Agravo de Instrumento Nº 5005261-86.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002007-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002007-70.2021.4.02.5101/RJ, que deixou de conhecer da impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, mantendo a homologação dos cálculos anteriormente apresentados pela parte exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que os valores homologados não guardariam correspondência com o título executivo judicial, alegando violação à coisa julgada e necessidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a insurgência do INSS configura tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, bem como sustenta a existência de erro material passível de correção.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A hipótese examina questão surgida no âmbito de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, no qual, após a regular instauração do procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, houve a apresentação de memória de cálculo pelo exequente, seguida de manifestação expressa do ente público executado concordando com o valor apurado, circunstância que culminou na homologação judicial do montante devido.
A sistemática própria da execução contra a Fazenda Pública, embora possua peculiaridades procedimentais, não afasta a incidência das regras gerais de estabilização das fases processuais. Uma vez oportunizada à parte executada a impugnação específica do débito e tendo esta optado por anuir com os cálculos apresentados, opera-se a consolidação do quantum debeatur, que passa a constituir base para a expedição do requisitório correspondente.
Nesse contexto, a homologação dos cálculos não se apresenta como ato meramente ordinatório, mas como decisão que encerra a fase de definição do valor executado, fixando de forma definitiva os limites quantitativos da obrigação, em conformidade com o título judicial. A partir desse momento, não se admite a reabertura da discussão acerca dos critérios de apuração do débito, sob pena de comprometimento da segurança jurídica que rege a execução contra a Fazenda Pública.
No caso concreto, observa-se que a tentativa de rediscussão do valor devido surgiu apenas após a homologação dos cálculos e quando já superada a oportunidade processual adequada para impugnação, o que evidencia a inadequação do meio utilizado pelo agravante. A impugnação ao cumprimento de sentença, nessa fase, deixa de cumprir sua função típica de controle do cálculo para assumir contornos de revisão do próprio resultado já estabilizado, o que não encontra respaldo no ordenamento processual.
Ademais, a alegação de erro material não se sustenta à luz das características do vício invocado. A modificação pretendida incide sobre elemento essencial da condenação, o período considerado para apuração das parcelas devidas, o que repercute diretamente no valor global da execução. Trata-se, portanto, de questão que ultrapassa a esfera dos equívocos meramente formais ou aritméticos, alcançando o conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente, o que impede sua correção na fase executiva.
A execução contra a Fazenda Pública está sujeita a rigoroso controle quanto à observância dos limites do título executivo, não sendo possível, sob qualquer pretexto, ampliar ou restringir o alcance da condenação já definida. A homologação dos cálculos, nesse cenário, representa etapa de concretização do julgado, e não ocasião para sua revisão.
Assim, ao deixar de conhecer da impugnação apresentada após a estabilização do valor executado, o juízo de origem observou corretamente a lógica procedimental aplicável à espécie, impedindo a reabertura indevida da fase de liquidação e preservando a integridade do título judicial.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814271v2 e do código CRC 38b28a7c.
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