EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039872-39.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAD CONSTRUTORA LTDA. no evento 22 contra o acórdão constante do evento 15, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS APURADOS FORA DO REGIME DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, §9º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a contribuinte foi comunicada de sua exclusão do Simples Nacional ante a existência de dois débitos para com a Fazenda Federal.
2. O art. 21, §9º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece ser vedada a compensação de créditos não apurados no Simples Nacional para extinção de débitos do Simples Nacional.
3. Na Comunicação nº 07062019 constou a existência de débitos, dentre os quais os débitos previdenciários de R$ 1.152,14 (competência de 07/2018) e de R$ 2.151,25 (competência de 08/2018), ambos do código de receita nº 2985-01, que corresponde à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
4. Os valores apontados como crédito da contribuinte não foram apurados no regime do Simples Nacional e, por tal motivo, não poderiam ser utilizados para compensação, por vedação expressa contida no art. 21, §9º, da Lei Complementar nº 123/2006.
5. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.”
A impetrante opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão no julgado, bem como o prequestionamento.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado não enfrentou dois argumentos centrais da apelação: (i) a incidência do regime legal da compensação de ofício, distinto da vedação prevista no art. 21, §9º, da LC nº 123/2006; e (ii) a violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, diante da conduta da própria Receita Federal em instaurar a compensação de ofício para extinção dos débitos tributários e, posteriormente, com base nestes débitos excluir a empresa do Simples Nacional.
Assevera que o acórdão embargado limitou-se a reproduzir o entendimento do CARF no sentido de que os créditos da contribuinte não poderiam ser utilizados para compensação por não terem sido apurados no regime do Simples Nacional, aplicando a vedação do art. 21, §9º, da LC nº 123/2006. Afirma que essa vedação dirige-se à compensação requerida pelo contribuinte, hipótese em que o sujeito passivo pretende utilizar créditos próprios para extinção de débitos tributários, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que houve compensação de ofício, que não se submete à restrição do art. 21, §9º, da LC nº 123/2006.
Aduz que a Receita Federal, ao primeiro comunicar que realizaria a compensação dos débitos e, depois, utilizar esses mesmos débitos como fundamento para exclusão do Simples Nacional, incorreu em venire contra factum proprium, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Alega que o contribuinte, ao receber a comunicação de compensação de ofício, formou legítima expectativa de que os débitos seriam extintos por essa via, razão pela qual não promoveu o pagamento no prazo de 30 dias previsto no Termo de Exclusão.
Contrarrazões no evento 26.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Em relação à alegação de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, diante da conduta da Receita Federal, reconhece-se a omissão do acórdão embargado, passando a tratar do tema.
O acórdão entendeu como correta “a conclusão do acórdão proferido pelo CARF (evento SJES 8- ANEXO2 – fls. 61/69), que salientou, repita-se, que a ‘compensação, entre débitos tributários do Simples Nacional e direito creditório (decorrente de recolhimento indevido ou a maior de receita previdenciária sobre a receita bruta através de DARF, código de recolhimento 2985), não apurado neste regime, é vedada, na própria Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 21, § 9º’”. Em consequência, não considerou que houve comportamento contraditório da Receita Federal, ante a vedação expressa de utilização de créditos não apurados no regime do Simples Nacional.
Tampouco houve violação à boa-fé objetiva, uma vez que caberia à autora ter buscado a regularização dos débitos no prazo de 30 dias do recebimento do termo de exclusão do Simples, quando poderia questionar a realização da compensação ou efetuar o pagamento, o que não foi feito. No caso, constata-se a inércia da autora, que, ao ser intimada do ato de exclusão, permaneceu silente, por entender que a compensação havia sido efetivada.
Sanada a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
No mais, inexiste o vício apontado no acórdão embargado, quanto à aplicação ou não do art. 21, §9º, da Lei Complementar nº 123/2006, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Sobre a questão ventilada, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que “os valores apontados como crédito da contribuinte não foram apurados no regime do Simples Nacional e, por tal motivo, não poderiam ser utilizados para compensação, por vedação expressa contida no art. 21, §9º, da Lei Complementar nº 123/2006”.
Destacou o voto, citando trecho da decisão proferida pelo Juiz Federal convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira nos autos do agravo de instrumento nº 5001090-91.2022.4.02.0000, que, “ao supor que os débitos indicados como pendentes no ato de exclusão em data posterior ao recebimento da comunicação da compensação de ofício já estariam quitados, sem buscar a sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias, tal como indicado no termo de exclusão do SIMPLES (evento 22, Anexo 5), o contribuinte agiu por sua conta e risco, mostrando-se descabida a intervenção jurisdicional para salvaguardar a sua inércia”. Concluiu, assim, pela validade da exclusão da autora do Simples Nacional em razão dos débitos existentes naquele período.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Resta evidente a inconformidade com o entendimento adotado no acórdão, que analisou os pontos relevantes.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
(...)
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”
(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801117v3 e do código CRC b4420f57.
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