Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000523-21.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107808-79.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de cumprimento de sentença nº 0107808-79.2015.4.02.5001/ES, que limitou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário do exequente ao percentual de 10% (dez por cento), para fins de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Consta da decisão agravada que, embora admitida pela jurisprudência a possibilidade de descontos em até 30%, a redução ao patamar de 10% foi fixada em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente a idade avançada do autor (93 anos) e seu estado de saúde fragilizado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade .

Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) violação à coisa julgada, sob o argumento de que decisão anterior teria autorizado descontos de até 30%; e (ii) que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 conferiria à autarquia discricionariedade para fixar o percentual de desconto dentro desse limite, defendendo a aplicação do patamar máximo .

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão, destacando a condição de hipervulnerabilidade do agravado e a natureza alimentar do benefício .

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário ou de incapaz .

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, a qual pode ser realizada mediante desconto em benefício previdenciário, em percentual que não exceda 30%.

A redação da tese é expressa ao estabelecer limite máximo, e não parâmetro fixo ou obrigatório. A expressão “não exceda” evidencia que o percentual de 30% constitui teto normativo, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, definir patamar inferior quando necessário à preservação de direitos fundamentais do segurado.

Nesse contexto, a definição do percentual aplicável não se esgota na leitura isolada do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente a dignidade da pessoa humana, bem como com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC.

No caso dos autos, o juízo de origem, ao limitar os descontos ao percentual de 10%, fundamentou-se em elementos concretos e relevantes, notadamente a idade avançada do exequente (93 anos) e seu estado de saúde fragilizado, circunstâncias que evidenciam situação de acentuada vulnerabilidade.

A imposição de descontos no patamar máximo, embora juridicamente possível em tese, revelar-se-ia, no caso concreto, desproporcional, por comprometer a subsistência do segurado, cuja prestação previdenciária possui natureza alimentar.

A jurisprudência, inclusive, tem admitido a redução do percentual de desconto quando verificada situação de vulnerabilidade, exatamente para compatibilizar o direito do erário à restituição com a garantia do mínimo existencial do beneficiário.

Não procede, ademais, a alegação de violação à coisa julgada.

Eventual decisão anterior que tenha mencionado a possibilidade de descontos de até 30% limitou-se a reproduzir o teto jurisprudencial aplicável, não estabelecendo percentual fixo ou imutável. A definição do quantum efetivo de desconto insere-se na esfera de atuação do juízo da execução, que deve considerar as condições fáticas atuais do executado.

Também não se sustenta a tese de discricionariedade irrestrita da autarquia previdenciária. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico como um todo, sendo plenamente possível o controle judicial do percentual fixado, sobretudo quando em jogo verbas de natureza alimentar.

Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que, ao fixar o percentual de 10%, observou adequadamente os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que limitou os descontos ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803417v2 e do código CRC 345a9e69.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000523-21.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107808-79.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO INFERIOR AO TETO DE 30%. VULNERABILIDADE DO SEGURADO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução, determinou a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante descontos em benefício previdenciário limitados a 10%, em razão da idade avançada (93 anos) e do estado de saúde fragilizado do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de 30% previsto no Tema 692/STJ constitui limite máximo ou parâmetro fixo para descontos; (ii) estabelecer se é possível a fixação de percentual inferior com base nas circunstâncias concretas do caso; (iii) determinar se há violação à coisa julgada ou discricionariedade irrestrita da autarquia previdenciária na definição do percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 692, fixa que o desconto não deve exceder 30%, estabelecendo teto normativo, e não percentual obrigatório.

4. O julgador deve definir o percentual de desconto à luz das circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

5. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado sistematicamente, em consonância com os princípios constitucionais e o art. 8º do CPC.

6. A condição de vulnerabilidade do segurado, evidenciada pela idade avançada e fragilidade de saúde, justifica a redução do percentual para preservar o mínimo existencial.

7. A natureza alimentar do benefício previdenciário impede a imposição de descontos que comprometam a subsistência do beneficiário.

8. A jurisprudência admite a flexibilização do percentual de desconto para compatibilizar o ressarcimento ao erário com a proteção de direitos fundamentais.

9. Não há violação à coisa julgada, pois decisão anterior apenas indicou o teto de 30%, sem fixar percentual definitivo.

10. O controle judicial sobre o percentual de desconto é legítimo, não configurando discricionariedade absoluta da autarquia previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O limite de 30% para desconto em benefício previdenciário, fixado no Tema 692/STJ, constitui teto máximo, não percentual obrigatório.

2. O julgador pode fixar percentual inferior conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente para resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

3. A definição do percentual de desconto na fase de execução não viola a coisa julgada quando a decisão anterior apenas estabelece limite máximo.

4. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 admite controle judicial para adequação do percentual aos princípios constitucionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que limitou os descontos ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803418v4 e do código CRC e848fd33.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000523-21.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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