Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008683-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008539-07.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. C. M. em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos do processo n.º 5008539-07.2024.4.02.5117, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela ora agravante (39.1).

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que há incongruência entre o laudo pericial impugnado e o laudo médico particular contemporâneo à perícia, em que foram apontadas as enfermidades classificadas como CID C73 e F41.1.

Neste contexto, sustenta que a jurisprudência desta Corte Regional admite o deferimento de uma nova perícia desempate quando o laudo pericial oficial é contraditório às demais provas produzidas nos autos.

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (3.1).

Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

E. D. C. M. interpôs agravo interno (9.1) contra a decisão monocrática que antecipação da tutela recursal requerida para realização de nova perícia judicial. Sustentou, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que estariam presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Aduz que haveria incongruência entre o laudo pericial judicial e o laudo médico particular contemporâneo à perícia, subscrito por médica responsável pelo acompanhamento do tratamento da autora, no qual foram indicadas enfermidades classificadas nos CIDs C73 e F41.1, com indicação de incapacidade laboral.

Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a realização de nova perícia judicial quando houver contradição entre o laudo oficial e as demais provas constantes dos autos, sustentando que o indeferimento da produção de prova pericial, especialmente na área de psiquiatria, configuraria cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por entender que não se trata de hipótese de intervenção obrigatória (15.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida que indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela ora agravante (39.1).

No curso deste agravo de instrumento, foi interposto agravo interno (9.1) contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido em face da decisão de primeiro grau.

Não obstante, deve ser observado que o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, supre a cognição exercida pela decisão monocrática do relator, tornando prejudicada a análise do agravo interno interposto em momento anterior, por perda superveniente de objeto (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014853-62.2022.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 23/05/2023, DJe 10/06/2023)

Assim, em preliminar, reconheço o prejuízo do agravo interno interposto (9.1), por perda de objeto, ante o julgamento do presente agravo de instrumento.

Da análise dos autos de origem, verifico que, realizada a pericia judicial por médico especialista em oncologia, foi concluído que parte autora não possui incapacidade atual (29.1).

Diante disso, o laudo do perito judicial foi impugnado pela parte autora, alegando a existência de contradições no laudo pericial e não é fidedigno a incapacidade da autora, motivo pelo qual requer a procedência do pedido autoral ou a determinação de nova perícia judicial (34.1).

Consultando os autos originários, observo que a parte autora já na petição inicial requer a realização da perícia judicial com especialidade em psiquiatria, além da prova pericial por médico oncologista, justificando a necessidade em razão do diagnóstico de ansiedade generalizada, que seria um transtorno de ansiedade caracterizado por preocupação e medo excessivos e persistentes.

Verifico, no entanto, que houve a determinação de realização de perícia médica na especialidade de oncologia, doença esta que também afeta a parte autora. 

Importa destacar que a parte autora anexou laudos médicos onde é relatado o diagnóstico de ansiedade generalizada, possuindo histórico de quadro de depressão e transtorno do pânico, onde apresentaria ideias de desvalia ou culpa, fazendo uso de medicamentos controlados para tratamento (1.16, pág. 03). Além disso, são apresentados laudos médicos do SUS contemporâneos a realização da perícia judicial, que reforçam a contemporaneidade das doenças psiquiátricas informadas na inicial e a presença de incapacidade laborativa (34.2 e 35.3).

Nessa linha de raciocínio, é importante registrar que doenças de origem mental possuem especificidades que demandam análise detalhada por profissional capacitado e, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico da interferência na vida laboral do segurado por médico não especialista, o que torna a análise do caso mais criteriosa. Para isso, na hipótese de divergência entre a prova realizada pelo perito judicial e os demais elementos probatórios apresentados ao juízo, como no caso dos presentes autos, é necessária a relativização da premissa de que a perícia judicial deve prevalecer.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade permanente indevidamente cessado, com a eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.

2. Para a concessão de benefício por incapacidade não basta a existência da doença, mas, sim, a repercussão dela na capacidade laborativa, avaliada em perícia médica judicial. A existência de alguma patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.

3. As doenças de origem mental possuem especificidades que, muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a estimativa do percentual de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo. Nesse cenário, a divergência entre as conclusões da prova pericial e os demais elementos probatórios disponíveis à apreciação do juízo, tem o condão de relativizar a premissa de que o exame técnico produzido em juízo deve prevalecer, dado que, postura diversa, implicaria a negativa ao jurisdicionado de um provimento judicial justo, condizente com a realidade fática dos autos.

4. Apelação provida para anular da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica por profissional na especialidade de psiquiatria.(AC Nº 5019431-03.2022.4.02.5001/ES, julgado em 06/09/2024).

Por fim, a questão deve ser interpretada à luz da Resolução nº 254/2018 do CNJ, que estabelece diretrizes para a perspectiva de gênero no julgamento de demandas judiciais.

Neste contexto, para fins de benefícios previdenciários por incapacidade, este requisito deve ser analisado para além da possibilidade física ou psíquica de a mulher prosseguir no labor. Primeiro porque, sem contar as inúmeras condições adversas, as mulheres, e aqui não me refiro a pardas e pretas, cuja desvantagem é ainda maior, ocupam uma fatia menor do mercado de trabalho, de modo que, a depender da idade e da função exercida, a reinserção se torna ainda mais difícil.

O julgamento sob essa ótica, portanto, não apenas reforça os princípios da dignidade e equidade, como também promove uma reparação judicial sensível às desigualdades de gênero que permeiam o sistema de seguridade social.

Desta forma, não havendo óbice intransponível, reputo necessária a realização da prova pericial por médico com a qualificação específica em psiquiatria, em função das peculiaridades das doenças mentais, cujo diagnóstico e prognóstico demandam maior experiência do profissional. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia médica judicial por meio de especialista na área de psiquiatria, sob o pálio da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792535v3 e do código CRC bb4a0f48.

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Documento:20002792536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008683-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008539-07.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica em ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos apresentados pela parte autora, especialmente quanto a doença psiquiátrica, justifica a realização de nova perícia por especialista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento supre a cognição exercida na decisão monocrática do relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo, o que torna prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto.

4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação de que a enfermidade repercute efetivamente na capacidade laborativa do segurado, avaliação que deve ser realizada por meio de perícia médica judicial.

5. A existência de divergência entre o laudo pericial judicial e os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente laudos médicos contemporâneos que indicam incapacidade laboral, relativiza a presunção de prevalência da perícia oficial.

6. Doenças de natureza psiquiátrica possuem especificidades diagnósticas e prognósticas que demandam análise por profissional com formação especializada, sendo inadequada a avaliação exclusiva por médico de especialidade diversa.

7. A análise do caso deve observar as diretrizes da Resolução nº 254/2018 do CNJ, que orienta o julgamento com perspectiva de gênero, considerando as desigualdades estruturais que podem impactar a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho, especialmente em demandas relacionadas à incapacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A divergência entre laudo pericial judicial e documentos médicos contemporâneos apresentados pela parte pode justificar a realização de nova perícia médica.

2. A avaliação de incapacidade laboral decorrente de transtornos mentais deve ser realizada, preferencialmente, por perito com especialização em psiquiatria, diante das especificidades dessas patologias.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5014853-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 23.05.2023, DJe 10.06.2023; TRF2, AC nº 5019431-03.2022.4.02.5001/ES, j. 06.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia médica judicial por meio de especialista na área de psiquiatria, sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792536v3 e do código CRC 2c187b81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008683-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR MEIO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA, SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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