Apelação Cível Nº 5091170-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA. em face da sentença (Eventos 29 e 43), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo da IMPETRANTE de compensar os créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisão judicial transitada em julgada proferida nos autos do mandado de segurança (processo nº 0007829-19.2007.4.02.5101) para extinção de débitos de IRPJ e CSLL cobrados no percentual de 34% do mesmo contribuinte.”
Em suas razões recursais (Evento 51), a parte impetrante alega que faz “jus ao recebimento de crédito já reconhecido pela Receita Federal no importe atualizado de R$ 34.318.523,14 referente ao COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social, bem como no importe atualizado de R$ 7.450.431,28 referente ao PIS/PASEP”, sendo possível a compensação do referido crédito com débitos oriundos do IRPJ e CSLL.
Contrarrazões (Evento 56).
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade da sua intervenção (Evento 6, autos TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo da IMPETRANTE de compensar os créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisão judicial transitada em julgada proferida nos autos do mandado de segurança (processo nº 0007829-19.2007.4.02.5101) para extinção de débitos de IRPJ e CSLL cobrados no percentual de 34% do mesmo contribuinte.”
Sustenta a apelante, em síntese, que “possui título executivo judicial oriundo dos autos do mandado de segurança nº 0007829-19.2007.4.02.5101 (2007.51.01.007829-4), tendo sido reconhecido o seu direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como o seu direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos”.
Alega que “faz jus ao recebimento de crédito já reconhecido pela Receita Federal no importe atualizado de R$ 34.318.523,14 referente ao COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social, bem como no importe atualizado de R$ 7.450.431,28 referente ao PIS/PASEP”.
Menciona que “tem encontrado dificuldades em obter êxito através do instituto da compensação na via administrativa, vez que a União sempre cria obstáculos para tal intento.”
Aduz que a compensação ora pleiteada se encontra plenamente admitida com base na legislação de regência, a saber, o art. 64 da IN/RFB Nº 2055/2021, art. 368 do Código Civil e art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Acrescenta que “nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil”.
Por fim, salienta que “a jurisprudência corrobora esse entendimento, permitindo a compensação do crédito de PIS e COFINS com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal”.
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo à compensação de créditos de PIS e COFINS, oriundo de decisão judicial transitada em julgado e proferida nos autos do mandado de segurança nº 0007829-19.2007.4.02.5101, com débitos de IRPJ e CSLL, que surgirão como decorrência do recebimento desses créditos.
Como cediço, o mandado de segurança possui um rito procedimental célere, destinado à proteção de direito líquido e certo, que se demonstra através de prova pré-constituída, sendo dispensada a dilação probatória.
No caso, conforme salientado pela autoridade coatora nas informações prestadas (evento 9), “a única hipótese de interseção temporal entre o pedido da impetrante (quitar o IRPJ e a CSLL vincendos com o crédito que advier da sentença judicial) seria o caso de a impetrante ter optado pela apuração do IRPJ e da CSLL por estimativa”, disciplinada pelo art. 2º da Lei nº 9.430/96.
Porém, há expressa vedação no art. 76, inciso XVI, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para a realização dessa compensação. Senão, vejamos:
“Art. 76. Além das hipóteses previstas no art. 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto:
(...)
XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996;”
Além disso, tendo em vista que o artigo 74, §14, da Lei nº 9.430/96 atribuiu à RFB a prerrogativa de disciplinar a compensação de tributos, revela-se legítima a vedação estabelecida no art. 76, inciso XVI, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A propósito, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.670/18, foi incluído o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/99, para vedar a possibilidade de compensação de créditos fiscais com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Confira-se:
“§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(…)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”.
Sobre o tema, já se manifestou o Col. STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 21/12/2018, visando assegurar o alegado "direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Afastando a vedação contida no artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018, em virtude dos princípios da segurança jurídica, da não surpresa que se coaduna com o da anterioridade da lei, do ato jurídico perfeito e o da isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus arts. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 150, III, 'b'". O Juízo de 1º Grau denegou a ordem. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o ente público apontou contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, e além disso, a legitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, quanto ao ano-calendário de 2018. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, de modo a denegar a segurança, ensejando a interposição de Agravo interno.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.356.271 RG / PR, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (STF, RE 1.356.271 RG / PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/03/2022). Nesse contexto, embora conste do acórdão recorrido que "o Pleno deste Tribunal Regional Federal, na Arguição de Inconstitucionalidade Processo 0807943-52.2018.4.05.8302 - Apelação Cível, da lavra do Des. CID MARCONI, julgada em 14/05/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 11, II, da Lei 13.670/2018, que previu a entrada imediata em vigor da nova redação conferida ao inciso IX, do § 3º, do art. 74, da Lei 9.430/96, devendo a vedação entrar em vigor apenas a partir do exercício seguinte ao da sua publicação", bem como que "a vedação ao aproveitamento de créditos de exercícios anteriores não foi imposta às Pessoas Jurídicas que recolhem pelo regime do Lucro Real Trimestral, o que revela violação, também, ao princípio da igualdade tributária, tutelado pelo art. 150, II, da Constituição Federal", forçoso reconhecer que a falta de interposição de Recurso Extraordinário não impede o conhecimento do Recurso Especial interposto nestes autos, visto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso Extraordinário. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.514.561/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2020.
IV. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contrariou o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, deixando de observar, outrossim, que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022. Portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido”.
(AgInt no REsp 2040763 / PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 17/05/2023) (g.n.)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRECEDENTES. ART. 66 DA LEI 6.838/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao art. 66 da Lei 6.838/1991 e a tese a ele vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "5. 'Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado' (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)." AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 13/12/2021.
2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 737-739, e-STJ, grifei): "A Lei nº 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, que permanece válida e eficaz até o próximo exercício, momento no qual poderá alterar ou manter o regime de recolhimento - embora exista entendimento no sentido de que tal irretratabilidade aplica-se apenas ao contribuinte, que foi quem a fez, não impedindo a extinção ou do regime tributário por meio de lei, o que não tem relevância em casos como o dos autos.(...) Não há óbice constitucional ou legal para a imediata produção de efeitos de lei que vede a compensação em determinadas situações, sendo, portanto, inaplicável o princípio da anterioridade à hipótese. No mesmo contexto, não há violação ao princípio da não surpresa ou da irretroatividade. Tampouco há direito adquirido do contribuinte ao regime de compensação. Haveria, em muito, expectativa de direito compensatório para as hipóteses em que o contribuinte possua créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e de CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei nº 13.670/2018. Prevalece o entendimento de que o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, ou seja, o momento em que a operação de compensação é efetivada, sendo irrelevante que o crédito do contribuinte perante o Fisco seja de data anterior".
3. O acórdão de origem está de acordo com a orientação do STJ, a qual entende que, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
4. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não merece conhecimento. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 31/08/2021, AgInt no REsp 1.944.155/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 01/12/2021 e AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 21/10/2021.
5. Em relação à alegação de violação ao art. 165 do CTN, a embargante defende, nas razões do Recurso Especial, que "diante disso, é evidente que a Lei nº 13.670/2018 não poderia ter proibido a utilização de créditos para a quitação de débitos relativos ao pagamento mensal, por estimativa, do IRPJ e da CSLL. Ao fazê-lo, violou, claramente, art. 165 do CTN." (fl. 821, e-STJ). Dessa forma, constata-se que o exame da alegação de afronta ao art. 165 do CTN passa pela análise da ilegalidade da Lei 13.670/2018, a qual, por sua vez, já foi apreciada nessa decisão.
6. Quanto à questão objeto da divergência jurisprudencial, a recorrente assevera nas razões do seu Recurso Especial: "com efeito, enquanto o v. acórdão recorrido do TRF2 entendeu pela legitimidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, conforme Lei n. 13.670/18, o v. acórdão do E. TRF5 consignou, de modo diametralmente oposto, que a mesma Lei n. 13.670/18, no art. 3º , veda a modificação do regime jurídico, sendo possível a compensação até o fim do ano-calendário de 2018" (fl. 811, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria indicada como divergente (Lei 13.670/2018) igualmente já foi apreciada na presente decisão, conforme acima referido, o que prejudica sua análise a título de conflito de teses.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2010999 / RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 04/11/2022) (g.n.)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824741v2 e do código CRC d50f2483.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:55:47