111, superando a tese fixada no RE 1276977.
Aduz que a conclusão é equivocada, pois, alguns Tribunais do País estão suspendendo o feito, até julgamento final do RE 1276977, o qual, ainda não ocorreu.
Requer a reforma da sentença, ou, que seja determinado a SUSPENSÃO do feito, até julgamento posterior.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presente os seus pressupostos de admissibilidade.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Preliminarmente, impende observar que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a 2a. Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, firmando o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema n. 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Na decisão, foi consignado que, a Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face das referidas ADIs, assentou que o respectivo julgamento de ocasionou a superação da tese firmada no Tema n. 1.102. Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais identifica-se a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
REVISÃO DA VIDA TODA
A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei n. 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.
Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal, através do julgamento do Tema n. 1.102 havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei n. 8.213/91, independentemente deste regramento ser mais favorável.
Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).
Por fim, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Em suma, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante versa no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.
No caso em exame, a pretensão recursal do autor não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a parte autora não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).
CONCLUSÃO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, consideram-se prequestionados, para fins recursais, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte autora, notadamente os arts. 5º, caput e XXXVI, 37, caput, e 201 da Constituição Federal, bem como o art. 29 da Lei nº 8.213/91 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811085v5 e do código CRC c239b87e.
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