Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 22, ACOR1), o qual deu provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração do valor devido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito do exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme valor a ser apurado no juízo de origem, estando assim ementado, senão vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE TETO DO RGPS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. TEMA 76 E TEMA 28/STF. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa à readequação de benefícios aos tetos introduzidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003.

2. A controvérsia envolve o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar diferenças pretéritas e à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, com expedição de RPV ou precatório referente à parcela incontroversa e autônoma do título coletivo, antes do trânsito em julgado integral da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mérito da revisão do teto previdenciário para benefícios anteriores aos novos tetos foi definido em repercussão geral, afastando controvérsia sobre o pedido principal quanto aos benefícios abrangidos.

5. A tese firmada em repercussão geral admite a expedição de requisição de pagamento para parcela incontroversa e autônoma já estabilizada, observado o valor total executado para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor.

6. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução da parte não impugnada do título, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos, não havendo óbice à expedição de requisitório parcial.

7. O benefício objeto da execução enquadra-se no recorte temporal previsto no ajuste e nas diretrizes administrativas de cumprimento da ação coletiva, inexistindo fundamento para indeferir a execução da obrigação de pagar.

8. Atos administrativos vinculantes do INSS reconheceram a vigência e a obrigatoriedade de observância da ação civil pública, inclusive quanto às diferenças e à revisão processada de forma automática, reforçando a exigibilidade do comando coletivo.

9. Precedentes indicam a possibilidade de execução individual da parcela incontroversa em ações coletivas previdenciárias, com expedição de RPV ou precatório, quando presentes certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Defende o INSS que o julgado é omisso ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Sustenta que a sentença homologatória do acordo foi proferida em 29/08/11, sendo este o termo a quo para a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ação de execução individual. Assim, o prazo teria finalizado em 29/08/16.

Afirma que, como a parte exequente ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva após 29/08/16, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória.

Contrarrazões ofertadas no evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808398v2 e do código CRC d25721d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

De acordo com o artigo 1.022, do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

O INSS argumenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição da pretensão executória.

Com razão o embargante. Há omissão a ser sanada, porém, tão somente com a finalidade de melhor esclarecer a controvérsia recursal, sem gerar efeitos infringentes.

Não merece acolhida a alegação no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos.

Ademais, o ajuizamento da referida ação civil pública, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil, senão vejamos:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406533 - RS (2023/0233347-1), nestes termos:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406533 - RS (2023/0233347-1)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 100):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE.

Sendo o apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 287):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória.

4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.

Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissões relativas à inexigibilidade do título executivo em virtude da pendência de recursos especial e extraordinário. Também diz que foram ofendidos os arts. 502 e 520 do CPC/2015 (arts. 467 e 475, I, do CPC/1973), e sustenta que "não há como se reconhecer a exigibilidade do título para fins de cumprimento definitivo do julgado" (fl. 301).

Acrescenta afronta aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, 1º do Decreto 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, porque, "tendo o acórdão reconhecido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, não é sequer razoável que, ao mesmo tempo, afaste a prescrição da pretensão executória por falta de trânsito em julgado da ação coletiva" (fl. 303).

A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 307).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

(...)

Pois bem.

No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, verifica-se que o acórdão embargado analisou a matéria. Há, no ponto, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do acórdão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Contudo, forçoso reconhecer que o julgado nada mencionou acerca da eventual prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual se passa a suprir tal omissão.

Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045-29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022:

"(...) Registra-se que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em caso símile ao presente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1.

Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.

Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos referidos embargos de declaração, adotando-as como razão de decidir o presente recurso: 

(...)

Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

(...)

No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.

Dessa forma, acresce-se à fundamentação do julgado as razões supra, sem, todavia, alterar a sua conclusão.

(...)

Quanto à matéria de fundo, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 97/99):

A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.

Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.

Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que o titular do benefício é idoso (73 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve a[n]uência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.

Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.

[...]

Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem DIB em 27-04-1994 (evento 1, PROCADM6, fls. 07, autos da execução), o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido nos autos de nº. 50030694720224047206.

Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, foi consignado que (fls. 282/283, sem destaque no original):

Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045- 29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022:

"(...) Registra-se que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em caso símile ao presente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911- 28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.) Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos referidos embargos de declaração, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:

(...)

Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.

(...)

No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator"  (AREsp n. 2.406.533, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/09/2025.) (Grifamos).

Em sintonia com a Corte Superior, os julgados colacionados, senão vejamos:

Agravo de Instrumento Nº 5005570-44.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA CECILIA SILVA CARDOSO PATROCINIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida, nos autos de cumprimento de sentença n.º 5004424-11.2022.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1): ?Trata-se de cumprimento individual da parte transitada em julgado da sentença coletiva decorrente do processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Federal de São Paulo). Pretende a exequente a readequação do seu benefício, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03, e o recebimento dos valores referentes às parcelas atrasadas a partir de 05.05.2006. Eventos 8 e 13  Emendas à inicial. Evento 15  Concedida a gratuidade de justiça à parte exequente e determinada a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer. Evento 18  Impugnação do INSS, alegando a inexequibilidade, ante a ausência de trânsito em julgado na referida ACP. Afirma que também não haveria coisa julgada parcial acerca da questão do alcance objetivo da ACP ter sido estendido para os benefícios do Buraco Negro, e que tampouco existe reconhecimento do INSS em decorrência do acordo entabulado. Acrescenta que a pretensão de executar o acordo transitado em julgado estaria sujeita à prescrição, pois o trânsito em julgado do capítulo homologatório do acordo teria ocorrido em 01/09/2011 (data de publicação da sentença) e o prazo para a parte interessada promover essa execução teria se encerrado em 01/09/2016. Evento 23  Manifestação da exequente, pela rejeição da impugnação do INSS. Requer a intimação da autarquia para cumprir a obrigação de fazer. DECIDO. 1. Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Como demonstrado nas jurisprudências citadas na decisão do evento 15, item 3, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo do acordo, já transitado em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183 visando à revisão dos benefícios com data inicial no período de 05.04.1991 a 01.01.2004. Foi reconhecido, inclusive, o cabimento da expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado. Contudo, o prosseguimento quanto à obrigação de pagar  análise da impugnação ? deve aguardar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixo os honorários advocatícios referentes à deflagração do cumprimento de sentença no percentual mínimo, a ser oportunamente verificado. 4. Intime-se o INSS, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no evento 15. 5. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o acesso à APSADJ/CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada. Prazo: 15 dias. 6. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se as partes por 15 dias, devendo o INSS apresentar planilha com os valores devidos a título de atrasados e honorários.  Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em síntese, que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os recursos especial e extraordinário apresentados pelo INSS, razão pela qual a execução definitiva da sentença coletiva se mostra impossível.  Aduziu que, caso seja considerada a ocorrência do trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo para a revisão dos benefícios concedidos entre 05/04/91 e 01/01/2004, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, visto que a publicação da sentença que homologou o referido acordo se deu em 01/09/2011 e o ajuizamento da presente execução individual somente se deu em 02/06/2022.  Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinta a execução. É o relatório.  Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a jurisprudência firmada pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183  INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.1. A parte agravante propôs execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.2. A decisão agravada extinguiu o cumprimento da obrigação de pagar, ante a ausência de trânsito em julgado. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à execução de pagar.3. O acordo supracitado reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 05/05/2011.4. O próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios compreendidos neste período através da Resolução n. 151, de 30/08/2011.5. Assim, com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da referida Ação Civil Pública visando à revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não se vislumbram, à primeira vista, razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.6. Agravo de instrumento provido."   (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014647-48.2022.4.02.0000, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024 ); "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva." (TRF-4 - AI: 50442779520224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/05/2023, QUINTA TURMA). Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, descabe o deferimento do pedido.  Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal.  Intimem-se. Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016161v3 e do código CRC d3bfd4f3.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA. Data e Hora: 1/8/2024, às 18:7:55 (Grifamos).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PELOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu o trânsito em julgado do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença individual promovido por segurada, visando à revisão de benefício previdenciário limitado ao teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva pode ser considerada prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal após a homologação do acordo; (ii) estabelecer se o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória coincide com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ainda pendente de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva não pode ser considerada prescrita quando ainda não ocorreu o trânsito em julgado definitivo da ACP, em razão da interposição de recursos excepcionais. 4. O prazo prescricional de cinco anos para cumprimento individual somente se inicia após a estabilização do título executivo coletivo, não sendo possível fragmentar o trânsito em julgado por capítulos na vigência do CPC/1973. 5. O acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 abrange benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 01/01/2004, com direito à revisão pelos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, reconhecido inclusive pelo próprio INSS por meio da Resolução MPS nº 151/2011. 6. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.559.883/RJ) e dos TRFs afasta a prescrição da pretensão executória enquanto não houver trânsito em julgado integral da sentença coletiva e distingue-a da prescrição quinquenal das parcelas vencidas em relações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva inicia-se apenas após o trânsito em julgado integral da decisão coletiva, não sendo aplicável a fragmentação por capítulos na vigência do CPC/1973 DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005570-44.2024.4.02.0000, Rel. KARLA NANCI GRANDO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 15/09/2025, DJe 18/09/2025 15:09:16) (Grifamos).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para tão somente sanar a omissão do acórdão embargado com os esclarecimentos acima, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.



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Documento:20002808400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de apurar o valor devido em execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de RPV ou precatório, independentemente do trânsito em julgado integral da ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada prescrição da pretensão executória e, em caso positivo, estabelecer se ocorreu a prescrição do direito de promover a execução individual da sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a alegação de prescrição da pretensão executória, configurando omissão a ser sanada, sem necessidade de modificação do resultado do julgamento.

5. A prescrição da pretensão executória não tem como termo inicial a data do trânsito em julgado do capítulo homologatório do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não admitia o trânsito em julgado por capítulos.

6. O ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal para todos os beneficiários da tutela coletiva, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil.

7. O prazo prescricional somente volta a fluir após o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, o que ainda não ocorreu, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão executória.

8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que não há prescrição da execução individual enquanto não estabilizado definitivamente o título executivo coletivo, distinguindo-se tal hipótese da prescrição quinquenal incidente apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva.

IV. TESE

9. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

Teses de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição da pretensão executória em acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. O ajuizamento da ação civil pública interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva em favor de seus beneficiários.

2. Na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição executória somente se inicia após o trânsito em julgado integral da ação coletiva, não se admitindo a fragmentação por capítulos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para tão somente sanar a omissão do acórdão embargado com os esclarecimentos acima, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808400v3 e do código CRC b80a2ada.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA TÃO SOMENTE SANAR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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