Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024191-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que considero existente e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. C. em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a “Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. (Evento 20, INIC1, 1º grau)

Em suas razões recursais (Evento 33, APELACAO, 1º grau), o Apelante requer a reforma da sentença quanto às astreintes e ao reconhecimento da mora administrativa, sustentando que a multa contra a Fazenda Pública deve ser excepcional e que não houve recalcitrância, invocando a Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a limitação da multa, com fixação de teto, nos termos do art. 412 do Código Civil e do art. 537, § 1º, I, do CPC.

No mérito, alega violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, diante das limitações estruturais da Administração, defendendo a inaplicabilidade dos prazos legais invocados na sentença. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo de 90 dias para cumprimento, à luz do RE 631.240/MG, com prequestionamento dos dispositivos mencionados.

Em contrarrazões, a impetrante pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau (Evento 39, CONTRAZAP1, 1º grau).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito. (evento 5, PROMOCAO1, 2º grau). 

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária que considero existente e apelação, na forma do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. C. em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a “Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Evento 20, INIC1, 1º grau)

Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": 


"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law.

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão: 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.
2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.
3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)
 

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece: 

“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.

Não obstante, por se tratar de questão específica à autarquia previdenciária, há que se observar a Lei 8.213/91, que trata acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e, embora não discipline um prazo específico para a conclusão dos processos administrativos, prevê em seu art. 41-A, §5º, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de eventuais pagamentos, após o fornecimento de documentação pela parte interessada.

Por outro lado, deve ser observado o Decreto nº 3048/99, que altera o regulamento da Previdência Social e, em seu art. 174, parágrafo único, dispõe que, em casos de justificação administrativa, como nas hipóteses em que as providências para o prosseguimento do processo administrativo couber ao segurado, poderá haver dilação dos prazos.

Confira-se: 

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Em que pese o diploma legal específico admitir um prazo maior para a análise do requerimento administrativo previdenciário, qual seja, de até 45 dias, não poderá a Administração Pública postergar indefinidamente o feito, sob pena sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Na hipótese, a impetrante aguarda, desde 30/06/2025, o cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo com requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que até a data do julgamento do mandamus, em 18/09/2025, não havia ocorrido, o que violaria a razoável duração do processo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 5ª Turma Especializada, in verbis: 

APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.
3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.
4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed. Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).
6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.
7. No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em março de 2024 e ainda sem conclusão.
8.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023.
9. Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
11. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025)
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.
II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.
III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
IV - Remessa necessária desprovida. 
(TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024) 

Não obstante, informa o INSS, conforme andamento extraído de seu sistema informatizado, “que foi cumprido o acórdão nº 2748/2025 de 30/06/2025 exarado pela 4ª Câmara de Julgamento com implantação do benefício mediante a reafirmação da DER de 04/08/2022 para 24/10/2023, referente à aposentadoria por tempo de contribuição protocolada sob NB 42/199.451.160-2.” (Evento 32, PROCADM2, pág. 28).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, a fim de incluir a remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803167v4 e do código CRC d7be8841.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024191-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ARTS. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por M. D. C., concedeu a ordem para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão administrativa proferida em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária. A impetrante aguardava, desde 30/06/2025, o cumprimento do acórdão administrativo, sem notícia de efetiva implementação até o julgamento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS no cumprimento de decisão administrativa proferida em processo de aposentadoria por tempo de contribuição configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir em prazo certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.

4. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa, em harmonia com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF.

5. Os arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/99 impõem à Administração o dever de decidir processos e recursos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.

6. A ausência de cumprimento da decisão administrativa desde 30/06/2025 até o julgamento do mandado de segurança, sem justificativa idônea, caracteriza mora administrativa e silêncio ilegal, aptos a violar direito líquido e certo da impetrante.

7. A determinação judicial para que a autoridade cumpra decisão administrativa em prazo razoável não implica concessão automática do benefício nem afronta à separação dos poderes, mas assegura a observância de prazos legalmente estabelecidos.

8. A posterior informação de cumprimento do acórdão administrativo, com implantação do benefício mediante reafirmação da DER, não afasta a legalidade da sentença concessiva, proferida diante de mora configurada à época.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação improvidas.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada do INSS no cumprimento de decisão administrativa em processo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo.

2. Os prazos previstos nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC vinculam a Administração e autorizam a intervenção judicial em caso de mora.

3. A ordem judicial que fixa prazo para cumprimento de decisão administrativa não afronta a separação dos poderes quando se limita a assegurar direito líquido e certo à apreciação tempestiva do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/99, art. 174 e parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, Plenário, j. 08/02/2021 (homologação de acordo); STJ, MS 15.598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2011; TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14/07/2021; TRF2, Apelação 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08/04/2025; TRF2, Remessa 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 30/07/2024; TRF2, RN 5003062-45.2024.4.02.5006, 9ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 12/11/2024; TRF3, ApCiv 5010348-76.2022.4.03.6183, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 25/03/2024; TRF1, AC 1003566-51.2019.4.01.3704, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, j. 30/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, a fim de incluir a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024191-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. OPORTUNAMENTE, À CODIDI PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO, A FIM DE INCLUIR A REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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