Agravo de Instrumento Nº 5002762-95.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G., contra decisão (eventos 15 e 29), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Sustenta, em síntese, que “Diante da prova de erro de lançamento e da existência de um PRDI (nº 20250415373) perante a Receita Federal, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou afirmando que "a prudência recomenda o sobrestamento do pleito" por 60 dias para aguardar a Receita Federal”.
Aduz que “A nulidade do título executivo por erro de lançamento (imposto retido na fonte e regularizado pela fonte pagadora) é matéria de ordem pública, aferível pela simples análise dos comprovantes de rendimento e extratos de parcelamento da empresa DFV juntados”.
Alega que “O PRDI pendente na Receita Federal versa sobre a própria validade da inscrição em Dívida Ativa. Se o órgão administrativo reconhecer o erro de lançamento, a CDA será cancelada, extinguindo-se a execução fiscal (art. 26 da LEF)”.
Afirma que “ao determinar o prosseguimento imediato contra a vontade das duas partes, o juízo violou os princípios da cooperação (art. 6º CPC), segurança jurídica e economia processual, possibilitando a geração de atos constritivos inúteis sobre crédito que a própria credora admite estar sob revisão”.
Advoga que “Embora o PRDI não esteja taxativamente no art. 151 do CTN, a regularização do débito pela fonte pagadora (DFV) via parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário quanto ao mesmo fato gerador (art. 151, VI, CTN)”.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5094752-30.2025.4.02.5101 em face de E. G. para satisfazer créditos tributários que, em setembro de 2025, alcançavam o montante de R$ 114.611,49 ().
No curso da execução, o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos ():
Com a exceção de pré-executividade, o excipiente trouxe detalhamento das inscrições em dívida ativa n. 70 2 24 017471-30 e n. 70 2 24 017471-30, cujo devedor principal é DFV Comercial e Industrial Ltda (Evento 7, COMP3-4). Ambas as inscrições se referem a Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tributo diverso do que é objeto de cobrança nesta Execução Fiscal.
Além disso, trouxe Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte dos anos de 2019 e de 2020 (Evento 7, COMP5-6) e extratos de processamentos de Declarações de Ajuste Anual (Evento 7, COMP8-9).
O excipiente juntou também comprovantes de transações de débitos tributários da pessoa jurídica DFV Comercial e Industrial Ltda (Evento 7, COMP10) e comprovante de requerimento administrativo de revisão de dívida (Evento 7, COMP11).
Por fim, juntou demonstrativos de pagamento (Evento 7, COMP12-17).
É de se notar que a análise dos documentos juntados depende de dilação probatória: os comprovantes juntados pelo excipiente não são suficientes para se concluir que os valores informados em folha de pagamento correspondem aos que são objetos das CDAs.
Portanto, entendo pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória - quiçá produção de prova pericial contábil-, tornando-se a matéria suscitada insuscetível de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de Embargos.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 7.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão foi posteriormente complementada pela análise dos embargos de declaração opostos pela ora agravante (), nos seguintes termos:
[...]
Assiste parcial razão ao embargante.
Inicialmente, o embargante aponta que a decisão evento 15 limitou-se a afirmar, de forma genérica, a necessidade de prova pericial, sem analisar concretamente a prova pré-constituída apresentada com a EPE.
No entanto, a decisão embargada analisou o conjunto documental apresentado com a exceção de pré-executividade e concluiu que a controvérsia suscitada não poderia ser solucionada de plano. Além disso, fundamentou que o exame da matéria arguida, por sua natureza, ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, que se destina apenas ao controle de matérias evidentes, aferíveis de imediato e sem necessidade de instrução probatória, veja-se:
Assim, não há omissão nesse ponto.
Da mesma forma, não se verifica contradição na decisão embargada. O reconhecimento de que a matéria de fundo demanda dilação probatória não impede o prosseguimento da Execução Fiscal, uma vez que a via adequada para o debate aprofundado do mérito é a dos Embargos à Execução, que pressupõem a garantia do juízo e admitem ampla instrução. A determinação de prosseguimento do feito, portanto, é consequência da rejeição da exceção de pré-executividade, não havendo contradição a ser sanada.
Não obstante, verifica-se que o embargante formulou, na exceção de pré-executividade, pedido subsidiário para que, caso se entendesse pela insuficiência da documentação apresentada, fosse oportunizada a complementação da prova documental já pré-constituída, com fundamento em precedente do STJ. De fato, tal requerimento não foi objeto de apreciação expressa na decisão embargada, o que configura omissão a ser sanada.
Todavia, o pedido de complementação da prova não comporta acolhimento. Isso porque a rejeição da exceção de pré-executividade não se fundou na mera insuficiência da documentação apresentada, mas na própria natureza da controvérsia, que exige cotejo técnico-contábil entre informações declaradas pelo contribuinte, retenções informadas pela fonte pagadora, pagamentos ou parcelamentos realizados por terceiro e os critérios utilizados pelo Fisco na constituição do crédito. Ainda que se admitisse a juntada de novos documentos, a apreciação do mérito continuaria a demandar atividade cognitiva incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, de modo que a intimação para complementação documental não teria o condão de afastar a necessidade de dilação probatória já reconhecida.
Igualmente, a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão da execução em razão da pendência do PRDI.
No entanto, o pedido de suspensão desta Execução Fiscal fundado exclusivamente na pendência de PRDI não comporta acolhimento. O PRDI, disciplinado pela Portaria PGFN nº 33/2018, constitui instrumento administrativo destinado à revisão de débitos já inscritos em dívida ativa, permitindo ao contribuinte apontar vícios na inscrição:
Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º Admite-se o PRDI:
I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;
II - para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;
III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.
§ 2º O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado.
§ 3º A análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 42 DE 25/05/2018).
Todavia, sua instauração não se confunde com as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, cuja enumeração é taxativa e não comporta interpretação extensiva:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Conforme artigo acima transcrito, o PRDI é apresentado após a inscrição do débito em dívida ativa e após o encerramento do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual não se enquadra no inciso III do art. 151 do CTN.
Além disso, a Portaria PGFN nº 33/2018, ao disciplinar o PRDI, não lhe atribui efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo seus efeitos restritos ao âmbito da cobrança administrativa, não se projetando automaticamente sobre a esfera judicial. Em nenhum momento a norma infralegal prevê a suspensão da exigibilidade do crédito ou do curso da Execução Fiscal regularmente ajuizada.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. PRAZO PARA PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS (PRDI). INAPLICABILIDADE DO ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR ISKIN E CIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n. 5027947-03.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que, em sede de exceção de pré-executividade, entendeu pela legitimidade da cobrança do crédito e pelo prosseguimento da execução fiscal.
3. Nesse sentido, é sabido que a exceção de pré-executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, admissível na execução fiscal, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória, como na espécie.
4. O compulsar dos autos revela, que a decisão agravada deve ser mantida, tal como proferida, já que pautada no fato de que para a aferição do pedido de extinção da execução fiscal, em razão da discussão administrativa do débito, faz-se necessária a dilação probatória para sua demonstração.
5. No mais, o pedido administrativo de revisão de débitos, apresentado após a inscrição em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e recursos previstos no art. 151, III do CTN, cuja interposição, por força do comando legal, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
6. A Portaria PGFN n. 33/2018, que disciplina o PRDI - Pedido de Revisão Administrativa dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Nacional, só suspende medidas coercitivas extrajudiciais de cobrança, se apresentada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 6º, caput, II c/c art. 15, §2º.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014465-62.2022.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 13/12/2024, DJe 17/12/2024 13:37:30 - grifei)
Por tais razões, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem conceder-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, esclarecendo que o pedido subsidiário de complementação da prova documental e o pedido de suspensão da execução em razão da pendência do PRDI não são acolhidos, mantendo-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
Quanto à adequação da via eleita, a exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de caráter excepcional, admitido para o controle de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, o agravante pretende discutir a correção do lançamento de IRPF confrontando suas declarações com retenções informadas por terceiro (fonte pagadora) e o parcelamento de débitos desta empresa. Tal exame exige um cotejo técnico-contábil complexo entre documentos fiscais e registros administrativos, o que desborda dos limites cognitivos da exceção.
No que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal baseado na pendência do PRDI, o pleito não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela PGFN, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária.
Todavia, consoante o disposto no art. 151, III, do CTN, o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo que não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA GFIP. SÚMULA N. 436/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN). AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PARTE REFERENTE AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE PREVIAMENTE SUSPENSA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não merece acolhida a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou, de maneira clara e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte ora recorrente. Logo, o acórdão recorrido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
2. Constituído o crédito tributário mediante GFIP, aplica-se a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
3. O requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2009.
4. Concedida nas instâncias ordinárias liminar em mandado de segurança para suspender parcialmente o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, é de ser extinta parcialmente a respectiva execução, prosseguindo o feito quanto ao crédito tributário que não foi previamente suspenso. Precedentes em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 957.509 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.08.2010; e REsp. n. 1.140.956 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010.
5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos tributários que estavam com exigibilidade suspensa anteriormente ao ajuizamento do feito executivo e para afastar a multa imposta na origem. "-g.n.
(STJ, REsp nº 1.341.088, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.5.2015)
No mesmo sentido, entendimento desta Eg. Turma Especializada:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal n.º 5013644-18.2021.4.02.5101, ajuizada em 05/03/2021, pela União/Fazenda Nacional em face de EUROBARRA RIO LTDA para cobrança de créditos tributários referentes a 16 inscrições em dívida ativa da União, materializadas por suas respectivas certidões.
2 - Em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n.º 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
3 - No presente caso, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. A Certidão de Dívida Ativa constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC/15, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3.º da LEF), cabendo ao sujeito passivo o ônus probatório, caso pretenda desconstituí-la, devendo fazê-lo por meio de prova inequívoca, nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 204 do CTN e 3.º da LEF.
4 - O Pedido de Revisão da Dívida Inscrita (PRDI) encontra fundamento normativo na Portaria PGFN n.º 33/2018, que não prevê a suspensão da cobrança judicial pelo protocolo do pedido.
5 - No caso, a agravante questiona a validade da cobrança em questão, sob o argumento de "inexistir certeza e liquidez dos títulos exequendos" pelo fato de que, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal correlata, ter protocolado, administrativamente, três pedidos de revisão de Inscrição em Dívida Ativa referentes às CDA´s em cobrança.
6 - No que concerne aos requisitos de certeza e liquidez, convém assinalar que não basta o questionamento administrativo para impedir a validade dos títulos executivos. É preciso que haja previsão em lei com tal efeito.
7 - À luz do art. 151, III, do CTN, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário". Porém, o pedido de revisão de crédito (PRDI) efetuado após a inscrição em dívida ativa não se equipara às hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN.
8 - O pleito revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Embora legítimo o exercício do direito de petição nos moldes aventados pela empresa contribuinte, não há base para se afastar a certeza e liquidez do título executivo. Assim, permanece a validade dos débitos em execução cuja inscrição em dívida ativa ocorreu anteriormente a qualquer insurgência administrativa da devedora. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte.
9 - Agravo de instrumento desprovido. " -g.n.
(TRF2, 5010280-78.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, julgado em 04/04/2023)
Assim, conclui-se que as razões da parte agravante não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez de que gozam os débitos inscritos em dívida ativa, objeto da execução fiscal originária, impondo-se a manutenção do decisum.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797558v3 e do código CRC 80dacc01.
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