Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração (), contra acórdão proferido por esta Turma Especializada (), o qual deu provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração do valor devido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito do exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme valor a ser apurado no juízo de origem, estando assim ementado, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE TETO DO RGPS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. TEMA 76 E TEMA 28/STF. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa à readequação de benefícios aos tetos introduzidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003.
2. A controvérsia envolve o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar diferenças pretéritas e à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, com expedição de RPV ou precatório referente à parcela incontroversa e autônoma do título coletivo, antes do trânsito em julgado integral da ação civil pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mérito da revisão do teto previdenciário para benefícios anteriores aos novos tetos foi definido em repercussão geral, afastando controvérsia sobre o pedido principal quanto aos benefícios abrangidos.
5. A tese firmada em repercussão geral admite a expedição de requisição de pagamento para parcela incontroversa e autônoma já estabilizada, observado o valor total executado para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor.
6. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução da parte não impugnada do título, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos, não havendo óbice à expedição de requisitório parcial.
7. O benefício objeto da execução enquadra-se no recorte temporal previsto no ajuste e nas diretrizes administrativas de cumprimento da ação coletiva, inexistindo fundamento para indeferir a execução da obrigação de pagar.
8. Atos administrativos vinculantes do INSS reconheceram a vigência e a obrigatoriedade de observância da ação civil pública, inclusive quanto às diferenças e à revisão processada de forma automática, reforçando a exigibilidade do comando coletivo.
9. Precedentes indicam a possibilidade de execução individual da parcela incontroversa em ações coletivas previdenciárias, com expedição de RPV ou precatório, quando presentes certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Defende o INSS que o julgado é omisso ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Sustenta que a sentença homologatória do acordo foi proferida em 29/08/11, sendo este o termo a quo para a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ação de execução individual. Assim, o prazo teria finalizado em 29/08/16.
Afirma que, como a parte exequente ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva após 29/08/16, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões ofertadas no .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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