Apelação Cível Nº 0006634-04.2004.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC.
No despacho (Evento 67), a Vice-Presidência registrou tratar-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por violação ao artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, determinando que, após o trânsito em julgado, os valores depositados judicialmente sejam convertidos em renda da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Salientou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 364 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem". Na mesma perspectiva, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 572 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Ainda, ressaltou que, no caso em exame, o acórdão recorrido concluiu que "A competência para instituir o imposto de renda é da UNIÃO (art. 153, III). O fato de pertencer ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, no caso, por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional (art. 157, I), não o torna parte legítima para integrar a lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexiste relação jurídico-tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa" (evento 87, OUT6, pág. 32).
Dessa forma, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, os autos foram remetidos a este ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à avaliação e eventual adequação do v. acórdão recorrido aos paradigmas acima mencionados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria versada nestes autos ter sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 364 e 572 da repercussão geral.
Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido pela Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo teor transcrevo adiante (Evento 17):
“R. L. B. e OUTROS ajuizaram ação visando à abstenção da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) de cobrança do imposto de renda sobre os proventos de complementação de sua aposentadoria recebidos da PREVI-BANERJ, sucedida pelo RIOPREVIDÊNCIA, e de condenação da ré a lhe restituir todos os valores já descontados.
A juíza federal julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, por ter ocorrido a prescrição.
Como terceiro prejudicado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a conversão dos depósitos efetuados em renda para ele, por força do disposto no artigo 157, I, da Constituição Federal.
A discussão presente nos autos refere-se ao surgimento ou não de obrigação tributária dos autores quanto ao imposto de renda incidente sobre suas aposentadorias complementares.
Segundo a Constituição da República, a competência para instituir o imposto de renda é da UNIÃO (art. 153, III), sendo ela, também, sujeito ativo da relação jurídica de direito material.
O fato de pertencer ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, no caso, por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional (art. 157, I), não o torna parte legítima para integrar a lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexiste relação jurídico-tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. A questão relativa à repartição de receitas tributárias é regrada pelo Direito Financeiro que somente diz respeito à UNIÃO e ao Estado.
Assim, após o trânsito em julgado, os valores depositados judicialmente serão convertidos em renda da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.”
Juízo de Retratação
A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 364, fixou a tese de que:
“É dos Estados e do Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.
Na mesma linha, ao julgar o Tema 572, estabeleceu que:
“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do Imposto de Renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
No julgamento anterior, esta Turma concluiu que a competência para instituir o imposto de renda é da União (art. 153, III), sujeito ativo da relação jurídico-tributária, sendo certo que o fato de pertencer ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, no caso, por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional (art. 157, I), não o tornaria parte legítima para integrar a lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexistiria relação jurídico-tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que, no direito tributário, não há solidariedade ativa. Destacou-se que a questão relativa à repartição de receitas tributárias é regrada pelo Direito Financeiro que somente diz respeito à União e ao Estado. A partir dessas premissas, reafirmou-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando-se, após o trânsito em julgado, a conversão em renda da União Federal/Fazenda Nacional dos valores depositados judicialmente.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 364 e 572.
À vista dessa dissonância, e nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe-se o juízo positivo de retratação para reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre a receita de IRRF incidente na fonte e a incompetência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, a declaração de incompetência acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento dos atos processuais que não sejam nulos em razão da incompetência (art. 64, § 4º, CPC).
Dessa forma, impõe-se anular o acórdão recorrido e as demais decisões proferidas por juízo incompetente, ressalvados os atos de natureza ordinatória ou instrutória que possam ser aproveitados, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Isto posto,
Voto no sentido de exercer o juízo positivo de retratação, a fim de adequar o acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 364 e 572 do STF, para reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre a receita de IRRF incidente na fonte e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785694v4 e do código CRC e167281b.
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