Agravo de Instrumento Nº 5002586-53.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045323-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
M. N., opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO PREVISTOS NA LEI Nº 6.950/81. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por segurados e pensionistas contra decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença contra o INSS, homologou os cálculos da contadoria judicial, declarando inexistirem valores a receber, em razão da revisão do benefício previdenciário conforme os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na revisão de benefício concedido antes da CF/1988, com aplicação dos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/03, deve ser afastada a limitação pelo menor e maior valor teto da Lei nº 6.950/81; (ii) verificar se os cálculos da contadoria judicial refletem corretamente a condenação imposta ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O menor valor teto constitui elemento intrínseco da regra de cálculo da RMI nos benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91, não podendo ser afastado sem comprometer a sistemática atuarial vigente à época.
4. A aplicação dos novos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/03 não autoriza a alteração da regra de cálculo original, sendo tais emendas limitadores externos que apenas ajustam o valor do benefício aos novos parâmetros.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.958.465/RS (Tema 1140), fixou tese no sentido de que a adequação dos benefícios anteriores à CF/1988 deve observar os limitadores menor e maior valor teto, utilizando-se como referência os valores atualizados pelas referidas emendas constitucionais.
6. A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade e autenticidade, razão pela qual devem ser acolhidos quando não infirmados por prova técnica idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O menor e o maior valor teto da Lei nº 6.950/81 integram a regra de cálculo da RMI dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91 e não podem ser afastados na revisão com base nos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/03.
2. Os valores do menor e maior teto devem ser atualizados conforme os limites estabelecidos pelas referidas emendas constitucionais.
3. Os cálculos da contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e podem ser homologados quando em conformidade com o título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 6.950/81, arts. 2º e 5º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, REsp nº 1.958.465/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.08.2024 (Tema 1140).
Em seu recurso (), em preliminar, a embargante suscita questão de ordem, requerendo a suspensão do feito com fundamento nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do CPC, em razão da afetação da controvérsia no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em trâmite perante o TRF da 3ª Região, bem como da existência de discussão correlata no IAC nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, perante o TRF da 4ª Região, e no Tema 1140 do STJ, sustentando a necessidade de sobrestamento até a definição final da matéria pelos Tribunais Superiores.
No mérito, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado teria tratado o menor valor-teto como elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76) e à coisa julgada formada no processo de conhecimento. Sustenta que o salário de benefício deve ser evoluído sem limitação, aplicando-se os limitadores apenas na fase final de adequação aos novos tetos, e afirma que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial estariam em desconformidade com o título executivo.
Aduz, ainda, que o acórdão deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, segundo a qual, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor-teto e o equivalente à metade daquele salário como menor valor-teto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de determinar a elaboração de novos cálculos, bem como para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023).
Inicialmente, não há que se falar em suspensão em razão do IRDR Processo n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que o mesmo tem como origem o TRF3, com determinação de suspensão exclusiva dos processos da referida região, cabendo, ainda, acrescentar que no Tema 1140 do STJ, foi determinada a: “(...) suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”, motivo pelo qual não há óbice para prosseguimento dos presentes autos.
No mérito dos embargos, não obstante as alegações de omissão e contradição, observa-se que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, como pode se verificar:
A extensão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 gerou uma controvérsia acerca da aplicação, ou não, dos dois tetos previstos pela Legislação previdenciária utilizada até então, culminando pela afetação do Tema 1140, com determinação de suspensão dos feitos nas Instâncias Superiores.
A propósito, inclusive, foi julgado, no dia 27/08/2024, o RESP nº 1.958.465/RS , que assentou a seguinte tese prevista no Tema nº 1140:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Informação da Contadoria Judicial nos eventos , , e demonstrando que o benefício dos autores não foi afetado pela alteração dos valores dos tetos estabelecida pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/03.
Desse modo, considerando que a regra de cálculo original e os demais fatores (internos) não podem ser alterados pelos aumentos do teto, eis que este constitui apenas um elemento externo que permite o ajuste do benefício ao seu respectivo valor, a sistemática dos dois limitadores, prevista na Lei nº 6.950/81, deve prevalecer. Os valores do "menor/maior teto" é que devem ser aqueles estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, tal como feito pela contadoria judicial.
Portanto, não houve qualquer omissão no acórdão embargado.
Ressalto, por oportuno, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
Nessa ordem de ideias, infere-se que os presentes declaratórios, a pretexto do alegado vício no julgado combatido, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, o que não se coaduna com a natureza do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equíoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Por fim, quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792466v2 e do código CRC 1b4f9b8d.
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