Apelação Cível Nº 5001303-68.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor , em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES (), que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação.
Em razões de recurso, sustenta o autor, ora apelante, que sentença merece reforma, pois suas condições clínicas revelam quadro de incapacidade permanente e irreversível, conforme demonstram os documentos médicos anexos e os próprios elementos reconhecidos pela perícia judicial.
Afirma que é portador de Nefrolitíase de repetição, com episódios recorrentes, refratários a tratamento clínico, exigindo intervenções cirúrgicas frequentes (nefrolitotripsias e colocação de cateter duplo J), coxartrose grave, transtornos mentais (CID F32, F41), discopatia L5-S1 com osteófito posterior.
Alega que as patologias não apenas coexistem, mas atuam de forma sinérgica, agravando o quadro incapacitante, com evolução negativa, sem resposta satisfatória aos tratamentos.
Relata que a perícia reconheceu incapacidade total desde 15/06/2023, mas equivocadamente fixou termo final (07/12/2024), sem fundamentação técnica que comprove expectativa de reabilitação efetiva ou reversão do quadro clínico.
Defende que a perícia não apontou melhora provável, tampouco reabilitação viável, e omitiu considerar sua profissão habitual (bombeiro hidráulico), de natureza eminentemente física, incompatível com as limitações permanentes descritas nos laudos.
Aduz que, no presente caso, foi reconhecida incapacidade total, sendo imperiosa a análise das condições pessoais (idade, baixa escolaridade, profissão exclusivamente braçal e doenças crônicas múltiplas).
Requer a reforma da sentença para fins de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (01/11/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Subsidiariamente, pugna pela prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até eventual reabilitação ou nova avaliação judicial.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação.
O autor nasceu em 12/05/1984 e a ação foi ajuizada em 14/03/2024.
De acordo com informações extraídas do sistema PREVIJUD, tem-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes períodos:
Relata que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 01/11/2023 (NB 31/646.254.475-2), pleito que restou indeferido ao argumento de "não constatação de incapacidade laborativa":
O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) possuem previsão na legislação previdenciária e têm como pressuposto básico a demonstração de incapacidade para o trabalho. O primeiro é destinado aos segurados que estejam impossibilitados de exercer suas atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos, desde que cumprido, quando exigido, o tempo mínimo de contribuição. O segundo é devido àqueles que, além de estarem incapacitados, não apresentem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhes assegure a subsistência, sendo exigido também, como regra geral, o cumprimento da carência legal. Ambos os benefícios são mantidos enquanto persistir a condição de incapacidade.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se o autor faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença condenou a autarquia a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária, com DIB fixada na DER (01/11/2023), nos seguintes termos:
"No que se refere à alegada incapacidade, o requerente apresentou documentação médica datada de 2020 a 2024, que confirma o diagnóstico de doença renal, em especial nefrolitíase de repetição, responsável por episódios de dor lombar intensa e hematúria.
Em razão desse quadro clínico, foi submetido a nefrolitotripsia percutânea em mais de três ocasiões, com necessidade de colocação de cateter, além de relatar transtornos psíquicos associados, como ansiedade e depressão. Contudo, é importante ressaltar que, embora os documentos médicos particulares contribuam para a formação do conjunto probatório, a convicção do juízo forma-se, principalmente, com base na prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, ao contrário dos assistentes técnicos das partes.
No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o autor, de 41 anos de idade e bombeiro hidráulico, é portador de episódio depressivo (CID F32), transtorno ansioso não especificado (CID F41) e urolitíase (CID N20). Além disso, durante o exame físico, foram identificados sinais compatíveis com coxartrose no quadril esquerdo (CID M16.9)
Conforme o laudo pericial, a incapacidade teve início em 15/06/2023 e, à época do exame pericial, o requerente apresentava limitação funcional acentuada no quadril esquerdo, sendo a patologia responsável por sua incapacidade laborativa naquele momento, ainda que em tratamento. Dessa forma, o perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, fixando como período de afastamento o intervalo de 15/06/2023 a 07/12/2024. O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, a verdade é que não há nos autos outros elementos técnicos ou provas robustas capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Os documentos médicos acostados pelo requerente foram produzidos unilateralmente, não indicam de forma clara a existência de incapacidade permanente e não possuem a mesma imparcialidade da perícia oficial, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Por tudo isso, aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em especial nos Temas 164 e 246.
Tais precedentes estabeleceram, de forma clara, que, na ausência de previsão objetiva sobre o tempo necessário à recuperação da capacidade laborativa, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício. Nessa linha, é assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença, permanecendo o benefício ativo até a realização da nova perícia médica, conforme previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
O Tema 246, por sua vez, ressalta que, quando o juízo adota como parâmetro o prazo de recuperação indicado pelo perito judicial, o termo final do benefício pode coincidir com a data da perícia, desde que seja garantido ao segurado um prazo mínimo de 30 dias após a implantação para que este possa, se ainda estiver incapacitado, formular pedido administrativo de prorrogação. Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que admite a reavaliação da matéria em razão de alteração no estado de fato que fundamentou a decisão.
Importa destacar que a Data de Cessação do Benefício (DCB) não se confunde com a chamada "alta programada". Mesmo após o prazo inicialmente fixado, caso persista a incapacidade, o segurado tem o direito de apresentar pedido de prorrogação, mantendo-se o benefício ativo até nova avaliação pericial. Essa interpretação visa garantir a efetividade da proteção previdenciária e prevenir indevidas interrupções no pagamento de benefício por incapacidade, em consonância com o caráter protetivo da legislação previdenciária. No caso concreto, considerando que o prazo estimado de recuperação fixado pelo perito judicial já transcorreu, impõe-se assegurar ao requerente, no mínimo, o período de 30 dias após a implantação do benefício para eventual requerimento de prorrogação. Assim, o INSS deverá conceder o benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mantendo seu pagamento até 30 dias após a implantação. Caso o segurado formule o pedido de prorrogação dentro deste período, o auxílio deverá continuar ativo até a realização da perícia revisional, em conformidade com os precedentes da TNU e o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação. Caso a parte autora formule pedido de prorrogação dentro desse prazo, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da perícia médica revisional e a consequente decisão administrativa. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...)"
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 07/08/2024, que se encontra acostado aos autos (, páginas 56/64), no qual o perito concluiu que o autor possui diagnóstico de "EPISÓDIO DEPRESSIVO (F32), TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (F41) E UROLITÍASE (N20). AO EXAME FÍSICO ATUAL APRESENTA SINAIS COMPATÍVEIS COM COXARTROSE À ESQUERDA (M16.9), condições que lhe causam incapacidade total e temporária.
Alegou o expert, em resposta a alguns quesitos, que:
"6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. EXISTE INCAPACIDADE DESDE 15/06/2023 (DATA DE AVALIAÇÃO MÉDICA COM IDENTIFICAÇÃO DOS SINTOMAS UROLÓGICOS).
7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. TÉRMINO EM 10/04/2024 (UMA SEMANA APÓS RETIRADA DO CATETER DUPLO J DO SISTEMA URINÁRIO). ENTRETANTO, EM 13/03/2024 FOI IDENTIFICADA OUTRA DOENÇA QUE CAUSA INCAPACIDADE ATUAL (COMPATÍVEL COM COXARTROSE À ESQUERDA), COM INCAPACIDADE PREVISTA ATÉ 07/12/2024 (CENTO E VINTE DIAS A PARTIR DESTA PERÍCIA JUDICIAL. PORTANTO, INCAPACIDADE TOTAL ENTRE 15/06/2023 E 07/12/2024."
A fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, apresenta o autor diversos relatórios e laudos médicos que evidenciam sua condição de saúde ().
Entretanto, a despeito do suporte probatório coligido aos autos pelo autor, não restou evidenciada a presença de incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício vindicado.
Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.
Com efeito, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
Registre-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. No presente caso, considero que o perito respondeu assertivamente aos quesitos formulados, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.
Convém ressaltar que as conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.
Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807444v20 e do código CRC 5b29ceaf.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:27:26