Apelação Cível Nº 5055365-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. A. em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ, que, em sede de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente.
O Juízo de origem consignou que o título judicial não alcança servidores públicos temporários.
Sem condenação em honorários.
Custas pela parte exequente, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ().
Em suas razões recursais (), sustenta a parte apelante em síntese: i) a “ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão que possui legitimidade para defender interesses difusos e coletivos em âmbito nacional. Portanto, a sentença coletiva proferida deve abranger todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados à União Federal, independentemente de sua lotação geográfica”; ii) “possui LEGITIMIDADE ATIVA para a execução da sentença coletiva, uma vez que é servidor público federal vinculado à FUNASA, órgão de abrangência nacional”; iii) a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85; iv) “a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a legitimidade ativa do autor e permitir a execução da decisão judicial que determinou a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração”.
Contrarrazões da Funasa e da União pelo desprovimento do recurso ( e ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão cinge-se em saber se a parte apelante, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (fl. 06, ), tem legitimidade ativa para promover a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
No caso, o título judicial objeto de liquidação decorre da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e de proventos decorrentes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
O título judicial transitado em julgado em 02/08/2019 reconheceu o direito de servidores federais ativos, inativos e pensionistas - que não tivessem litigado individualmente ou firmado acordo administrativo - à incorporação do índice de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos e compensações legais.
Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, notadamente do documento juntado pela União (), restou comprovado que a parte autora somente ingressou no serviço público no ano de 2003, mediante contratação temporária.
A natureza jurídica do vínculo estabelecido revela-se, portanto, precária e excepcional, própria dos contratos por tempo determinado destinados a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se confundindo com o regime estatutário disciplinado pela Lei n.º 8.112/1990, tampouco com o vínculo celetista típico dos empregados públicos.
Nesse contexto, importante destacar que o título executivo judicial formou coisa julgada em favor de categoria de agentes públicos, qual seja, os servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, regidos por vínculo estatutário, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, que instituíram a base normativa para a concessão do reajuste de 28,86%.
Com efeito, a interpretação sistemática dos referidos diplomas legais evidencia que o reajuste em comento foi direcionado exclusivamente aos servidores estatutários da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não se estendendo aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco aos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/1993.
No caso concreto, verifica-se que o ingresso da parte autora, ora apelante, no serviço público ocorreu apenas em 2003, ou seja, em momento posterior ao período abrangido pela coisa julgada formada na ação coletiva, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de enquadramento na situação jurídica ali reconhecida.
Dessa forma, ausente a demonstração de vínculo funcional na condição de servidor público federal, no intervalo temporal de janeiro de 1993 a junho de 1998, resta configurada a ilegitimidade ativa para promover a execução do título judicial.
Em destaque, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/93. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sob fundamento de ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do CPC. A sentença entendeu que o apelante, contratado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) sob regime celetista em 1994 e convertido para estatutário apenas com a vigência da Lei nº 13.026/2014, não integrava o rol de beneficiários da decisão coletiva que garantiu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos estatutários federais ativos entre 1993 e 1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha vínculo estatutário com a Administração Pública Federal no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, o que lhe conferiria legitimidade ativa para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se os contratados temporários ou celetistas da FUNASA fazem jus ao reajuste de 28,86%, objeto da referida ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva transitada em julgado limita expressamente os beneficiários ao grupo de servidores estatutários federais ativos, inativos e pensionistas no período de 1993 a 1998, não podendo ser estendida a outras categorias funcionais, sob pena de violação à coisa julgada.
4. O apelante admite ter sido contratado pela FUNASA sob regime celetista em 1994, tendo seu vínculo posteriormente transformado para estatutário apenas com a edição da Lei nº 13.026/2014, não tendo, portanto, exercido cargo público estatutário no período exequendo.
5. Os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745/93 não se submetem ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, conforme reconhecido pelo STF no RE 1.500.990 (Tema 551/RG), sendo vedada a extensão de vantagens pecuniárias de servidores estatutários a esses vínculos precários.
6. A jurisprudência consolidada (RE 1.500.990 RG, STF; TRF2, AC nº 5009635-78.2024.4.02.5110) afasta a possibilidade de extensão do reajuste de 28,86% aos contratados temporários e celetistas, ainda que posteriormente transmudados em estatutários por força de norma superveniente.
7. Ausente vínculo estatutário no período de 1993 a 1998, impõe-se a manutenção da sentença extintiva por ilegitimidade ativa, não sendo possível ampliar, em sede de cumprimento de sentença, o alcance do título executivo judicial.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, majorando-se em 1% os já arbitrados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais (TRF2. AC 5054893-41.2024.4.02.5101. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Mauro Braga. Julgado em: 24/02/2026).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença que, em liquidação de sentença coletiva movida em face de UNIÃO e da FUNASA, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando "1) a ilegitimidade da UNIÃO para compor a relação processual, vez que não há qualquer vínculo funcional da parte demandante com a UNIÃO no período abarcado pelo título judicial ora sob liquidação (JANEIRO/1993 a JUNHO/1998); e 2) a ausência de vínculo material da parte demandante com o título judicial ora sob liquidação, vez que tal título não alcança servidores públicos temporários".
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões postas em discussão consistem em definir (i) se o exequente tinha vínculo estatutário com a União ou FUNASA no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998) e (ii) se faria jus à gratuidade de justiça.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Na petição inicial, a autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicato ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
4. Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que a autora não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário.
5. O ingresso do autor no serviço público ocorreu mediante contrato temporário, tendo o vínculo estatutário com a FUNASA sido estabelecido apenas em 2014, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em razão da redistribuição prevista na Lei nº 13.026/2014.
6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.
7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
8. Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
9. Quanto à gratuidade de justiça, embora tenha sido deferida pelo Juízo de origem, mostra-se necessária a sua revogação. Com efeito, o exequente, devidamente intimado por esta Relatoria, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o demandante efetuou o recolhimento do preparo recursal, conduta incompatível com a declaração de insuficiência financeira. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso interposto pela FUNASA, para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor.
IV – DISPOSITIVO
10. Apelação do autor desprovida. Apelação da FUNASA provida. (TRF2. AC 5053436-71.2024.4.02.5101.8ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes. Julgado em: 16/12/2025).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DO VÍNCULO. ÓRGÃOS FEDERAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MP 1.704/1998. DECRETO Nº 2.693/1998. PORTARIA MARE Nº 2.179/1998. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, na liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou extinto o processo, “dada a inexistência de vínculo material da parte demandante com o título judicial formado nos autos do Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000”. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se a parte autora possui ou não legitimidade ativa para executar o título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a parte autora não possuía vínculo estatutário no período exequendo, uma vez que admitida por meio de contrato temporário em 09.12.1993, com encerramento em 30.06.1999, não há como pretender executar título que não lhe beneficia, visto que referente aos servidores públicos federais, não havendo falar que "A natureza temporária do vínculo, por si só, não pode ser utilizada para negar o direito à percepção dos reajustes salariais concedidos à categoria".
4. Trata-se de liquidação pelo procedimento comum lastreada pelo título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
5. O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado a parte apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer - por mais essa razão - que não foi beneficiada pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor da parte exequente.
6. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
7. Para qualquer efeito, imperioso registrar que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. O art. 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida. (TRF2. AC 5053573-53.2024.4.02.5101.8ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Julgado em: 27/01/2026).
Considerando que a sentença não fixou honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, art. 85, § 11.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798803v2 e do código CRC 1846f8ca.
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