Agravo de Instrumento Nº 5013269-52.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092492-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. em face de decisão proferida pelo Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5092492-77.2025.4.02.5101, que declinou da competência em favor do Juízo da 39ª Vara Federal, em razão de conexão/prevenção com a ação revisional nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ.
Na origem, o magistrado entendeu que ambas as demandas possuem substrato fático comum, consistente na alegação de direito à aplicação do coeficiente de 100% na pensão por morte, em razão de invalidez da autora, o que justificaria a reunião dos processos, inclusive para evitar decisões conflitantes.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de conexão, ao argumento de que o mandado de segurança possui objeto distinto da ação revisional, porquanto visa exclusivamente à anulação de ato administrativo e à reabertura do processo administrativo, enquanto a ação revisional busca o reconhecimento direto do direito ao benefício em sua integralidade.
Alega, ainda, inexistir risco de decisões conflitantes, bem como nega qualquer tentativa de burla ao juízo natural.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da competência do Juízo originário.
É o relatório.
VOTO
O exame do presente recurso demanda a análise da adequação do processamento do feito à luz da existência de ação anteriormente ajuizada, na qual tramitam, entre as mesmas partes, pretensões fundadas na mesma relação jurídica previdenciária, referente à revisão da pensão por morte percebida pela autora, circunstância que evidencia a necessidade de coordenação entre os processos, a fim de assegurar a unidade da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões inconciliáveis.
De início, é preciso reconhecer que, sob uma perspectiva estritamente formal, as demandas não são idênticas. A ação revisional possui natureza condenatória, voltada ao reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte com aplicação do coeficiente de 100%, enquanto o mandado de segurança objetiva a anulação de ato administrativo e a reabertura do processo administrativo, com realização de perícia e prolação de nova decisão.
Essa distinção, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Isso porque a análise contemporânea da conexão e da competência não pode se limitar a uma leitura estritamente formal dos pedidos, devendo considerar o conteúdo substancial das demandas e o risco de fragmentação da atividade jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se que ambas as ações se estruturam sobre o mesmo núcleo fático-jurídico: a alegação de que a autora, beneficiária da pensão por morte NB 189.558.522-5, faria jus ao recebimento do benefício em sua integralidade (100%), em razão de invalidez ou deficiência grave preexistente ao óbito do instituidor.
Ainda que o mandado de segurança esteja formalmente voltado à invalidação de ato administrativo, seu resultado prático encontra-se diretamente vinculado à mesma controvérsia de fundo discutida na ação revisional, qual seja, o reconhecimento da condição de invalidez da autora e os efeitos dessa condição sobre o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Não se trata, portanto, de demandas independentes, mas de vias processuais distintas que convergem para a solução de uma mesma relação jurídica substancial.
Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o disposto no §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual a reunião dos processos deve ser determinada sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausentes os requisitos clássicos da conexão.
E, no caso, tal risco é concreto.
Com efeito, eventual julgamento procedente do mandado de segurança poderia ensejar a reabertura do processo administrativo, com realização de perícia e possível reconhecimento da invalidez na esfera administrativa, ao passo que a ação revisional, tramitando de forma autônoma, poderia alcançar conclusão diversa acerca do mesmo quadro fático, especialmente no tocante à existência ou não de incapacidade na data relevante.
Tal cenário evidencia a potencial produção de decisões materialmente inconciliáveis, o que comprometeria a coerência do sistema jurisdicional e a segurança jurídica.
A propósito, a orientação consolidada na jurisprudência tem privilegiado a reunião de processos que, embora formalmente distintos, compartilham identidade substancial suficiente para justificar julgamento conjunto, precisamente com o objetivo de evitar soluções contraditórias e assegurar tratamento uniforme à controvérsia.
Não prospera, ademais, a alegação de que o mandado de segurança possuiria autonomia plena em relação à ação revisional. Embora a impetração se fundamente em vício de motivação do ato administrativo, tal discussão não se apresenta dissociada do mérito previdenciário subjacente, funcionando, na prática, como meio indireto de rediscussão da mesma matéria já submetida ao Poder Judiciário.
Também não se verifica ilegalidade na conclusão do juízo de origem quanto à necessidade de preservação do princípio do juiz natural, uma vez que a reunião dos processos em razão da prevenção constitui mecanismo legítimo de organização da atividade jurisdicional, expressamente previsto na legislação processual.
Diante desse quadro, a decisão agravada revela-se adequada, pois privilegia a racionalidade do sistema, evita decisões potencialmente conflitantes e assegura o julgamento coerente da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou da competência.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812252v3 e do código CRC 00a5bf26.
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