Apelação/Remessa Necessária Nº 5001058-57.2025.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000321-71.2018.8.19.0043/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (), o qual não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS, para reconhecer o direito da parte autora originária ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde o indeferimento administrativo (09/10/2017), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o óbito da segurada falecida. Eis a ementa:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUCESSORES CIVIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora originária ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde o indeferimento administrativo (09/10/2017), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o óbito da autora, com consectários legais. Durante o curso do processo, deferiu-se a habilitação dos filhos da autora falecida — Eleandro, Yara, Sinara, Leonardo e Fabiana — como sucessores civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário;
(ii) estabelecer se a autora originária preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, notadamente quanto ao impedimento de longo prazo e à situação de vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não se aplica, porque a jurisprudência do STJ, firmada após o CPC/2015 (REsp 1.735.097 e precedentes correlatos), estabelece que, em regra, sentenças previdenciárias não alcançam o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. A sucessão processual é admitida, pois comprovados o óbito da autora originária e a qualidade dos requerentes como sucessores civis, conforme os arts. 687, 688 e 692 do CPC e art. 112 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício assistencial exige a presença de impedimento de longo prazo e a comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da CF e art. 20 da LOAS, considerando-se também a avaliação biopsicossocial e o critério econômico flexível reconhecido pelo STF (ADI 1.232-1/DF e Tema 27).
6. O conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo decorrente de transtornos psiquiátricos graves (CID F40.1 e F41.2), agravados por neoplasia maligna de esôfago, impossibilitando a participação plena da autora na sociedade.
7. A avaliação social comprova situação de vulnerabilidade, pois a autora vivia sozinha, sem fonte de renda e dependente de auxílio de terceiros, estando em acompanhamento no CAPS.
8. Os consectários legais observam o IPCA-E (Tema 810 do STF), juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021).
9. Os honorários recursais devem ser majorados em 1%, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
10. São consideradas prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, à luz do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A remessa necessária não incide quando, conforme orientação do STJ, a condenação previdenciária não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. O benefício assistencial é devido quando comprovados impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, conforme art. 20 da LOAS e jurisprudência constitucional.
3. Sucessores civis podem habilitar-se para receber valores não pagos em vida ao segurado, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/93), art. 20 e § 2º, e art. 20-B; Lei nº 8.213/91, art. 112; CPC, arts. 496, § 3º, I, 687, 688, 692 e 1.025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; STF, ADI 1.232-1/DF; STF, Tema 27; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 1.059.
Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. julgado ora guerreado, encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de impedimento de longo prazo da autora originária, quando ocorreu o indeferimento administrativo, além de questionar a fixação da DIB..
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.
Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).
Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).
Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar.
Trata-se, originalmente, de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, na qual a segurada postula a reforma da sentença, objetivando à concessão de benefício assistencial, postulado pela parte autora originária, desde 09/10/2017, data do indeferimento administrativo.
No caso em tela, sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de impedimento de longo prazo da autora originária, por ocasião do indeferimento administrativo, além de questionar a fixação da DIB.
Não procede a argumentação da autarquia previdenciária, pois não houve a omissão apontada. Todos os pontos questionados foram exaustivamente enfrentados no julgado, como resta claro nos seguintes tópicos do acórdão embargado:
5. O benefício assistencial exige a presença de impedimento de longo prazo e a comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da CF e art. 20 da LOAS, considerando-se também a avaliação biopsicossocial e o critério econômico flexível reconhecido pelo STF (ADI 1.232-1/DF e Tema 27).
6. O conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo decorrente de transtornos psiquiátricos graves (CID F40.1 e F41.2), agravados por neoplasia maligna de esôfago, impossibilitando a participação plena da autora na sociedade.
A pretensão da parte autora decorre de transtornos psiquiátricos graves, presentes desde da data do indeferimento administrativo. Tal quadro foi agravado por uma neoplasia maligna do esôfago.
É nítida, portanto, a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.
Portanto, pelo que se depreende, a autarquia previdenciária, ora embargante, pretende dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado.
Nessa toada, quanto à eventual prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (artigo 1.013 do CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o v. acórdão por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780173v11 e do código CRC 30ce9ea9.
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