Apelação Cível Nº 5019819-86.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019819-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por M. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa temporária atestada pelo laudo pericial judicial — o qual fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/05/2024 —, julgou o pedido improcedente por entender que, naquela data, o autor já não detinha a qualidade de segurado. O magistrado fundamentou que o período de graça do demandante teria se encerrado em 15/05/2022, afastando as hipóteses de prorrogação por desemprego involuntário ou pelo vertimento de 120 contribuições ininterruptas, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta a manutenção de sua qualidade de segurado com base na tese do "limbo previdenciário", argumentando que seu vínculo empregatício com a empresa FRANRIO-25 SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA permanece formalmente ativo, tendo sido impedido de retornar ao trabalho pelo empregador após a cessação de benefício anterior. Aponta, ainda, erro material na análise do juízo a quo quanto à situação administrativa, destacando que a 8ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao seu recurso ordinário em fevereiro de 2022, reconhecendo o direito à prorrogação do benefício por mais seis meses, decisão que jamais foi cumprida pela autarquia. Requer o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo original (31/03/2021).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos a este Gabinete. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. ()
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.
DO MÉRITO RECURSAL
O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Sua finalidade é amparar o segurado que, havendo cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual em decorrência de doença ou acidente.
Para a concessão do referido benefício, faz-se necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Incapacidade total e temporária para o trabalho, atestada por perícia médica;
b) Manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade;
c) Cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
É fato incontroverso que a parte autora é portadora de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), monoplegia do membro inferior (CID G83.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), patologias que, conforme atestado no laudo pericial judicial (Evento 38.1), resultam em sua incapacidade laborativa temporária para o exercício de suas atividades habituais de comerciário, tendo a perita oficial fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/05/2024 ().
Determinar se o segurado mantinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (04/05/2024), considerando a existência de vínculo empregatício em aberto, a situação de "limbo previdenciário" e o resultado de recurso administrativo favorável.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora quanto ao mérito.
A análise da manutenção da qualidade de segurado não pode ser reduzida a um mero exercício aritmético de contagem de prazos, desvinculado das nuances fáticas e da conduta da própria Administração Pública. O sistema previdenciário, pautado pelo princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana, não admite que o segurado seja penalizado pela ineficiência estatal ou por entraves sistêmicos criados pela própria autarquia. É dever do Estado garantir que falhas operacionais não se convertam em barreira ao acesso a direitos fundamentais.
No caso concreto, o percurso administrativo revela um cenário de absoluta paralisia estatal: o autor protocolou novo requerimento em 31/03/2021, data da cessação do amparo anterior, e teve sua incapacidade ratificada pela perícia médica da autarquia em junho de 2021 (). Todavia, o INSS omitiu-se quanto à implantação do pagamento, erro que foi agravado pelo descumprimento da decisão da 8ª Junta de Recursos que, em 17/02/2022, confirmou o direito à prorrogação do benefício até 30/09/2021 ( - fl. 6).
Tal inconsistência operacional impediu o segurado de exercer seu direito à prorrogação e, concomitantemente, obstou seu retorno ao trabalho, uma vez que permanecia oficialmente declarado incapaz, mas sem o suporte financeiro do seguro social. Esse cenário de "limbo jurídico-administrativo" atrai a aplicação imediata do Tema 300 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
"Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade do INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do artigo 15, II da Lei 8.213/91."
Visto que o contrato de trabalho com a empresa FRANRIO-25 SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA permaneceu hígido — justamente porque o impasse criado pela autarquia impediu tanto a rescisão quanto a retomada das atividades — a qualidade de segurado nunca se perdeu, conforme se verifica no extrato do CNIS, que atesta a permanência do vínculo empregatício em aberto ( - fls. 4/5).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manutenção do vínculo laboral preserva a condição de segurado obrigatório, independentemente do impasse administrativo:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. (…) “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO”. (…) VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere. VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença. IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada (…), mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, a da Lei nº 8.213/91. (…) XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, a da Lei nº 8.213/91. XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial. (…) (TRF-3, AR: 50073113920174030000 SP, 3ª Seção, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 28/02/2020)'
Assim, preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, torna-se imperativo reconhecer o direito às parcelas retroativas de abril a setembro de 2021 e a concessão do benefício atual a partir de 04/05/2024, data em que a perícia judicial confirmou a persistência do quadro incapacitante.
O benefício deverá ser mantido até que o INSS, por meio de perícia administrativa periódica, ateste a efetiva recuperação da capacidade para o trabalho, garantindo-se ao segurado o direito à proteção social enquanto persistir o mal incapacitante.
HONORÁRIOS
Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O valor será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
CUSTAS JUDICIAIS
Lei Estadual nº 9.974/2013, que dispõe sobre o regimento das custas do Estado do Espírito Santo, não faz previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia previdenciária. Assim, ao se valer dos serviços judiciários estaduais no exercício de jurisdição federal, deve o INSS se sujeitar às custas e aos emolumentos judiciais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, na versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já se encontra atualizado pelos precedentes vinculativos do STJ (Tese 905) e do STF (Tese 810), bem como pelas disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS
Lei Estadual nº 3.350/99 assegura a isenção das autarquias federais do pagamento de taxas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual se afasta a condenação do INSS nesse ponto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a manutenção da qualidade de segurado da parte autora e condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício NB 632.540.361-8 relativas ao período de 01/04/2021 a 30/09/2021, bem como à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/05/2024, com os devidos consectários legais.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779252v14 e do código CRC 9bff794e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:04:12