Apelação/Remessa Necessária Nº 5004325-81.2025.4.02.5005/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004325-81.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação mandamental ajuizada por A. L., que concedeu a segurança consoante os termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade implante o benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1, PROCADM8 - fl. 47).
Defiro a liminar para cumprimento da segurança, tendo em vista o evidente periculum in mora, considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária objeto do pedido administrativo.
Fixo o valor de R$ 100,00, a título de multa diária, caso ultrapassado o prazo de 10 dias.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Em seu , o INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não há previsão legal de prazo peremptório para conclusão da análise administrativa, pois o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 trata apenas do início do pagamento após a decisão, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 refere-se ao prazo para decisão após a instrução processual já concluída. Argumenta, ainda, que a imposição judicial de prazo certo viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia, ao desrespeitar a ordem cronológica de análise dos requerimentos, além de desconsiderar as limitações estruturais da Administração (reserva do possível).
Defende que a fixação de prazo exíguo e eventual imposição de multa diária geram tratamento desigual entre segurados e comprometem a gestão administrativa, destacando que a multa tem caráter coercitivo e só deve incidir em caso de descumprimento injustificado.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos prazos previstos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, bem como o afastamento ou a redução da multa diária eventualmente fixada.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a denegação da ordem, ou, subsidiariamente, a adequação do prazo fixado e a exclusão ou redução da multa, além da revogação de eventual tutela antecipada.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante (evento 37 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a implantação do benefício previdenciário reconhecido em sede recursal administrativa pelo CRPS.
Inicialmente, cumpre registrar que o Órgão Especial deste Tribunal, ao decidir o Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, fixou a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo para julgar mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo de análise de requerimentos administrativos.
Em julgamento posterior, no Conflito de Competência nº 5008617-89.2025.4.02.0000, o colegiado delimitou tal entendimento, atribuindo às Turmas Especializadas em Direito Previdenciário o exame de casos em que se discute a demora na implantação de benefício previdenciário já reconhecido pelo CRPS, como no caso destes autos.
Desse modo, passo ao exame do caso concreto.
Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos e da remessa necessária, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, concernente a fatos que podem ser comprovados por documentos inequívocos apresentados com a petição inicial — o que, no caso, restou devidamente evidenciado.
Consta dos autos que a parte impetrante interpôs recurso ordinário em 18/05/2023 (), em razão do indeferimento de seu requerimento de aposentadoria por idade, NB 41/206.047.701-23. O recurso foi provido pela 18ª Junta de Recursos/CRPS, em 28/04/2025 (, fls.44/47). Na mesma data, o processo administrativo foi encaminhado para a esfera de atuação da autarquia federal, para prosseguimento do feito (). Todavia, até a impetração do mandado de segurança (09/09/2025), o processo permanecia paralisado, sem o cumprimento da decisão colegiada, caracterizando mora injustificada da autarquia.
Nesse cenário, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia recorrente, considerando que o recurso administrativo interposto pela parte impetrante já se encontrava no âmbito da Administração, a quem cabia efetivar o seu devido prosseguimento.
No mérito, inegável o direito alegado pela parte impetrante, uma vez que evidenciado o excesso de prazo da autarquia em promover o cumprimento do acórdão administrativo, o que afronta os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos formulados pelos administrados, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Tal obrigação não ofende o princípio da separação dos poderes, uma vez que o controle judicial restringe-se à verificação da mora administrativa, sem adentrar no mérito do pedido, limitando-se a assegurar a observância dos prazos legais e constitucionais.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece prazos para a prática de atos necessários à sua conclusão, como o disposto em seu artigo 49, que prevê que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na mesma perspectiva, o §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à sua concessão, norma que visa conferir celeridade ao procedimento administrativo e assegurar a eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/11/2020).
O Poder Público deve, portanto, atuar de modo eficiente, buscando soluções para os entraves que permeiam a prestação dos serviços. Os obstáculos de ordem material ou administrativa não constituem justificativa idônea para afastar o dever do INSS de concluir os requerimentos formulados pelos segurados, especialmente os que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar dessas prestações.
A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem direito a uma resposta sobre o seu processo, não podendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento.
Noutro giro, sustenta o INSS que a determinação judicial para apreciação do requerimento da parte impetrante em prazo certo configuraria burla à ordem cronológica de análise administrativa, implicando tratamento desigual em relação aos demais segurados.
A alegação, contudo, não merece acolhida. O controle jurisdicional exercido na hipótese não objetiva conferir privilégio indevido à parte impetrante, mas sim afastar situação de ilegalidade decorrente de mora excessiva e injustificada da Administração.
A observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, constatado atraso desproporcional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito do administrado, sem que isso implique violação à isonomia.
Na hipótese, a pendência do cumprimento do acórdão administrativo representa irrefutável violação ao direito subjetivo à duração razoável do processo administrativo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, caracterizando ato ilegal da autoridade impetrada, o que autoriza a concessão da segurança.
DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO NO RE 631.240
Em relação ao pedido subsidiário da autarquia de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), deve-se atentar que o paradigma citado não se adequa ao caso em apreço. Isso porque naquele julgado a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, diferentemente do contexto fático destes autos, em que houve o prévio requerimento administrativo.
Sendo assim, o pedido não merece prosperar.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO STF (RE 1.171.152/SC)
No tocante ao pedido subsidiário de observância dos prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Isso porque o referido acordo estabelece parâmetros gerais para a análise de requerimentos administrativos, não afastando o controle jurisdicional em hipóteses concretas de mora excessiva já caracterizada, como ocorre no presente caso.
Ademais, tratando-se de descumprimento de decisão administrativa definitiva no âmbito do próprio INSS (CRPS), a exigência de observância de novos prazos mostra-se incompatível com o estágio avançado do processo administrativo, no qual já se encontra reconhecido o direito da parte.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA
No que concerne à cominação de multa diária imposta na sentença, destaca-se que a medida encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, constituindo mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Assim, não se exige o prévio descumprimento da ordem judicial para a fixação da penalidade, que tem natureza eminentemente coercitiva.
A sua aplicação não se confunde com medida reparatória ou compensatória, possuindo caráter unicamente coercitivo, voltado a assegurar o cumprimento da determinação judicial. Não há, portanto, que se falar em presunção de descumprimento, recalcitrância ou, tampouco, em banalização do instrumento coercitivo. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça, “a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial” (REsp 1.736.832/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, para garantir o cumprimento de decisão judicial, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência da ordem, tratando-se de ato discricionário do julgador. Devem ser observados, todavia, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades preventiva e repressiva da sanção. (Precedentes: Tema Repetitivo nº 98/STJ; REsp 1.474.665/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/06/2017; REsp 1.811.098/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp 945.925/AC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2019).
É certo, entretanto, que o valor da multa pode — e deve — ser redimensionado pelo juízo, a fim de evitar desvio de finalidade ou enriquecimento sem causa do beneficiário. Nesse sentido, o artigo 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza o magistrado, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou até mesmo excluir a multa.
No que tange ao pedido de exclusão ou limitação da multa diária, não se verifica, no caso, desproporcionalidade apta a justificar sua redução neste momento processual, considerando o valor fixado e a finalidade coercitiva da medida.
Ressalte-se, todavia, que eventual excesso poderá ser revisto pelo juízo de origem, a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso verificada desnecessidade ou inadequação da medida diante das circunstâncias concretas do cumprimento da ordem.
DA RESERVA DO POSSÍVEL E DAS LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO
A autarquia previdenciária invoca o princípio da reserva do possível, sob o argumento de que as limitações estruturais e a escassez de recursos humanos inviabilizam o cumprimento de prazos determinados judicialmente.
Entretanto, tal fundamento não se mostra apto a afastar o dever da Administração de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que dificuldades administrativas genéricas não constituem justificativa idônea para a perpetuação de mora estatal, sobretudo quando em jogo prestação de natureza alimentar.
A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de deveres legais e constitucionais mínimos, especialmente quando configurada omissão prolongada e injustificada da Administração Pública.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência e com os fundamentos ora expostos, não se vislumbrando razões para acolher as alegações recursais.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784787v2 e do código CRC 24c35e60.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 14:04:06