Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015592-30.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004715-51.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que, de ofício, promoveu a retificação do valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Na origem, a parte autora ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais, atribuindo à causa valor superior ao limite de sessenta salários mínimos.

Na decisão agravada o juiz entendeu que houve superdimensionamento do valor da causa, especialmente quanto ao pedido indenizatório, procedendo à sua redução e fixando novo montante inferior ao teto legal, com consequente declínio de competência.

Irresignada, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, não sendo possível ao magistrado, de ofício, reduzir o valor atribuído ao dano moral, sob pena de indevida antecipação do mérito e violação ao princípio da demanda, além de afronta ao acesso à justiça.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de impugnação contra decisão interlocutória que versa sobre valor da causa e competência, matéria passível de imediata recorribilidade.

No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia posta em exame consiste em definir se é legítima a atuação judicial que, de ofício, reduz o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, com a finalidade de adequar o valor da causa ao limite de competência do Juizado Especial Federal.

O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles. Tal disciplina revela opção legislativa por critério objetivo, vinculado à manifestação de vontade da parte autora, que delimita o conteúdo econômico da demanda.

Embora o § 3º do art. 292 do CPC autorize o magistrado a corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, essa prerrogativa não pode ser interpretada de modo a permitir a substituição do juízo da parte quanto ao quantum indenizatório pretendido, sobretudo em se tratando de dano moral, cuja natureza é eminentemente subjetiva e não comporta aferição apriorística por critérios rígidos.

No caso concreto, a decisão agravada, ao reduzir o valor atribuído ao dano moral, não se limitou a promover correção formal do valor da causa, mas avançou sobre o próprio conteúdo do pedido, estabelecendo, desde logo, um juízo de desproporcionalidade entre a indenização pretendida e o proveito econômico principal, o que caracteriza inequívoca antecipação de matéria de mérito.

Tal proceder não se mostra compatível com o sistema processual vigente. A aferição da razoabilidade do valor pretendido a título de dano moral deve ocorrer no momento oportuno, à luz do conjunto probatório, não sendo dado ao magistrado, na fase inicial do processo, substituir a pretensão deduzida pela parte por aquela que entende adequada.

Embora seja possível o controle judicial do valor da causa quando verificada manifesta desconexão com o proveito econômico perseguido, tal atuação não autoriza a redução, de plano, do montante atribuído ao dano moral com base em juízo abstrato de proporcionalidade, sob pena de indevida antecipação do mérito e violação ao princípio da demanda. Nesse sentido:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA VARA FEDERAL PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada proferida pelo julgador monocrático, que declinou da competência em favor de um dos juizados especiais federais do Espírito Santo, para que dê prosseguimento ao feito, sob o argumento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa com base nos elementos fáticos do processo.

II. Deve ser reconhecida a competência para análise e julgamento do feito pela 1ª Vara Federalde Colatina/ES, não cabendo ao julgador monocrático retificar de ofício o valor da causa com a subtração do importe pretendido a título de danos morais, de modo a fixar a competência do Juizado Especial Federal.

III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  

(TRF2, 2ª Turma, processo nº  5006714-10.2023.4.02.5005, Relator: Marcello Granado, julgado em 17/05/2024)

Ademais, os valores indicados na petição inicial mostram-se compatíveis com aqueles ordinariamente praticados pela jurisprudência em casos análogos, não se revelando, nesta fase processual, manifestamente exorbitantes ou dissociados da realidade fática, circunstância que afasta a hipótese de superdimensionamento apto a justificar a intervenção judicial.

Desse modo, conclui-se que a decisão agravada extrapolou os limites do poder de correção previsto no art. 292, § 3º, do CPC, ao interferir diretamente no quantum indenizatório pretendido pela parte autora, circunstância que impõe sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restabelecendo o valor da causa atribuído na petição inicial e determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808958v5 e do código CRC 374b7c15.

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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:03:13

 


 



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Documento:20002808959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015592-30.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004715-51.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao reduzir de ofício o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, adequou o valor da causa ao limite de competência do Juizado Especial Federal e declinou da competência para esse juízo, pleiteando-se o restabelecimento do valor originalmente indicado e o prosseguimento do feito pelo rito comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atuação judicial que, de ofício, reduz o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de adequação do valor da causa ao limite de competência do Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece critério objetivo para fixação do valor da causa nas ações indenizatórias, vinculando-o ao montante pretendido pela parte autora, inclusive em pedidos de dano moral.

4. A prerrogativa judicial de correção do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC) limita-se a hipóteses de desconexão entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido, não autorizando a substituição do juízo da parte quanto ao quantum indenizatório.

5. A natureza subjetiva do dano moral impede a aferição prévia e abstrata do valor adequado, devendo eventual controle de razoabilidade ocorrer após instrução probatória.

6. A redução de ofício do valor do dano moral, com base em juízo de proporcionalidade, configura indevida antecipação de mérito e violação ao princípio da demanda.

7. A adequação do valor da causa para fins de modificação de competência, mediante interferência no conteúdo do pedido, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente.

8. Os valores indicados na petição inicial não se revelam manifestamente exorbitantes ou dissociados da realidade, afastando a hipótese de intervenção judicial corretiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O valor da causa nas ações indenizatórias por dano moral deve corresponder ao montante pretendido pela parte autora.

2. O juiz não pode reduzir de ofício o valor do dano moral para adequar a competência, sob pena de antecipação de mérito e violação ao princípio da demanda.

3. A correção do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, não autoriza a substituição do juízo subjetivo da parte quanto ao quantum indenizatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 2ª Turma, processo nº 5006714-10.2023.4.02.5005, Rel. Marcello Granado, j. 17.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restabelecendo o valor da causa atribuído na petição inicial e determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808959v4 e do código CRC f45fbc0b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015592-30.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RESTABELECENDO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O RITO COMUM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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