Apelação Cível Nº 5006816-61.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. S. S. em face de sentença (evento 75 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra C. H. X. D. A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, de acordo com nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condenação do autor em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 80 – 1º grau), o apelante sustenta que a sentença adotou formalismo excessivo ao desconsiderar a realidade fática do caso e princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à moradia. Argumenta, em síntese: (i) que o contrato particular de compra e venda celebrado com o promitente vendedor possui eficácia obrigacional entre as partes, sendo indevida a desconsideração da relação jurídica estabelecida; (ii) que a CEF teria se beneficiado, por longo período, dos pagamentos por ele realizados, circunstância que evidenciaria comportamento contraditório ao negar o reconhecimento da situação fática consolidada; (iii) que houve adimplemento substancial das obrigações assumidas, diante dos valores já pagos tanto ao vendedor quanto ao agente financeiro; e (iv) que a inadimplência recente decorreu de circunstância extraordinária ligada a grave problema familiar, devendo ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da força maior. Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos de alienação do imóvel e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer seu direito à adjudicação compulsória e determinar à CEF a renegociação do saldo devedor do financiamento, de modo a preservar sua moradia.
Contrarrazões por parte da CEF e do réu C. H. X. D. A. (evento 89 e 90 – 1º grau), respectivamente, pugnando pelo não provimento do recurso da parte autora
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por M. A. S. S. em face de sentença (evento 75 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra C. H. X. D. A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, de acordo com nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condenação do autor em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No caso em comento, o Sr. C. H. X. D. A. (alienante) firmou o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal – CEF (evento 46 – ANEXO9, fls. 4 – 1º grau), em 05 de setembro de 2012, do imóvel situado na Estrada Washington Luiz, nº 609, casa 80, Sapê, Niterói, RJ, registrado sob a matrícula 19.834 no Cartório do 14° Ofício de Niterói- RJ.
Ocorre que, sem a anuência prévia da CEF, o ora apelado, vendeu o imóvel ao Sr. Marcelo Andrade da Silva Schmidt (adquirente) por meio do contrato de compromisso de compra e venda, celebrado em 17 de março de 2017 (evento 1 – CONTR7, do 1º grau).
No tocante à alegação recursal de validade dos efeitos do contrato firmado entre as partes, oportuno destacar que os denominados “contratos de gaveta” se constituem em instrumentos particulares utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o imóvel adquirido. Tais contratos somente seriam aplicáveis à CEF, caso ocorra o consentimento expresso da Caixa Econômica Federal, conforme o art. 29 da Lei nº 9.514/97.
Veja-se:
“Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”.
Não se presta, no entanto, a ação de adjudicação compulsória à regularização de contratos de gaveta celebrados sem a anuência da instituição financeira e, menos ainda, à obtenção de escritura pública definitiva do imóvel em nome de cessionário/adquirente. Isso porque o Princípio da Relatividade Contratual estabelece que o contrato somente vincula às partes contratantes, quais sejam: a CEF e o alienante, Sr. Carlos, o qual firmou o contrato de financiamento imobiliário, fato que obsta o pleito recursal.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o assunto:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. “CONTRATO DE GAVETA”. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO/PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.429/CE.
1 Trata-se de acórdão, proferido do julgamento do recurso de apelação, objeto de impugnação por meio de recurso especial, cujo retorno a este órgão julgador originário foi determinado pela Eminente Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual juízo de retratação, com base no artigo 543C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015), pois proferido em suposto desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, ainda que a cessão/transferência tenha sido realizada sem a prévia anuência da instituição financiadora, mas desde que o contrato originário de mútuo seja garantido pelo FCVS e o contrato de cessão/transferência celebrado entre o mutuário e o adquirente tenha sido realizado até 25/10/1996.
3. No caso concreto, constata-se que o imóvel, objeto do presente litígio, foi adquirido inicialmente pelos mutuários originários, através de Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca firmado junto à Caixa Econômica Federal, sendo certo que posteriormente foi transferido/cedido pelos mutuários originários aos autores/apelantes, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 22/12/2004, ou seja, após a data de 25 de outubro de 1996.
4. Nesse contexto, em observância ao acórdão paradigma, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996 a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no contrato de financiamento junto à instituição mutuante, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
5. Apelação conhecida e desprovida.” (g.n.)
(TRF da 2ª Região – 7ª Turma Especializada – Apelação nº 000272303.2012.4.02.5101 – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA– Decisão: 25/10/2017)
No mesmo sentido, a ausência de anuência do agente financeiro impede que a cessão informal de direitos seja oponível à CEF. Nos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, a substituição do devedor ou a transferência da posição contratual depende de manifestação expressa do credor, sob pena de violação às condições pactuadas e à própria sistemática do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, ainda que o apelante tenha efetuado pagamentos referentes ao financiamento, tal circunstância não implica reconhecimento de vínculo jurídico por parte da instituição financeira nem configura aceitação tácita da cessão contratual.
Desse modo, permanece hígida a relação obrigacional estabelecida entre a CEF e o mutuário originário, não sendo possível impor ao agente financeiro obrigações decorrentes de ajuste celebrado sem a sua participação ou concordância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação de imissão na posse.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da matrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos negócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o recurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem anuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii) saber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato, procuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, conforme orientação desta Corte.
Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo 1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta de modo suficiente.
2. Incide o Tema n. 523 do STJ e violam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após 25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Ademais, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, rompe-se a cadeia dominial em relação ao devedor, inexistindo fundamento jurídico para compelir o alienante originário à transferência do bem ou para reconhecer direito aquisitivo em favor de terceiro.
No tocante ao procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade fiduciária, convém salientar que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele.
A seguir, colacionam-se tais dispositivos:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifo nosso)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§1º. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
§2º. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§3º. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§4º. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§5º. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§6º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§7º. Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
§8º. Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
§9º. O disposto no §2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009”.
Conforme o conjunto probatório anexado aos autos, constata-se que restou demonstrada a regularidade do procedimento da execução extrajudicial adotada pela empresa apelada, tendo em vista que houve a comunicação do alienante por meio de edital publicado nos dias 09, 10 e 11 de setembro de 2024, conforme consta na notificação extrajudicial positiva (evento 46 – ANEXO9, fls. 5 – do 1º grau).
Impende destacar que o Notário, Tabelião, Oficial de registro e o registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não demonstrando a parte autora, ora apelante, fato constitutivo de seu direito, como, por exemplo, a anuência expressa da CEF em conformidade com o art. 29 da Lei 9.514/97, o que viola o art. 373, I, do CPC/2015.
Diante disso, a notificação do fiduciante, por meio do cartório de registros de títulos e documentos, para purgar a mora, é ato fundamental prévio à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido, de acordo com art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97.
Logo, vencida e não paga a dívida, sendo o devedor devidamente intimado para purgar a mora no prazo de quinze dias, mas não realizando tal ato, consolida-se a propriedade em nome do credor fiduciário o qual poderá promover o leilão do imóvel.
Desta maneira, uma vez operada a consolidação, o bem deixa de integrar o patrimônio do promitente vendedor, que passa a não deter qualquer legitimidade para dispor do imóvel ou transferir sua titularidade. Nessa hipótese, rompe-se a cadeia dominial em relação ao alienante originário, de modo que não subsiste base jurídica para compelir o vendedor a outorgar escritura definitiva ou para suprir judicialmente a sua manifestação de vontade.
Diante desse contexto, revela-se juridicamente inviável o pleito de adjudicação compulsória formulado pelo apelante. O referido instituto pressupõe a existência de obrigação de transferir a propriedade por parte daquele que ainda detém legitimidade para fazê-lo, o que não ocorre na hipótese em que a propriedade já se encontra consolidada em favor do credor fiduciário. Ausente, portanto, a titularidade dominial ou direito aquisitivo remanescente em poder do vendedor, não há como suprir judicialmente manifestação de vontade que já não poderia produzir efeitos jurídicos. Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos, impondo-se a manutenção do decisum e a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação.
Desse modo, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor, ora apelante, atualizado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 863.747,49 – conforme o evento 1 –1º do grau), atualizado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802742v4 e do código CRC d63c442f.
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