Agravo de Instrumento Nº 5000523-21.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107808-79.2015.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de cumprimento de sentença nº 0107808-79.2015.4.02.5001/ES, que limitou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário do exequente ao percentual de 10% (dez por cento), para fins de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Consta da que, embora admitida pela jurisprudência a possibilidade de descontos em até 30%, a redução ao patamar de 10% foi fixada em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente a idade avançada do autor (93 anos) e seu estado de saúde fragilizado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade .
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) violação à coisa julgada, sob o argumento de que decisão anterior teria autorizado descontos de até 30%; e (ii) que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 conferiria à autarquia discricionariedade para fixar o percentual de desconto dentro desse limite, defendendo a aplicação do patamar máximo .
apresentadas pugnando pela manutenção da decisão, destacando a condição de hipervulnerabilidade do agravado e a natureza alimentar do benefício .
O Ministério Público Federal deixou de se sobre o mérito, por ausência de interesse público primário ou de incapaz .
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, a qual pode ser realizada mediante desconto em benefício previdenciário, em percentual que não exceda 30%.
A redação da tese é expressa ao estabelecer limite máximo, e não parâmetro fixo ou obrigatório. A expressão “não exceda” evidencia que o percentual de 30% constitui teto normativo, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, definir patamar inferior quando necessário à preservação de direitos fundamentais do segurado.
Nesse contexto, a definição do percentual aplicável não se esgota na leitura isolada do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente a dignidade da pessoa humana, bem como com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao limitar os descontos ao percentual de 10%, fundamentou-se em elementos concretos e relevantes, notadamente a idade avançada do exequente (93 anos) e seu estado de saúde fragilizado, circunstâncias que evidenciam situação de acentuada vulnerabilidade.
A imposição de descontos no patamar máximo, embora juridicamente possível em tese, revelar-se-ia, no caso concreto, desproporcional, por comprometer a subsistência do segurado, cuja prestação previdenciária possui natureza alimentar.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido a redução do percentual de desconto quando verificada situação de vulnerabilidade, exatamente para compatibilizar o direito do erário à restituição com a garantia do mínimo existencial do beneficiário.
Não procede, ademais, a alegação de violação à coisa julgada.
Eventual decisão anterior que tenha mencionado a possibilidade de descontos de até 30% limitou-se a reproduzir o teto jurisprudencial aplicável, não estabelecendo percentual fixo ou imutável. A definição do quantum efetivo de desconto insere-se na esfera de atuação do juízo da execução, que deve considerar as condições fáticas atuais do executado.
Também não se sustenta a tese de discricionariedade irrestrita da autarquia previdenciária. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico como um todo, sendo plenamente possível o controle judicial do percentual fixado, sobretudo quando em jogo verbas de natureza alimentar.
Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que, ao fixar o percentual de 10%, observou adequadamente os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que limitou os descontos ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803417v2 e do código CRC 345a9e69.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 14:03:16