Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001303-68.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor , em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES (), que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação. 

Em razões de recurso, sustenta o autor, ora apelante, que sentença merece reforma, pois suas condições clínicas revelam quadro de incapacidade permanente e irreversível, conforme demonstram os documentos médicos anexos e os próprios elementos reconhecidos pela perícia judicial.

Afirma que é portador de Nefrolitíase de repetição, com episódios recorrentes, refratários a tratamento clínico, exigindo intervenções cirúrgicas frequentes (nefrolitotripsias e colocação de cateter duplo J), coxartrose grave,  transtornos mentais (CID F32, F41), discopatia L5-S1 com osteófito posterior.

Alega que as patologias não apenas coexistem, mas atuam de forma sinérgica, agravando o quadro incapacitante, com evolução negativa, sem resposta satisfatória aos tratamentos.

Relata que a perícia reconheceu incapacidade total desde 15/06/2023, mas equivocadamente fixou termo final (07/12/2024), sem fundamentação técnica que comprove expectativa de reabilitação efetiva ou reversão do quadro clínico.

Defende que a perícia não apontou melhora provável, tampouco reabilitação viável, e omitiu considerar sua profissão habitual (bombeiro hidráulico), de natureza eminentemente física, incompatível com as limitações permanentes descritas nos laudos.

Aduz que, no presente caso, foi reconhecida incapacidade total, sendo imperiosa a análise das condições pessoais (idade, baixa escolaridade, profissão exclusivamente braçal e doenças crônicas múltiplas). 

Requer a reforma da sentença para fins de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (01/11/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Subsidiariamente, pugna pela prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até eventual reabilitação ou nova avaliação judicial.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação. 

O autor nasceu em 12/05/1984 e a ação foi ajuizada em 14/03/2024.

De acordo com informações extraídas do sistema PREVIJUD, tem-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes períodos:

Relata que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 01/11/2023 (NB 31/646.254.475-2), pleito que restou indeferido ao argumento de "não constatação de incapacidade laborativa":

O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) possuem previsão na legislação previdenciária e têm como pressuposto básico a demonstração de incapacidade para o trabalho. O primeiro é destinado aos segurados que estejam impossibilitados de exercer suas atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos, desde que cumprido, quando exigido, o tempo mínimo de contribuição. O segundo é devido àqueles que, além de estarem incapacitados, não apresentem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhes assegure a subsistência, sendo exigido também, como regra geral, o cumprimento da carência legal. Ambos os benefícios são mantidos enquanto persistir a condição de incapacidade.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se, portanto,  a verificar se o autor faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença condenou a autarquia a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária, com DIB fixada na DER (01/11/2023), nos seguintes termos:

"No que se refere à alegada incapacidade, o requerente apresentou documentação médica datada de 2020 a 2024, que confirma o diagnóstico de doença renal, em especial nefrolitíase de repetição, responsável por episódios de dor lombar intensa e hematúria.

Em razão desse quadro clínico, foi submetido a nefrolitotripsia percutânea em mais de três ocasiões, com necessidade de colocação de cateter, além de relatar transtornos psíquicos associados, como ansiedade e depressão. Contudo, é importante ressaltar que, embora os documentos médicos particulares contribuam para a formação do conjunto probatório, a convicção do juízo forma-se, principalmente, com base na prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, ao contrário dos assistentes técnicos das partes.

No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o autor, de 41 anos de idade e bombeiro hidráulico, é portador de episódio depressivo (CID F32), transtorno ansioso não especificado (CID F41) e urolitíase (CID N20). Além disso, durante o exame físico, foram identificados sinais compatíveis com coxartrose no quadril esquerdo (CID M16.9)

Conforme o laudo pericial, a incapacidade teve início em 15/06/2023 e, à época do exame pericial, o requerente apresentava limitação funcional acentuada no quadril esquerdo, sendo a patologia responsável por sua incapacidade laborativa naquele momento, ainda que em tratamento. Dessa forma, o perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, fixando como período de afastamento o intervalo de 15/06/2023 a 07/12/2024. O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.

A perícia diagnosticou a patologia do requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, a verdade é que não há nos autos outros elementos técnicos ou provas robustas capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial.

Os documentos médicos acostados pelo requerente foram produzidos unilateralmente, não indicam de forma clara a existência de incapacidade permanente e não possuem a mesma imparcialidade da perícia oficial, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Por tudo isso, aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em especial nos Temas 164 e 246.

Tais precedentes estabeleceram, de forma clara, que, na ausência de previsão objetiva sobre o tempo necessário à recuperação da capacidade laborativa, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício. Nessa linha, é assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença, permanecendo o benefício ativo até a realização da nova perícia médica, conforme previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

O Tema 246, por sua vez, ressalta que, quando o juízo adota como parâmetro o prazo de recuperação indicado pelo perito judicial, o termo final do benefício pode coincidir com a data da perícia, desde que seja garantido ao segurado um prazo mínimo de 30 dias após a implantação para que este possa, se ainda estiver incapacitado, formular pedido administrativo de prorrogação. Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que admite a reavaliação da matéria em razão de alteração no estado de fato que fundamentou a decisão.

Importa destacar que a Data de Cessação do Benefício (DCB) não se confunde com a chamada "alta programada". Mesmo após o prazo inicialmente fixado, caso persista a incapacidade, o segurado tem o direito de apresentar pedido de prorrogação, mantendo-se o benefício ativo até nova avaliação pericial. Essa interpretação visa garantir a efetividade da proteção previdenciária e prevenir indevidas interrupções no pagamento de benefício por incapacidade, em consonância com o caráter protetivo da legislação previdenciária. No caso concreto, considerando que o prazo estimado de recuperação fixado pelo perito judicial já transcorreu, impõe-se assegurar ao requerente, no mínimo, o período de 30 dias após a implantação do benefício para eventual requerimento de prorrogação. Assim, o INSS deverá conceder o benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mantendo seu pagamento até 30 dias após a implantação. Caso o segurado formule o pedido de prorrogação dentro deste período, o auxílio deverá continuar ativo até a realização da perícia revisional, em conformidade com os precedentes da TNU e o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação. Caso a parte autora formule pedido de prorrogação dentro desse prazo, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da perícia médica revisional e a consequente decisão administrativa. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...)"

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 07/08/2024, que se encontra acostado aos autos (evento 1, OUT4, páginas 56/64), no qual o perito concluiu que o autor possui diagnóstico de "EPISÓDIO DEPRESSIVO (F32), TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (F41) E UROLITÍASE (N20). AO EXAME FÍSICO ATUAL APRESENTA SINAIS COMPATÍVEIS COM COXARTROSE À ESQUERDA (M16.9), condições que lhe causam incapacidade total e temporária.

Alegou o expert, em resposta a alguns quesitos, que:

"6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. EXISTE INCAPACIDADE DESDE 15/06/2023 (DATA DE AVALIAÇÃO MÉDICA COM IDENTIFICAÇÃO DOS SINTOMAS UROLÓGICOS).

7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. TÉRMINO EM 10/04/2024 (UMA SEMANA APÓS RETIRADA DO CATETER DUPLO J DO SISTEMA URINÁRIO). ENTRETANTO, EM 13/03/2024 FOI IDENTIFICADA OUTRA DOENÇA QUE CAUSA INCAPACIDADE ATUAL (COMPATÍVEL COM COXARTROSE À ESQUERDA), COM INCAPACIDADE PREVISTA ATÉ 07/12/2024 (CENTO E VINTE DIAS A PARTIR DESTA PERÍCIA JUDICIAL. PORTANTO, INCAPACIDADE TOTAL ENTRE 15/06/2023 E 07/12/2024."

A fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, apresenta o autor  diversos relatórios e laudos médicos que evidenciam sua condição de saúde (evento 1, INIC1).

 

                     Entretanto, a despeito do suporte probatório coligido aos autos pelo autor, não restou evidenciada a presença de incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício vindicado.

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Com efeito, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Registre-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. No presente caso, considero que o perito respondeu assertivamente aos quesitos formulados, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.

Convém ressaltar que as conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.

Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.

A sentença, portanto, há que ser mantida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807444v20 e do código CRC 5b29ceaf.

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Data e Hora: 13/05/2026, às 14:27:26

 


 



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Documento:20002807445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001303-68.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE IMPROCEDENTE. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária já concedido pela sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 07/08/2024, que se encontra acostado aos autos, no qual o perito concluiu que o autor possui diagnóstico de "EPISÓDIO DEPRESSIVO (F32), TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (F41) E UROLITÍASE (N20). AO EXAME FÍSICO ATUAL APRESENTA SINAIS COMPATÍVEIS COM COXARTROSE À ESQUERDA (M16.9), condições que lhe causam incapacidade total e temporária.

4. A despeito do suporte probatório coligido aos autos pelo autor, não restou evidenciada a presença de incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício vindicado.

5. Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

6. Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

7. As conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, no sentido de que o autor está incapacitado temporariamente ao exercício de atividades laborativas, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807445v5 e do código CRC 6d66dd5d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5001303-68.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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