Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002301-26.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (26.1, proc. orig.), que, na Execução Fiscal nº 5040307-08.2024.4.02.5001/ES, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.  

Em suas razões recursais (1.1), alega que “a Agravante não se limitou a "meras assertivas", mas pontuou especificamente a ausência de discriminação pormenorizada e didática da metodologia de cálculo, incluindo o fato gerador, a base de cálculo, o período a que se refere cada débito e a forma de calcular todos os acréscimos legais (juros, correção monetária, multas), conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, alínea 'b', da Lei de Execução Fiscal (LEF) e art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.  

Afirma que “o Juízo de origem, ao rejeitar a juntada do processo administrativo com base no art. 41 da LEF, transferiu indevidamente o ônus da prova para a Agravante. O fato de o processo administrativo estar à disposição na repartição competente não desobriga a Fazenda Pública de apresentá-lo quando a prescrição é arguida e a data de constituição definitiva do crédito é questionada, pois é ela quem detém a guarda desses documentos e tem o ônus de comprovar a higidez da dívida”. 

Argumenta que “o ônus de comprovar a exatidão e a legalidade de cada componente do valor cobrado é da Fazenda Nacional. Ao analisar as CDAs, a Agravante apontou que, embora elas contenham bases legais para correção monetária e juros de mora, a aplicação indevida de índices, taxas ou períodos de cálculo errôneos pode gerar excesso. A ausência de um demonstrativo detalhado impede a Agravante de exercer plenamente seu direito de defesa.”. 

Argui que “embora as execuções fiscais não suspendam automaticamente pelo deferimento da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação judicial detém a competência para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. 

Atesta que “A manutenção da execução fiscal com a possibilidade de atos de constrição patrimonial, como penhoras e bloqueios, pode inviabilizar a recuperação judicial da Agravante, que já enfrenta uma notória crise econômico-financeira.”. 

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (2.1).   

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (10.1). 

VOTO

Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.    

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União- Fazenda Nacional em face de SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário que, em 05 de dezembro de 2024, totalizava R$ 783.431,26.

Após ser citada, a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (15.1, proc. orig.) requerendo o reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, bem como o reconhecimento de prescrição, excesso de execução e a suspensão da execução fiscal por se encontrar em recuperação judicial.   

Em resposta, a União-Fazenda Nacional defende que a CDA possui todos os requisitos essenciais, não sendo um desses o processo administrativo. Argumenta ainda a ausência de prescrição e que o regime de recuperação judicial não suspende a execução fiscal, conforme o tema 987 do STJ. (24.1, proc. orig.).  

A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (26.1, proc.orig.):    

“Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs 72424078537-38 e 72423063788-64.

A diligência inicial destinada à citação da parte foi infrutífera, conforme Evento 07.

Expedida carta precatória no Evento 11, a diligência ainda não retornou.

Não obstante, a parte executada comparece aos autos no Evento 15 para o fim de apresentar exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:

(a) nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos requisitos legais, uma vez que, ao analisar as CDAs que instruem a presente execução (inscrições nº 72 4 23 063788-64 e 72 4 24 078537-38), verifica-se se que, embora contenham a fundamentação legal, os períodos de apuração e a natureza dos débitos ("Contribuição Previdenciária" e "Multa de Mora"), bem como a forma de constituição do débito ("DECLARAÇÃO - PESSOAL"), ainda é necessária uma discriminação mais pormenorizada e didática da metodologia de cálculo dos valores exigidos. Conforme exigido pela alínea 'b' do §5º do art. 2º da LEF e art. 202, III, do CTN, a CDA deve permitir a perfeita identificação do fato gerador, da base de cálculo e do período a que se refere cada débito, bem como a forma de calcular todos os acréscimos legais, circunstâncias não demonstradas no caso em concreto. Salienta que, embora as CDAs citem dispositivos legais para a correção monetária e juros de mora, e indiquem os termos iniciais de sua incidência, a adequada e transparente discriminação da forma exata de cálculo, dos índices específicos aplicados em cada período e a demonstração aritmética pormenorizada desses encargos é fundamental para a defesa do executado. Sua omissão ou generalidade na explicitação do cálculo pode configurar nulidade, pois impede o devedor de conferir a exatidão dos valores apurados. As CDAs, portanto, devem permitir ao devedor entender não apenas o que está sendo cobrado, mas como cada centavo do valor total foi precisamente apurado, demonstrando a liquidez do título, motivo pelo qual, em razão da não obediência de tais requisitos, pugna pela extinção da execução sem resolução de mérito;

(b) configuração de prescrição da pretensão executória, à medida que as CDAs apresentadas pela Exequente indicam que os registros da dívida ativa ocorreram em 27/11/2023 (para a inscrição nº 72423063788-64) e 07/10/2024 (para a inscrição nº 72424078537-38), com débitos referentes a períodos de apuração que se estendem entre 2022, 2023 e 2024. Contudo, essa informação, por si só, não afasta a possibilidade de prescrição. É imprescindível verificar a data da constituição definitiva de cada um dos créditos tributários individualizados nas duas CDAs que embasam a presente execução. A Fazenda Nacional tem o ônus de demonstrar que a Execução Fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal, contados dessa constituição definitiva, sem a ocorrência de causas válidas de interrupção ou suspensão da prescrição. O mero registro da CDA em 2023 ou 2024 ou a referência a "períodos de apuração de 2022, 2023 e 2024" não significa que o crédito não se encontre prescrito, especialmente se existirem débitos de períodos anteriores não mencionados explicitamente ou se a constituição definitiva se deu em data muito anterior, e a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos para sua inscrição e cobrança. Nesse contexto, a Excipiente requer que a União Federal seja intimada para que apresente, para cada uma das CDAs que instruem a execução, o respectivo processo administrativo fiscal, de modo a permitir a correta aferição da data da constituição definitiva do crédito tributário e de eventuais marcos interruptivos da prescrição, pois a ausência de tal demonstração por parte da Fazenda Nacional, que detém a guarda desses documentos, deve levar ao reconhecimento da prescrição;

(c) configuração de excesso de execução por erros de cálculo e ausência de demonstrativo adequado, já que, ao analisar as CDAs que fundamentam a presente execução (inscrições nº 72 4 23 063788-64 e nº 72 4 24 078537-38), mesmo que estas apresentem as bases legais para a incidência de correção monetária e juros de mora, a aplicação indevida de índices, taxas ou períodos de cálculo errôneos pode gerar um excesso de execução. Destaca que a Excipiente tem o direito de contestar a exatidão dos valores cobrados se houver inconsistências manifestas entre o que é cobrado e o que seria devido de acordo com a própria fundamentação legal e as alíquotas aplicáveis. A ausência de um demonstrativo de débito que detalhe a composição do valor total de cada CDA, especificando o valor original, a correção monetária aplicada (índice e período), os juros (taxa e período) e as multas (base de cálculo e percentual), impede a Excipiente de exercer plenamente o seu direito de defesa e de verificar a correção dos cálculos, configurando um cerceamento. A exigência de um cálculo pormenorizado é o que permite a fiscalização e a defesa do executado. É, portanto, ônus da Fazenda Nacional comprovar a exatidão e a legalidade de cada componente do valor cobrado, o que, na prática, não se evidencia de forma transparente e discriminada nas CDAs emitidas, dando margem à argumentação de excesso e inviabilizando a plena defesa;

(d) necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial da excipiente, já que a SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. enfrenta uma profunda e notória crise econômico-financeira, que a levou a requerer Recuperação Judicial em agosto de 2024, em conjunto com a empresa ÁGILE LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O processo foi autuado sob o nº 5000660-98.2024.8.08.0023, perante o Juízo da Vara Única de Iconha/ES. Em 22 de agosto de 2024, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial e, em conformidade com o artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, determinou-se a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, o que inclui inequivocamente a Excipiente. Essa decisão judicial é um marco fundamental na busca pela reestruturação e sobrevivência da empresa. Nesse contexto crítico, destaca o Princípio da Preservação da Empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a suspensão desta execução fiscal é medida de justiça e prudência, em conformidade com o princípio da preservação da empresa e a teleologia da Lei nº 11.101/2005, garantindo que o plano de recuperação tenha a oportunidade de ser implementado sem interferências externas predatórias.

Instada se manifestar, a União pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta (Evento 24).

É o relato do essencial. DECIDO.

A priori, reputo suprida a citação pessoal da parte executada, haja vista seu comparecimento espontâneo aos autos.

Outrossim, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Passa-se, então, à análise das teses elencadas pela excipiente.

(I) Da alegação de nulidade das CDAs executadas

A parte executada sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos requisitos legais, uma vez que, ao analisar as CDAs que instruem a presente execução (inscrições nº 72 4 23 063788-64 e 72 4 24 078537-38), verifica-se se que, embora contenham a fundamentação legal, os períodos de apuração e a natureza dos débitos ("Contribuição Previdenciária" e "Multa de Mora"), bem como a forma de constituição do débito ("DECLARAÇÃO - PESSOAL"), ainda é necessária uma discriminação mais pormenorizada e didática da metodologia de cálculo dos valores exigidos. Conforme exigido pela alínea 'b' do §5º do art. 2º da LEF e art. 202, III, do CTN, a CDA deve permitir a perfeita identificação do fato gerador, da base de cálculo e do período a que se refere cada débito, bem como a forma de calcular todos os acréscimos legais, circunstâncias não demonstradas no caso em concreto. Salienta que, embora as CDAs citem dispositivos legais para a correção monetária e juros de mora, e indiquem os termos iniciais de sua incidência, a adequada e transparente discriminação da forma exata de cálculo, dos índices específicos aplicados em cada período e a demonstração aritmética pormenorizada desses encargos é fundamental para a defesa do executado. Sua omissão ou generalidade na explicitação do cálculo pode configurar nulidade, pois impede o devedor de conferir a exatidão dos valores apurados. As CDAs, portanto, devem permitir ao devedor entender não apenas o que está sendo cobrado, mas como cada centavo do valor total foi precisamente apurado, demonstrando a liquidez do título, motivo pelo qual, em razão da não obediência de tais requisitos, pugna pela extinção da execução sem resolução de mérito.

Pois bem. A alegação de nulidade da CDA executada não procede, eis que, da análise da inicial da execução fiscal, juntamente com as CDAs objetos da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.

Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.

 A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa. Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).

No caso concreto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal na certidão que embasa a execução fiscal correlata, sendo certo que ela coincide com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

De igual forma, não assiste razão à parte autora quanto à nulidade das CDAs executadas, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro da CDA, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.

Nesse ponto, embora a parte se insurja quanto ao cálculo do valor devido, é certo que nos feitos executivos inexiste exigência para a apresentação de memória discriminada do débito, cabendo à parte a consulta ao processo administrativo de origem da dívida para dirimir as dúvidas que lhes permeiam. Com efeito, o discriminativo do débito, previsto no artigo 798, inciso I, “b”, do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica, que é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bastando, para a validade da certidão de dívida ativa, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal, que se encontra preenchido no caso sob exame.

Não se pode olvidar que representa ônus da parte demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu. Neste particular, necessário salientar que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.

Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.

Ademais, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.

A propósito, os seguintes precedentes:

EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel. Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - ARTS. 202 DO CTN E 2º E §§ 5° E 6° DA LEI N° 6.830/80 - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A discriminação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida através da indicação de preceitos legais aplicáveis não induz à nulidade da CDA. A sua ausência, sim, implicaria nulidade. 2. A existência de eventuais falhas formais na CDA não afeta a validade do título, desde que não comprometida a essencialidade do documento tributário e inexistindo prejuízo para a defesa. 3. Precedentes do STF e STJ. 4. Apelação provida. Sentença. (TRF da 2ª Região - AC 257296/RJ - Rel.: Frederico Gueiros - DJU 13.11.2001)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.

2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.

4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.

5.  Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.

6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.

7. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei)

Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.

É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos autos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.

Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade formal da certidão de dívida ativa, já que os cálculos que originaram o débito estão à disposição da parte no procedimento administrativo. Destarte, os títulos executivos possuem os elementos necessários ao processamento da execução, os quais se mostram suficientes para o exercício da ampla defesa pela requerente, sendo certo que as alegações genéricas desta não são suficientes para infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA.

Logo, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez. Ao revés, o mesmo se encontra aperfeiçoado com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e pelo artigo 202 do CTN.

Por conseguinte, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.                                                        

(II) Da alegação de configuração de prescrição

A excipiente também sustenta a configuração de prescrição da pretensão executória, à medida que as CDAs apresentadas pela Exequente indicam que os registros da dívida ativa ocorreram em 27/11/2023 (para a inscrição nº 72423063788-64) e 07/10/2024 (para a inscrição nº 72424078537-38), com débitos referentes a períodos de apuração que se estendem entre 2022, 2023 e 2024. Contudo, essa informação, por si só, não afasta a possibilidade de prescrição. É imprescindível verificar a data da constituição definitiva de cada um dos créditos tributários individualizados nas duas CDAs que embasam a presente execução. A Fazenda Nacional tem o ônus de demonstrar que a Execução Fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal, contados dessa constituição definitiva, sem a ocorrência de causas válidas de interrupção ou suspensão da prescrição. O mero registro da CDA em 2023 ou 2024 ou a referência a "períodos de apuração de 2022, 2023 e 2024" não significa que o crédito não se encontre prescrito, especialmente se existirem débitos de períodos anteriores não mencionados explicitamente ou se a constituição definitiva se deu em data muito anterior, e a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos para sua inscrição e cobrança. Nesse contexto, a Excipiente requer que a União Federal seja intimada para que apresente, para cada uma das CDAs que instruem a execução, o respectivo processo administrativo fiscal, de modo a permitir a correta aferição da data da constituição definitiva do crédito tributário e de eventuais marcos interruptivos da prescrição, pois a ausência de tal demonstração por parte da Fazenda Nacional, que detém a guarda desses documentos, deve levar ao reconhecimento da prescrição.

Não obstante a alegação da parte, é certo que inexistem débitos que não estejam descritos nas CDAs que sejam objeto da cobrança, de forma que a alegação da parte é totalmente genérica, pois alude a débitos que não são objetos da presente execução.

No caso em concreto, as CDAs executadas referem-se a débitos relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, sendo a ação executiva sido proposta no ano de 2024, a evidenciar o respeito ao lustro prescricional.

Portanto, não acolho a alegação de configuração de prescrição.

Quanto ao pedido de juntada do processo administrativo pela União, cumpre esclarecer que, à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal. Confira-se:

LEF:

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Sendo assim, a alegação da parte de que a falta de juntada do procedimento administrativo na execução fiscal correlata configura cerceamento de defesa não procede, pois é ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse.

Aliás, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é uníssona nesse sentido. Vejamos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. REQUISITOS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM MEMÓRIA ATUALIZADA DE CÁLCULO E CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A CDA não precisa ser instruída com demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Precedente: REsp nº 1138202. 2. A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação do procedimento que deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. 3. O título executivo (CDA) apresenta todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu domicílio; o valor total inscrito em moeda corrente/real, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 4. A execução fiscal foi proposta pelo INSS em 2004 (processo nº 2004.50.01.009853-8), ou seja, anteriormente à Lei 11.457/2007, em que não havia inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, pois, nos termos do referido Decreto e da Súmula 168/TRF, apenas nas Execuções promovidas pela União há obrigação do recolhimento do encargo. Portanto, é legítima a condenação dos embargantes em honorários advocatícios, em caso de sucumbência. 5. A sentença condenou os embargantes em honorários advocatícios, fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No caso, sopesados o valor da causa (R$ 1.741.301,18), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador, deve ser reduzido montante fixado na sentença, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, a fim de atender o disposto no art. 20, § 4º, do CPC . 6.Apelação parcialmente provida. (AC 200750010043514, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014. - grifei)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CRÉDITOS DECORRENTES DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 20 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA NA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, MAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo pela exequente/embargada não pode ser interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, nem caracteriza litigância de má-fé (artigo 17, IV, do CPC), já que a juntada em questão não era essencial à marcha processual, mas sim à comprovação, pelo ente público, de que a alegação de pagamento formulada pela embargante não estava correta, de modo que ao deixar de juntar o referido documento, a embargada não se desincumbiu do seu ônus da prova, o que enseja o acolhimento do pedido da embargante. 2. Em razão do princípio da causalidade insculpido no artigo 20 do CPC, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 3. No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04/11/1998 e, em 24/05/1999, a embargante apresentou as DCTF´s retificadoras. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/06/1999, conforme os autos do processo 99.0070895-4. 4. Logo, ainda que o erro de preenchimento da DCTF tenha levado à inscrição do crédito em dívida ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal a embargante comunicou esse fato à UNIÃO FEDERAL através de requerimento à Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos do procedimento administrativo referente à inscrição em dívida ativa (proc. nº 10768500522/98-58) com a apresentação de DCTF´s retificadoras. 5. A embargada teve, pois, tempo hábil, suficiente e razoável para proceder ao cancelamento da inscrição e evitar o desnecessário e indevido ajuizamento da execução fiscal. Assim, foi a UNIÃO FEDERAL que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e a embargante não pode ser penalizada pela sua demora no exame do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 6. O valor arbitrado de 10% sobre os valores excluídos da execução está adequado aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto os valores excluídos da execução, ao tempo de seu ajuizamento, correspondiam a R$ 13.648,55. 7. Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. Vencido o relator que dava provimento integral ao apelo para também afastar a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios.

(AC 200151015358047, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/06/2014. - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS - JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (ART. 2º §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80) - RECURSO PROVIDO. 1 - Sentença que extinguiu a execução com base no artigo 269 do CPC, e, consequentemente, uma vez que, apesar de devidamente intimado, o Exequente não apresentou cópia do processo administrativo que deu origem ao débito ora executado. 2 - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo anterior à cobrança executiva, à guisa de possibilitar ao contribuinte as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário somente que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. 3 - O Juízo a quo fundamentou a extinção do feito valendo-se da premissa da inexistência de prévio processo administrativo para a cobrança executiva. 4 - No caso dos autos, consta da CDA expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número do processo administrativo, bem como toda legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5 - É desnecessária a apresentação de cópia do processo administrativo que originou a CDA, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca a cópia de processo administrativo entre eles. 6 - Para que o Conselho se valha do rito especial engendrado na Lei nº 6.830/80 para cobrança de seus créditos, deverá instruir a inicial da execução com a Certidão da Dívida Ativa que observe os requisitos estampados no §5º do artigo 2º do diploma legal em epígrafe, dentre eles, aquele apontado no inciso VI, qual seja, o número do Processo Administrativo em que tiver sido apurado o valor da dívida. 7 - Precedentes: STJ, RESP 200900847139, Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 01/02/2010STJ, STJ, AGA 201000797694, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2010; TRF2, AC 201051050013753, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/04/2013; TRF2, AG 201202010054040, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 03/09/2012 . 8 - Recurso provido. Sentença anulada.
(AC 201151015179985, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2014. - grifei)

Face ao exposto, não acolho a alegação de cerceamento de defesa.

(III) Da alegação de excesso de execução

Ainda, a parte executada alega existir excesso de execução por erros de cálculo e ausência de demonstrativo adequado, já que, ao analisar as CDAs que fundamentam a presente execução (inscrições nº 72 4 23 063788-64 e nº 72 4 24 078537-38), mesmo que estas apresentem as bases legais para a incidência de correção monetária e juros de mora, a aplicação indevida de índices, taxas ou períodos de cálculo errôneos pode gerar um excesso de execução. Destaca que a Excipiente tem o direito de contestar a exatidão dos valores cobrados se houver inconsistências manifestas entre o que é cobrado e o que seria devido de acordo com a própria fundamentação legal e as alíquotas aplicáveis. A ausência de um demonstrativo de débito que detalhe a composição do valor total de cada CDA, especificando o valor original, a correção monetária aplicada (índice e período), os juros (taxa e período) e as multas (base de cálculo e percentual), impede a Excipiente de exercer plenamente o seu direito de defesa e de verificar a correção dos cálculos, configurando um cerceamento. A exigência de um cálculo pormenorizado é o que permite a fiscalização e a defesa do executado. É, portanto, ônus da Fazenda Nacional comprovar a exatidão e a legalidade de cada componente do valor cobrado, o que, na prática, não se evidencia de forma transparente e discriminada nas CDAs emitidas, dando margem à argumentação de excesso e inviabilizando a plena defesa;

Ora, parte excipiente alega o excesso sem, contudo, apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, descumprindo o que determina o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus da parte que alega, mediante planilha de cálculo, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. Logo, diante da falta de demonstração de inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente, não há como reconhecer o excesso de execução, motivo pelo qual não acolho a alegação da parte nesse ponto.

(IV) Da alegação de recuperação judicial

Por fim, a parte executada sustenta a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial da excipiente, já que a SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. enfrenta uma profunda e notória crise econômico-financeira, que a levou a requerer Recuperação Judicial em agosto de 2024, em conjunto com a empresa ÁGILE LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O processo foi autuado sob o nº 5000660-98.2024.8.08.0023, perante o Juízo da Vara Única de Iconha/ES. Em 22 de agosto de 2024, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial e, em conformidade com o artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, determinou-se a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, o que inclui inequivocamente a Excipiente. Essa decisão judicial é um marco fundamental na busca pela reestruturação e sobrevivência da empresa. Nesse contexto crítico, destaca o Princípio da Preservação da Empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a suspensão desta execução fiscal é medida de justiça e prudência, em conformidade com o princípio da preservação da empresa e a teleologia da Lei nº 11.101/2005, garantindo que o plano de recuperação tenha a oportunidade de ser implementado sem interferências externas predatórias.

Não obstante, a lei que rege o instituto da recuperação judicial – Lei nº 11.101/2005 – exclui de seu alcance as execuções fiscais, sobretudo após as alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: 

Art. 6o 

[...]

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   

Ou seja, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial, tal como decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclusive determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987.

Assim, após as alterações implementadas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, é possível a adoção de atos de constrição em face da empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.

Portanto, não acolho o pedido de suspensão da execução fiscal em função da recuperação judicial da sociedade executada.

Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.

Aguarde-se a devolução da carta precatória para fins de aferir se houve a penhora de algum bem pertencente à executada. Em caso negativo, prossiga-se a execução com a pesquisa no Sisbajud.

Intimem-se. Diligencie-se.” 

 

Não assiste razão à recorrente.   

De início, cumpre destacar que a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da executada ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a mera alegação de que não atendeu os requisitos legais, sem concretamente apontar quais seriam tais vícios, incapaz de afastar tal presunção. 

Verifica-se que a dívida foi regularmente inscrita, gozando de presunção de liquidez e certeza, inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, tendo sido expressamente consignada a presença de todas as informações no título necessárias à defesa da executada e ao processamento da execução, como o nome da devedora e seu domicílio legal; o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; e a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, de maneira que o título atendeu perfeitamente ao disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 

Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007). 

Desse modo, inexiste comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA. 

Confira-se, a respeito, o seguinte precedente com meus destaques: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DEPRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMJUROS MORATÓRIOS. NATUREZA E FINS DISTINDOS. PROCESSOADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. 

1. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

2. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 

4. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

5. Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 

6. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T. Esp., julg. 15.07.2024) 

 

No tocante à alegação de prescrição e de excesso de execução, os argumentos suscitados pela agravante são baseados em suposições, sem qualquer indicativo concreto, limitando-se a dizer que precisa de mais informações, tais como o processo administrativo.  

Entretanto, é dever da parte executada instruir sua defesa com os documentos necessários para comprovar o que alega. O artigo 41 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o processo administrativo deve ser mantido na repartição competente, podendo a parte interessada extrair cópias. 

Não cabe transferir à Fazenda Nacional o ônus de juntar o PAF para que o executado busque, por suposições, eventuais falhas no crédito. Como os débitos referem-se a períodos entre 2022 e 2024 e a execução foi ajuizada em 2024, verifica-se, à luz do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o respeito ao prazo de cinco anos para a cobrança, não havendo indício concreto de prescrição. 

Quanto à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil, em seu artigo 917, §§ 3º e 4º, determina que, quando a parte alegar excesso, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada. Embora o artigo mencione expressamente os "embargos à execução", o raciocínio se aplica à exceção de pré-executividade, mormente pelo fato de que esta exige prova pré-constituída. Se a excipiente alega um excesso, mas não apresenta o cálculo ou o valor que entende correto, ela está forçando o juízo a realizar uma investigação contábil, o que configura dilação probatória — etapa vedada nessa via processual. 

Assim, repise-se, tendo em vista que a excipiente não apresentou qualquer documento, nota fiscal ou discriminação de valores que indique a relação entre as quantias cobradas e as suas alegações, e diante da impossibilidade de se promover dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, entendo que não há nos autos elementos que possibilitem o acolhimento do pedido aqui formulado. 

O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º,§ 1º, da Lei nº 6.830/1980 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. 

A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que 

“o art. 6º,§ 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021). 

 

Assim, conforme entendimento sedimentado no STJ, o ônus de proceder à juntada do Processo Administrativo e assim sustentar suas alegações recai sobre o próprio contribuinte.  

Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 

1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 
2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 

3. Recurso Especial parcialmente provido.(grifos nossos) 

(STJ - REsp 2033828 / SC – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/03/2023) 

 

Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº6.830/1980, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes. 

Portanto, se o título indica os dispositivos legais aplicáveis e o número do respectivo processo administrativo, competia ao ora agravante diligenciar quanto à juntada do Processo Administrativo, demonstrando vício concreto de cálculo ou de enquadramento legal que pudesse contaminar a liquidez do título. A simples afirmação de "ausência de discriminação pormenorizada e didática da metodologia de cálculo” não é suficiente para anular um ato administrativo que atende aos requisitos formais da lei. 

Por fim, cabe esclarecer que a recuperação judicial da empresa não autoriza a suspensão automática da execução fiscal. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, estabelece no artigo 6º, § 7º-B, que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal. 

Embora o juízo da recuperação judicial tenha competência para deliberar sobre a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa, tal análise deve ocorrer por meio da cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC), sem interromper a marcha do processo executivo fiscal. A legislação prioriza a continuidade da cobrança dos créditos públicos, preservando a autonomia do juízo da execução. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA DECRETADA. TEMA 987 DO STJ. DESAFETAÇÃO. LEI N.º 14.112/2020. ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM REGIME DE COOPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que suspendeu o feito por 24 meses ou até o resultado final da ação falimentar e determinou a exclusão do imóvel de matrícula nº 50.696 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES do leilão designado. 

2. As recentes orientações normativas e jurisprudenciais reforçaram a autonomia da execução fiscal em face da recuperação judicial e do processo de falência. A “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” estava sendo analisada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 987), mas a matéria foi desafetada em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 

3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, expressamente afastou a suspensão automática da execução fiscal pela decretação da falência, cabendo ao juízo executivo prosseguir nos atos de constrição e, por cooperação, submeter ao juízo universal para eventual substituição de penhoras que recaiam sobre bens de capital essenciais.  

4. Desta forma, é firme a orientação do STJ para respaldar a prática de atos constritivos por parte do juízo de execução, submetendo-se a penhora, posteriormente, ao juízo da falência. Precedentes. 

5. In casu, a decisão agravada que determinou a suspensão do feito por 24 meses ou até o resultado final da ação falimentar e a exclusão do imóvel de matrícula nº 50.696 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES do leilão designado, contraria as recentes alterações normativas e jurisprudenciais, impondo-se, portanto, a sua reforma. 

6. Nesse contexto, a execução fiscal deve prosseguir em regime de cooperação com o juízo universal, que deve ser comunicado acerca da penhora do bem imóvel para analisar se, na hipótese, há incidência sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. 

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 

(TRF2, AI nº 5013657-52.2025.4.02.0000/ES, Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julg. 19.2.2026) 

 

Dessa forma, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, ante a ausência de provas que invalidem os títulos executivos ou que demonstrem risco imediato e concreto ao resultado útil do processo que não possa ser resolvido pela cooperação entre os juízos. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797222v4 e do código CRC 1b1f16e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:22:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 14:00:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002797684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002301-26.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41 DA LEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B DA LEI 11.101/05. 

1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 é título hígido, gozando de presunção de liquidez e certeza. O detalhamento exaustivo da metodologia de cálculo não é condição de validade, especialmente em tributos constituídos por declaração pessoal do contribuinte. 

2. O ônus de ilidir a presunção de legitimidade da CDA e de comprovar causas extintivas do crédito, como a prescrição, recai sobre o executado. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) permanece à disposição da parte na repartição competente (art. 41 da LEF), não sendo obrigação da exequente sua juntada prévia ao processo judicial. 

3. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor que a parte entende correto e de demonstrativo de cálculo discriminado, sob pena de não conhecimento. Alegações genéricas são insuficientes para afastar a liquidez do título. 

4. De acordo com a Lei nº 14.112/2020, o processamento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05). Eventual proteção a bens de capital essenciais à atividade empresarial deve ser analisada pelo juízo recuperacional mediante cooperação jurisdicional, sem paralisar o curso da demanda executiva. 

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797684v5 e do código CRC ff95502e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:27:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002301-26.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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