Apelação Cível Nº 5016745-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (evento 86, APELACAO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (evento 75 - SENT1) que, quanto aos pedidos formulados por R. G. D. S., representada pelo seu curador, o Sr. S. R. A. D. S., julgou (i) procedente para determinar a condenação do INSS "a ANULAR o débito de R$ 164.552,23 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), recebido pela autora a título de benefício assistencial no período de 27/08/2010 a 31/12/2021", e (ii) "EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 542.396.884-0)."
Por meio de sua inicial (evento 1, INIC1), a parte apelada expõe que recebeu benefício assistencial do INSS entre 27/08/2010 e 31/12/2021. Alega que em 07/2022, através do Ofício nº 202201050531, foi informada que a benesse (NB 542.396.884-0) foi cessada em razão de indício de irregularidade, sob argumento de "falta de registro do grupo familiar no Cad único e omissão de recebimento de benefício de pensão por morte junto a RPPS (INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST RJ) desde 21/01/1997" (evento 1, OUT13).
Ainda, a Autarquia pretende a devolução dos valores supostamente irregulares pela autora, do período entre 27/08/2010 e 31/12/2021, configurando o montante total de R$ 164.552,23 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
A apelada sustenta que, à época do deferimento, preenchia tanto o requisito de idade, com 75 anos, quanto de miserabilidade. Bem como aponta a inexistência de omissão ao recebimento do benefício de pensão por morte, conforme formulário preenchido no momento de requerimento do benefício em questão (evento 1, OUT9).
Portanto, requer, via tutela de urgência, o deferimento do pedido de restauração de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), cessado em 31/12/2021, com o creditamento das parcelas de forma retroativa; e que declare a inexistência do débito suscitado pelo INSS.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de decadência ou a prescrição parcial do débito de 27/08/2010 a 30/06/2022, tendo em vista o prazo decadencial do art. 54, da Lei 9.784/99.
O MM. Juízo de 1° Grau, no evento 6, DESPADEC1, indeferiu o pedido de tutela de urgência, intimou o INSS para apresentar contestação e determinou a expedição de mandado de verificação da situação socioeconômica da parte ora apelada, então autora.
No evento 12, CONT1, o INSS impugna os dois pedidos da parte ora apelada, bem como apresenta seus quesitos para o mandado supracitado.
O resultado da verificação socioeconômica foi proferido no evento 24, CERT1.
No evento 42, CERTOBT2, foi certificado o óbito da Sra. R. G. D. S. em 01/11/2024, sendo requerido o creditamento das parcelas vencidas do BPC (NB 542.396.884-0) ao espólio da então autora, entre a data da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a data do óbito.
Ato contínuo, o MM Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de habilitação do espólio da falecida autora, a ser sucedido pelos 8 filhos, cada um no montante de 1/8 (evento 67, DESPADEC1).
Posteriormente, no evento 75 - SENT1, foi proferida a sentença que julgou (i) procedente para determinar a condenação do INSS "a ANULAR o débito de R$ 164.552,23 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), recebido pela autora a título de benefício assistencial no período de 27/08/2010 a 31/12/2021", e (ii) "EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 542.396.884-0)."
Em suas razões recursais, o INSS argui, em síntese, que: (i) a parte autora não haveria produzido prova alguma que respaldasse o restabelecimento do BPC, sendo cabível, portanto, o enfrentamento do mérito com a consequente rejeição do respectivo pedido autoral; e (ii) a autarquia reconheceu por via administrativa, em 10/03/2025, a prescrição da maior parte dos R$ 164.552,23 anteriormente em cobrança, restando como devido o montante de o montante de R$ 22.746,83, destarte, requer a minoração do débito, de R$ 164.552,23 para R$ 22.746,83 e, consequentemente, da base de cálculo da verba honorária.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O MPF se manifestou pelo restabelecimento do BPC de forma não retroativa, desde que comprovadamente encerrado o recebimento da pensão por morte (evento 40, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento 86, APELACAO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (evento 75 - SENT1) que, quanto aos pedidos formulados por R. G. D. S., representada pelo seu curador, o Sr. S. R. A. D. S., julgou (i) procedente para determinar a condenação do INSS "a ANULAR o débito de R$ 164.552,23 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), recebido pela autora a título de benefício assistencial no período de 27/08/2010 a 31/12/2021", e (ii) "EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 542.396.884-0)."
Em suas razões recursais, o INSS argui, em síntese, que: (i) a parte autora não haveria produzido prova alguma que respaldasse o restabelecimento do BPC, sendo cabível, portanto, o enfrentamento do mérito com a consequente rejeição do respectivo pedido autoral; e (ii) a autarquia reconheceu por via administrativa, em 10/03/2025, a prescrição da maior parte dos R$ 164.552,23 anteriormente em cobrança, restando como devido o montante de o montante de R$ 22.746,83, destarte, requer a minoração do débito, de R$ 164.552,23 para R$ 22.746,83 e, consequentemente, da base de cálculo da verba honorária.
Adianto que conheço do presente recurso no tocante ao requerimento de enfrentamento do pedido autoral de restabelecimento do benefício assistencial e, nada obstante, não conheço do presente apelo na parte em que requer a minoração do débito em questão.
Destaco, ademais, que a apelação da autarquia ré merece parcial provimento.
Pois bem.
A presente questão cinge-se em dois pontos: (i) analisar se caberia o enfrentamento do mérito para julgar o pedido autoral de restabelecimento do benefício assistencial; e (ii) se é possível minorar o valor do débito mencionado no Ofício nº 202201050531, considerando as novas informações de que o INSS reconheceu administrativamente a anulação parcial do débito em decorrência de prescrição, restando o montante de R$ 22.746,83, consequentemente diminuindo a base de cálculo dos honorários advocatícios em que a autarquia foi condenada para pagamento.
Incialmente, ao compulsar os autos, vê-se que a autora recebia, junto ao INSS, BPC deferido em 27/08/2010 e cessado em 31/12/2021 (evento 1, INIC1).
O INSS, através do Ofício n° 202201050531, informa que o benefício foi cessado em razão de duas irregularidades: (i) falta de registro do grupo familiar no Cadúnico; e (ii) omissão de recebimento de benefício de pensão por morte junto a RPPS (INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST RJ) desde 21/01/1997 (evento 1, OUT13).
Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal, sobre o benefício assistencial posto em discussão. Vejamos:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei n° 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º, 3º e 4°, dispõem:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004."
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo, para pessoa com deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. Bem como veda a cumulação de benefícios.
No caso sub judice observa-se que a parte autora recebeu dois benefícios mantidos pelo INSS, são eles, o benefício assistencial - LOAS e a pensão por morte, o que esbarra no §4°, do artigo 20°, da Lei n° 8.742/93.
No mesmo sentido, veja estes julgados do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTRO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Se gundo o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, não pode haver a cumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário.
2. Recurso especial improvido. (REsp 916.365/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2008, DJe 12/5/2008).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - [...]
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 753.414/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2005, DJ 10/12/2005 p. 426).
A TNU sustenta entendimento parecido em seu Tema 253, o qual, contudo, ainda garante ao beneficiário a escolha pelo benefício mais vantajoso, fixando a Tese nos seguintes termos:
"É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso."
Sob esta última ótica, a TNU firmou a seguinte Tese em seu Tema 284:
"Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993."
Isso posto, observa-se que há contundentes e importantes precedentes assegurando ao beneficiário a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, desde que, primeiramente, renuncie ao outro. Qual seja, no presente caso, a parte autora postula, em sua inicial, a renúncia de sua cota-parte da pensão por morte caso restabelecida a benesse pretendida (evento 1, INIC1 - Fls. 13).
Ou seja, mesmo tendo declaradamente manifestado sua preferência ao BPC, considerando que é significativamente mais oneroso, não há nos autos qualquer comprovação de que a demandante tenha efetivamente formulado a opção pelo benefício assistencial.
Fato é que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o benefício de prestação continuada é inacumulável com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, conforme o artigo 20, §4°, da Lei n° 8.742/93. Ainda, o Judiciário não pode proferir uma sentença condicional, por força do art. 492, §1º, do CPC. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
4. É vedada a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, §1º, do CPC, de modo que não se pode reconhecer o direito à aposentadoria condicionado ao futuro pagamento da indenização.
(...)
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, §7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019; CPC, arts. 85, §§2º e 4º, III, 86, 98, §3º, 492, §1º e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 55, §2º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada:TNU, PUIL nº 5008508-13.2020.4.04.7118, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 23/06/2022, DJe 27/06/2022;STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017 (Tese 1.059/STJ).
(TRF2, AC 5007219-10.2023.4.02.5002, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO , julgado em 09/12/2025)
Então, é pressuposto imperioso para o restabelecimento requerido que previamente ocorra a renúncia à pensão por morte, pois tem que ser um ato prévio ou concomitante e comprovado nos autos.
Dessa forma, o MM. Juízo de 1° grau entendeu que o documento comprobatório da renúncia ao benefício de pensão por morte constitui condição indispensável para a análise do requerimento, julgando extinto o processo, sem a resolução do feito. Veja o seguinte trecho da referida sentença:
"Nesse sentido, ressalta-se que a apresentação de documento comprobatório da renúncia ao benefício de pensão por morte constitui condição indispensável para a análise do requerimento, não sendo suficiente a mera declaração de preferência, diante da vedação legal à percepção concomitante de ambos os benefícios. Trata-se, portanto, de documento essencial à apreciação do pedido de restabelecimento do benefício suspenso, nos termos do art. 320 do CPC.
Portanto, assiste razão à autarquia previdenciária ao suspender o benefício assistencial de prestação continuada, diante da irregularidade verificada, tendo em vista a vedação legal à acumulação do benefício de pensão por morte, pago pelo Instituto Previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, com o benefício assistencial de amparo ao idoso.
Sendo assim, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso, em razão da ausência da documentação necessária para a análise do pedido (comprovação de que não recebe benefício concomitante/renúncia à cota da pensão por morte), a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe." (Grifei)
Contudo, neste ponto específico da apelação, assiste razão ao INSS . A comprovação de que a parte não percebe benefício inacumulável (ou a prova da formalização de sua renúncia) não é mero pressuposto processual, mas sim o próprio fato constitutivo do direito ao benefício assistencial.
Ainda, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de provar que renunciou à pensão por morte, para então restabelecer o BPC. Ao não fazê-lo durante a instrução probatória, o desfecho processual correto não é a extinção terminativa, mas sim a rejeição do pedido.
Tal constatação ganha contornos definitivos ante, infelizmente, o falecimento da autora no curso da lide (evento 42, CERTOBT2). O benefício previdenciário possui natureza eminentemente personalíssima, bem como o ato de sua renúncia.
Por conseguinte, o óbito da titular ocorreu quando ela ainda ostentava a qualidade de pensionista do RPPS. É juridicamente impossível que o seu Espólio, agora habilitado nos autos, promova, em nome da falecida, a renúncia de um direito personalíssimo com o intuito de auferir eventuais diferenças de valores atrasados de BPC.
Sendo assim, o provimento parcial da apelação do INSS é a medida que se impõe, a fim de reformar a sentença neste ponto, passando a constar a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dando prosseguimento ao exame dos autos, constata-se que a decisão administrativa que anulou parcialmente o débito cobrado foi proferida em 10/03/2025 (evento 86, ANEXO2 - Fls. 107 a 108), 9 (nove) meses antes da prolação da sentença, o que ocorreu em 03/12/2025.
Evidente, portanto, que a supracitada decisão administrativa restou conhecida, acessível e disponível meses antes da prolação de sentença, tempo mais que razoável para a ora apelante acostar esta informação aos autos da primeira instância.
O artigo 1.014, do CPC, expressamente veda a inovação recursal, estabelecendo que apenas por motivos de força maior as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação. In verbis:
"Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
Tal regra tem apoio na teoria geral dos recursos, evidenciando a proibição de inovar, ou seja, a apresentação de assunto para o exame do tribunal, sem que tenha sido exposto ao juízo singular, alterando os limites objetivos da lide.
A apelante, em sua peça recursal, apresenta fundamentos absolutamente novos no processo, os quais, se conhecidos, irão modificar de forma contundente o valor dos honorários advocatícios devidos pela autarquia.
Consentir com esta ótica configuraria clara inobservância a princípios basilares, como da estabilização da demanda, da proibição de supressão de instância e do devido processo legal.
As matérias desenvolvidas nas razões recursais não foram arguidas em momento oportuno no primeiro grau e, logicamente, não foram apreciadas pela MM. Juíza Federal de primeiro grau, prolatora da r. sentença apelada.
Ou seja, tal argumentação trata-se de manifesta inovação recursal, categoricamente vedada pelo ordenamento pátrio, o que impede a direta apreciação por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS NÃO SUSCITADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...)
4. A introdução de alegações novas em grau recursal, fundadas em documentos já disponíveis na fase inicial, configura inovação recursal vedada pelo artigo 1.014 do CPC/2015, ensejando o não conhecimento do recurso.
5. A decisão administrativa que indeferiu o benefício baseou-se exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa, presumindo-se reconhecidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), o que reforça a preclusão consumativa.
6. A jurisprudência do STJ, exemplificada pelos julgados AgInt no AREsp nº 2179122/MS e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1865416/SP, consolida o entendimento de que a inovação recursal impede o conhecimento do apelo.
7. Preenchidos os requisitos do artigo 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do não conhecimento do recurso.
8. As matérias legais e constitucionais foram consideradas prequestionadas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015.
9. Recurso não conhecido.
(TRF2, AC 5001210-08.2025.4.02.9999, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO , julgado em 09/03/2026)
Assim sendo, não conheço do recurso na parte em que requer a minoração do débito anulado para o montante equivalente a R$ 22.746,83.
Sem majoração de honorários recursais, em razão do provimento parcial da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação do INSS e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença recorrida, (i) julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 542.396.884-0), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se a r. sentença inalterada em seus demais capítulos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781967v54 e do código CRC 7cbfc01f.
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