Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, através do programa de incentivo fiscal previsto na Lei Estadual nº 6.331/2012, não se trata de crédito presumido de ICMS, devendo, portanto, a impetrante se submeter às disposições previstas na Lei n. 14.789/23.

Em suas razões recursais, sob alegação de prequestionamento da matéria, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, tendo em vista a “falta de enfrentamento do chamado “efeito de recuperação” explanado pelo Exmo. Ministro Benedito Gonçalves no voto condutor do Tema n° 1.182 do STJ, o que seria suficiente para enquadrar a Lei n° 6.331/2012-RJ no conceito de crédito presumido para fins de aplicação do mencionado tema repetitivo”.

Acrescenta que “o v. Acórdão não dedicou sequer uma linha para demonstrar se o Benefício Fiscal da Embargante afasta, ou não o Efeito de Recuperação, tal como se faz necessário ao analisar a adequação do Tema Repetitivo nº 1.182/STJ ao caso vertente”.

Aduz que “ao analisar a Lei n° 6.331/2012-RJ, o acórdão se equivoca e afirma que a lei não prevê concessão de crédito presumido de ICMS”.

Por fim, afirma que “o benefício fiscal da Lei n° 6.331/2012-RJ não prevê um efeito de recuperação ao Estado, devendo ser classificado como um benefício fiscal de crédito presumido para fins de aplicação do entendimento firmado no EREsp n° 1.517.492/PR”.

Contrarrazões (evento 39).

No evento 44, a embargante informa a existência de fato superveniente: a publicação da Lei nº 10.983/25, que alterou o art. 2º da Lei nº 6.331/2012.

Após manifestação da União Federal (evento 49), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados pela recorrente no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado.

O voto é expresso ao afastar a tese da recorrente, destacando que:

“(...) No caso concreto, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando “ao final, profira sentença que conceda a segurança pleiteada, afastando o ato coator que exige a inclusão dos valores apurados a título de Incentivo Fiscal de ICMS utilizado pela IMPETRANTE no Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.331/2012), na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do seu tipo de classificação ou condição exigida na legislação federal”.

Acostou aos autos Procuração; Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 27 de dezembro de 2021, e respectivos Termos de Posse; Estatuto Social; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral; Lei Estadual n° 6.331/2012; Portaria SAF nº 1736 de 16 de abril de 2015; Projeto de Lei nº 1603/2012 e julgado da 13ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0159003-27.2016.8.19.0001.

Na causa de pedir, afirma que “... optou por instalar diversas filiais no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para se beneficiar do programa de Incentivo Fiscal previsto pela Lei Estadual nº 6.331/2012 (Doc. 02), por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro concede benefício fiscal de ICMS para o estabelecimento industrial beneficiário (Doc. 03 – Enquadramento), ao passo que concede crédito presumido do imposto, por meio do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída, nos termos do artigo 2º da referida legislação”.

Acrescenta que “o ato coator a ser praticado em face da IMPETRANTE, com fundamento na nova Lei nº 14.789/2023, deve ser afastado”, pois viola o pacto federativo e a legislação tributária.

Inicialmente cabe destacar que logrou a impetrante comprovar, através da Portaria SAF nº 1736 de 16 de abril de 2015 (evento1, anexo 4, da 1ª Instância), o seu enquadramento no Regime Especial de Tributação, previsto na Lei Estadual n° 6.331/2012, desde 01/12/2012.

A Lei Estadual n° 6.331/2012, conhecida como Lei da Moda, ao tratar sobre a aplicação de Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, dispõe que o recolhimento do ICMS será equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas, no mês de referência, vedado o aproveitamento de qualquer crédito de ICMS, conforme art. 2º, caput, e § 1º.

Por sua vez, o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, documento que contém a relação de todos os atos normativos relativos à desoneração do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, inclusive incentivos ou benefícios fiscais, explicita que a Lei Estadual n° 6.331/2012 versa sobre as seguintes modalidades de benefício fiscal: diferimento; inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre saída.

Como se observa, ao contrário do alegado pela impetrante, a referida lei não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS.

Esta Egrégia Terceira Turma Especializada já analisou o regime tributário da Lei Estadual n° 6.331/2012. Vale conferir:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI ESTADUAL 6.331/2012. LEI DA MODA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. LEI 14.789/23. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, visando à exclusão do montante relativo a créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os benefícios fiscais estaduais concedidos à apelante previstos na Lei nº 6.331/12 podem ser equiparados a créditos presumidos de ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
(ii) verificar se a apelante demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ônus necessário para a exclusão dos referidos benefícios fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os novos requisitos que estabelece.ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não trouxe alteração em relação ao entendimento firmado sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Eg. STJ no ERESP 1.517.492. Isso porque o referido entendimento tem por base fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal.

4. A Lei Estadual nº 6.331 instituiu um Regime Especial de Tributação - RET, no qual é previsto o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Assim, a Lei n 6.331/2012 não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS.

5. O entendimento firmado pelo STJ no ERESP nº 1.517.492/PR aplica-se exclusivamente a créditos presumidos de ICMS, não sendo extensível a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. 

6. A apelante não demonstrou a observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tampouco apresentou prova suficiente para comprovar o direito à exclusão pretendida, configurando a ausência de direito líquido e certo, essencial para a concessão do mandado de segurança.

7. O mandado de segurança, por ser uma via processual especial, exige prova documental pré-constituída que demonstre inequivocamente o direito alegado, o que não foi satisfeito no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. O entendimento fixado no ERESP nº 1.517.492/PR aplica-se exclusivamente a créditos presumidos de ICMS, sendo inaplicável a outros benefícios fiscais. 

2. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

3. A ausência de comprovação de direito líquido e certo inviabiliza a concessão de segurança no mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, "g"; LC nº 101/2000, art. 14, § 1º; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 6.331/12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.04.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5046731-91.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 01.03.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5081223-17.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 24.08.2023”.

(Apelação Cível Nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 21/01/2025, por unanimidade). g.n

 

Assim, não havendo prova nos autos de que a impetrante se beneficie de crédito presumido de ICMS, inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, que se refere exclusivamente ao crédito presumido, não se estendendo às demais espécies de benefício fiscal de ICMS”.

 

Acrescenta, ainda, que, “a Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e instituir novo regramento às subvenções para investimento, mostra-se válida e legítima, visto que, além de ter sido objeto de debate e regular aprovação pelo Poder Legislativo, não existe direito adquirido a regime tributário (RE Nº 634.573 AgR. Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma. Julgado em 02/10/2012)”, tendo sido afastada, outrossim, eventual violação ao princípio da imunidade recíproca e explicitado que a Resolução nº 705/2024 não altera a natureza jurídica do benefício fiscal.

Na verdade, a pretensão da recorrente é de equiparação de outras modalidades de benefícios fiscais com os créditos presumidos de ICMS, sob a alegação de existência de mesmo tratamento fiscal ou contábil, o que constitui desdobramento desarrazoado da tese fixada no EREsp. n. 1.517.492/PR, violando a sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo, na medida em que apenas o crédito presumido afasta o efeito de recuperação.

Note-se que as teses 1 e 2 do Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110), ao inserir a expressão “entre outros”, objetiva abranger todo e qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já que somente ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR, como já dito, quando do julgamento da apelação.

Portanto, verifica-se que, com base em alegações de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Por fim, cabe esclarecer que o mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.

Nesse contexto, a controvérsia dos autos gira em torno da exclusão ou não de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei da Moda, estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 6.331/2012, na redação anterior à Lei Estadual nº 10.983/2025, que, de acordo com os precedentes desta 3ª Turma Especializada e com o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, destacados no acórdão embargado, não tinha natureza de crédito presumido.

 Assim, as modificações implementadas pela Lei Estadual nº 10.983/2025 não podem ser consideradas para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento da ação.

Nesse sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012 (LEI DA MODA). IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por IB Comércio e Indústria Ltda. e ACTUM Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 (Lei da Moda), bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos e a inaplicabilidade das exigências introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 configuram crédito presumido de ICMS, a ensejar a exclusão automática da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou se se submetem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos a esse título; e (iii) determinar se é aplicável a Lei Estadual nº 10.983/2025, legislação superveniente ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, fixa que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem renúncia fiscal estadual cuja tributação pela União viola o pacto federativo.

4. O STJ, no Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS), distingue o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, assentando que isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.

5. A Lei Estadual nº 6.331/2012 institui regime especial de tributação com recolhimento de ICMS à alíquota de 2,5% sobre o valor das saídas, vedando o aproveitamento de créditos, sem prever outorga de crédito presumido.

6. A sistemática prevista na Lei nº 6.331/2012 caracteriza benefício fiscal diverso de crédito presumido, enquadrando-se como regime especial de tributação, com efeitos típicos de desoneração ou diferimento, submetendo-se, portanto, às regras do Tema 1.182/STJ.

7. Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de crédito presumido depende da comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, então vigente, o que não se demonstra na via estreita do mandado de segurança.

8. A Lei nº 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2024, alterando a sistemática de aproveitamento de subvenções, sem modificar o entendimento jurisprudencial específico relativo aos créditos presumidos, que não se aplica ao caso.

9. O mandado de segurança possui objeto delimitado pela causa de pedir e pela legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo cabível a ampliação do pedido com fundamento em alteração normativa superveniente.

10. A controvérsia deve ser analisada à luz da redação originária do art. 2º da Lei Estadual nº 6.331/2012, vigente à época da impetração, a qual instituía regime especial de tributação sem caracterizar o benefício como crédito presumido.

11. Os precedentes da 3ª Turma Especializada e a classificação adotada pela SEFAZ-RJ reconhecem que, na redação anterior à Lei Estadual nº 10.983/2025, o regime instituído pela Lei da Moda não possuía natureza de crédito presumido.

12. A Lei Estadual nº 10.983/2025, ao alterar a disciplina do benefício fiscal, não pode ser utilizada para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento da ação.

13. A análise da legalidade do ato impugnado deve considerar o contexto normativo vigente quando da sua prática, não sendo possível reconhecer direito fundado em legislação posterior no âmbito do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O regime especial de tributação instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012 não configura crédito presumido de ICMS, mas benefício fiscal diverso, submetido ao Tema 1.182 do STJ.

2. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

3. A superveniência de lei estadual que altera a natureza jurídica de benefício fiscal não autoriza sua aplicação retroativa em mandado de segurança para modificar a causa de pedir e reconhecer direito inexistente à época do ajuizamento.

4. O regime especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012, em sua redação anterior à Lei nº 10.983/2025, não se caracteriza como crédito presumido de ICMS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual nº 6.331/2012, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.983/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5018042-46.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31.07.2024”.

(Apelação Cível Nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 03/03/2026, por maioria, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002824740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012. LEI DA MODA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. O mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824740v3 e do código CRC 2ff27d82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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