Apelação Cível Nº 5000844-66.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000291-30.2022.8.08.0038/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença (, fls.16/18) proferida pelo Juízo de Direito da 01ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, em sede de cumprimento de sentença nº 5000291-30.2022.8.08.0038, movido por ELZI CALATRONE DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará com a dedução dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como, em caso de interposição de recurso, a liberação da parcela incontroversa, com retenção da parte controvertida.
Em suas razões recursais (, fls.19/40; , fls. 01/24; , fls. 01/21), sustenta o Ministério Público Estadual, em síntese, que a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em patamares elevados resultaria em desproporção, na medida em que o patrono da causa auferiria vantagem superior à da própria titular do direito material. Alega, ainda, que parte dos valores retroativos corresponderia a período anterior à constituição do advogado, razão pela qual não poderiam ser objeto de incidência de honorários.
Defende, ademais, a necessidade de limitação dos honorários contratuais ao percentual de 20% sobre o proveito econômico, com base em parâmetros da tabela da OAB, bem como invoca a existência de ação civil pública em trâmite na origem, destinada à apuração de eventual abusividade em contratos semelhantes firmados com pessoas hipossuficientes.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para redução do percentual contratual, com adequação da base de cálculo e retenção de valores até o julgamento final.
Em contrarrazões (, fls.19/23), os recorridos sustentam a validade do contrato firmado, destacando a inexistência de vício de consentimento e a expressa concordância da parte autora com os termos pactuados, inclusive mediante declaração posterior juntada aos autos. Asseveram que a contratante não é pessoa incapaz, tampouco idosa à época da contratação, inexistindo fundamento para intervenção judicial na autonomia privada.
O Ministério Público Federal (), atuando como custos legis, opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que se comprove a plena ciência da jurisdicionada acerca das condições contratuais, com posterior retorno dos autos para nova manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de controvérsia inserida em contexto mais amplo, envolvendo múltiplos cumprimentos de sentença oriundos de demandas previdenciárias ajuizadas no âmbito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos quais se discute a validade de cláusulas contratuais de honorários advocatícios firmadas por meio de pactuação quota litis, em percentual incidente sobre os valores retroativos percebidos pelo beneficiário.
A matéria tem sido reiteradamente suscitada pelo Ministério Público Estadual, inclusive mediante o ajuizamento de ação civil pública voltada à apuração de eventual abusividade em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados com pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, beneficiária de prestação assistencial, celebrou contrato de honorários com seus patronos prevendo a remuneração correspondente a 30% sobre os valores retroativos obtidos na demanda, havendo, nos autos, documento contratual regularmente firmado, bem como manifestação posterior da própria contratante concordando com o destaque dos honorários.
A controvérsia recursal, portanto, não decorre de insurgência da parte contratante, mas da atuação do Ministério Público, que sustenta, em tese, a necessidade de controle judicial da proporcionalidade da avença, à luz da condição econômica da beneficiária e do montante global envolvido.
Delineado o contexto em que se insere a presente controvérsia, passa-se ao exame da questão jurídica devolvida a esta instância recursal.
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Inicialmente, destaco que o Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, com vistas à aferição da plena ciência da contratante.
Todavia, entendo que não há necessidade de dilação probatória no caso concreto. Isso porque os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento, notadamente: (i) contrato de honorários regularmente firmado (, fl.01); (ii) instrumento de mandato (, fl.11); (iii) declaração expressa da contratante (autora da ação originária) concordando com o destaque dos honorários (, fl.33).
Além disso, não há qualquer impugnação da própria contratante, tampouco alegação de vício de consentimento.
A diligência, tal como proposta, baseia-se em presunção abstrata de vulnerabilidade, sem correspondência em elementos concretos do caso, o que não se mostra suficiente para justificar a reabertura da instrução.
Nesse contexto, a conversão do julgamento em diligência implicaria indevida ampliação da atividade jurisdicional sobre relação contratual regularmente constituída, sem controvérsia fática instaurada.
Não se revela compatível com o sistema processual a instauração de dilação probatória com base em presunção genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de indícios concretos de irregularidade no caso específico.
Por tais razões, afasto a sugestão de diligência.
MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito aos limites da intervenção judicial em contrato de honorários advocatícios celebrado por cláusula quota litis, especialmente em contexto de cumprimento de sentença previdenciária envolvendo parte economicamente hipossuficiente.
A questão exige a ponderação entre, de um lado, a proteção de eventuais situações de vulnerabilidade e, de outro, a preservação da autonomia privada e da segurança jurídica das relações contratuais.
Sobre a revisão de ofício do contrato, cumpre dizer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a revisão judicial de honorários contratuais constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abusividade ou vício de consentimento.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, reduziu de ofício para 20% o percentual de honorários advocatícios contratuais originalmente fixado em 30% do proveito econômico obtido pela parte autora em demanda previdenciária. Requisições de Pequeno Valor com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais já haviam sido transmitidas em autos apartados. O recurso visa à reforma da sentença para restabelecer o percentual inicialmente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios no percentual de 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem configuração de abusividade, mesmo após manifestação do Ministério Público e atuação do juízo em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de ofício dos honorários contratuais pelo juízo não configura nulidade da sentença, tampouco afronta ao princípio da não surpresa, quando oportunizada à parte a manifestação prévia. 4. O percentual de 30% do proveito econômico, ajustado por cláusula quota litis em contrato escrito e assinado, está dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e pela tabela da OAB/SP para causas previdenciárias, não se mostrando abusivo em si. 5. O contrato celebrado entre a parte autora e seu patrono não contém vícios de vontade, e previa expressamente a remuneração apenas ad exitum, com base no percentual de 30% sobre os valores retroativos, o que confere proporcionalidade diante da atuação processual prolongada do advogado. 6. O STJ reconhece que o Poder Judiciário pode limitar honorários advocatícios contratuais em casos de abusividade manifesta, fixando como parâmetro máximo razoável o percentual de 30% (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF). 7. A existência de ação civil pública questionando cláusulas semelhantes não repercute diretamente sobre a validade do contrato específico discutido nos autos, diante da ausência de qualquer indício de ilegalidade ou conduta reprovável no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de honorários advocatícios fixada em 30% do proveito econômico obtido em ação previdenciária não configura abusividade quando pactuada livremente e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela OAB e pela jurisprudência do STJ. 2. O Poder Judiciário pode revisar cláusula quota litis apenas quando configurada manifesta desproporcionalidade ou vício na contratação. 3. A ausência de vício de vontade na pactuação contratual afasta a possibilidade de intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB; Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011. (AC 5000996-51.2024.4.02.9999/ES, Relator: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma, Julgado: 29/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOS ADVOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por advogados em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES quanto à parte pela qual foi indeferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, autorizando o levantamento dos honorários sucumbenciais e extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, apesar da existência de contrato prevendo honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente do valor requisitado, mediante juntada do contrato; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reduzir, de ofício, o percentual de honorários contratuais livremente pactuado entre advogado e cliente, na ausência de alegação ou comprovação de vício de consentimento ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou...”. 4. Por outro lado, o contrato de honorários advocatícios que fixa percentual de 30% sobre o proveito econômico não se revela abusivo quando compatível com a tabela de honorários da OAB e quando inexistem elementos concretos que indiquem desproporcionalidade ou violação à boa-fé objetiva. 5. O Poder Judiciário não pode reduzir de ofício honorários advocatícios contratuais validamente pactuados, salvo nas hipóteses excepcionais de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, fraude, simulação ou lesão, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. (AC 5002130-89.2019.4.02.9999/ES, Relator p/ Acórdão: Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 2ª Turma, Julgado: 26/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo advogado Edgard Valle de Souza, em nome próprio, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, no exercício de competência delegada da Justiça Federal, que reduziu de ofício os honorários advocatícios contratuais de 30% para 15% e julgou extinta a execução com base no art. 924, III, do CPC. O apelante sustenta a validade do contrato, a ausência de vício, a legalidade do percentual pactuado e a impossibilidade de intervenção judicial sem provocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal para processar e julgar apelação relativa a honorários contratuais fixados em processo de competência delegada; (ii) estabelecer se o juízo de origem pode reduzir de ofício os honorários advocatícios contratualmente pactuados, sem impugnação da parte contratante ou demonstração de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Justiça Federal é competente para julgar apelações interpostas contra sentenças proferidas por juízo estadual no exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88, conforme reconhecido em precedentes do TRF2 e em consonância com a Súmula 506 do STF. 4. Os honorários contratuais, previstos em contrato escrito firmado entre advogado e cliente, são expressão da autonomia privada (CC, art. 421), e somente podem ser revistos judicialmente em situações excepcionais, como vício de vontade ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso. 5. A redução de ofício dos honorários advocatícios pactuados, sem impugnação específica ou pedido da parte interessada, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo inadmissível segundo a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.761.729/PR). 6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo equiparados a salários, de modo que a intervenção judicial indevida compromete a subsistência do profissional e a segurança jurídica das relações contratuais firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º; CPC, art. 924, III; CC, art. 421; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 506; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.729/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2021. (AC 5000700-92.2025.4.02.9999/ES, Relator: Juiz Federal Convocado JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 1ª Turma, Julgado: 16/09/2025).
No caso concreto, o percentual de 30% encontra-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência; é compatível com a prática em demandas previdenciárias; não se revela, por si só, desproporcional. A pretensão do apelante, portanto, traduz-se em revisão abstrata e genérica do contrato, o que não se admite.
A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve observar os limites do princípio da inércia da jurisdição e do contraditório, não sendo dado ao julgador substituir a vontade das partes ou instaurar, de ofício, controvérsia inexistente, sob pena de indevida intervenção na esfera privada e violação ao devido processo legal.
De igual modo, não procede a alegação recursal de desproporção. Sustenta o apelante que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais resultaria em vantagem superior à da parte autora.
Os honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas, sendo plenamente possível sua cumulação. Ademais, a análise de eventual desproporção não pode se dar por mera comparação aritmética entre valores, devendo considerar o risco da demanda; a duração do processo; a natureza da contratação (ad exitum).
Inexistindo prova de enriquecimento ilícito ou de vantagem manifestamente excessiva, não há fundamento para intervenção judicial.
Noutro giro, a tese de que os honorários não poderiam incidir sobre valores anteriores à contratação igualmente não merece acolhida.
Nos contratos quota litis, a remuneração do advogado vincula-se ao proveito econômico obtido com a demanda, e não à fração temporal do direito material discutido. Admitir a limitação pretendida implicaria revisão do conteúdo econômico do contrato, sem qualquer base jurídica ou fática.
Cumpre dizer ainda que a existência de ação civil pública em trâmite não tem o condão de invalidar, automaticamente, contratos individuais.
A eventual procedência daquela demanda dependerá de análise própria, não sendo possível antecipar seus efeitos ou aplicá-los indistintamente a situações concretas sem exame individualizado.
Por fim, ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência econômica da contratante, tal circunstância não implica incapacidade civil; não invalida, por si só, o contrato firmado; não autoriza intervenção judicial automática.
No caso, inclusive, consta dos autos que a parte não é idosa à época da contratação, e manifestou expressamente sua concordância com os termos pactuados.
Em conclusão, afasto a conversão do julgamento em diligência e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos desta fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800321v2 e do código CRC ff9d6449.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
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