Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002754-49.2019.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 32, ACOR1) que, por maioria, deu provimento à apelação.

Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e a impossibilidade de, sem prova da exposição efetiva a agentes nocivos, reconhecer a especialidade das atividades dos trabalhadores vinculados à fabricação de fios e tecidos (tecelões).

Alega que “Inexistente o Parecer MT-SSMT 85/78, a demonstração da suposta especialidade depende de prova do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos também nocivos à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

Aduz que no caso do tecelão, exige-se a prova do tempo de trabalho e da exposição a agentes agressivos independentemente do período examinado, porque a atividade não estava prevista no Anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79 nem no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Dada a ausência de previsão legal, não é possível que se considere caracterizada a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional.

Argui que as atividades de alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão, ainda que desempenhadas na indústria têxtil, foram citadas exemplificativamente no código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. Para que haja enquadramento nessa hipótese legal, deve ser produzida prova da efetiva exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, através do formulário de atividade especial e/ou laudo técnico.

Acrescenta que reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional pelo simples fato de se tratar de trabalhador na indústria têxtil não se afigura juridicamente adequado, haja vista que a legislação previdenciária previu hipótese de enquadramento por categoria profissional apenas para lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64), por presumir a exposição nociva aos agentes calor, umidade e químicos (tinturas).

Requer, ainda, a declaração de fatos com vistas a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ em eventual recurso especial, sustentando que: (i) a CTPS indicada como “evento 1, CTPS12” foi juntada de forma incompleta, com supressão de páginas intermediárias relativas a contribuições sindicais, férias e alterações salariais; e (ii) há anotação inverossímil no referido documento, consistente em dispensa em 26/04/2004, em empresa situada em Lauro de Freitas/BA, com admissão na mesma data em empresa localizada em Duque de Caxias/RJ.

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, qual seja, a inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e a impossibilidade de reconhecer a especialidade das atividades dos trabalhadores vinculados à fabricação de fios e tecidos (tecelões) sem prova da exposição a agentes nocivos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 32, ACOR1) que, por maioria, deu provimento à apelação.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis;

“(...)

Do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial:

1) Do período de 02/01/1974 a 07/10/1981 (COMPANHIA AMERICA)

Consta na ficha de Registro de Empregados da empresa que o autor laborou na Cia. América Fabril no período acima, como Aprendiz Teares (Processo administrativo - evento 37, anexo 1, fls. 56/57).

A jurisprudência vem reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, até 28/04/1995, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

(...)

Logo, o período de 02/01/1974 a 07/10/1981 deve ser computado como especial.

(..._

Dos Períodos de Tempo Comum com Alegação de Contagem a Menor

O autor alegou equívocos na contagem dos seguintes períodos de trabalho comum na tabela da sentença:

Período de 20/11/2000 a 06/12/2000 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA)

A sentença considerou o fim do vínculo em 30/11/2000. Contudo, a CTPS (evento 1, CTPS14, p. 7 ) indica 06/12/2000 como data de saída.

Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 06/12/2000.

Período de 09/04/2002 a 28/11/2002 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA)

A sentença considerou o fim do vínculo em 31/07/2002. Contudo, a CTPS (evento 1, CTPS12, p. 4) indica 28/11/2002 como data de saída.

Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 28/11/2002.

Período de 09/07/2003 a 26/04/2004 (AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA)

A sentença considerou o fim do vínculo em 31/10/2003. Contudo, a CTPS (evento 1, CTPS12, p. 5) indica 26/04/2004 como data de saída.

Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 26/04/2004.

Período de 26/04/2004 a 02/07/2005 (LOMATER LOCACOES)

A sentença considerou o vínculo de 26/04/2004 a 26/04/2004 (1 dia). Contudo, a CTPS (evento 1, CTPS12, p. 5) indica 02/07/2005 como data de saída.

Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 02/07/2005.

Período de 01/02/2016 a 24/04/2018 (RF SERVICOS INDUSTRIAIS)

A sentença considerou o fim do vínculo em 12/04/2017. O CNIS e a CTPS (evento 37, PROCADM2, p.85 e evento 1, CTPS19) demonstram que o autor continuou laborando na empresa até a DER (24/04/2018).

Portanto, o período deve ser considerado até a DER.”

Assim, a decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, sem qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória.

Logo, o acórdão embargado apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º. 

Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.

Por fim, observo que o CPC passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797516v2 e do código CRC 8268f670.

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Documento:20002797517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002754-49.2019.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo como especial o período laborado pelo segurado em indústria de tecelagem (02/01/1974 a 07/10/1981), mediante enquadramento por analogia, com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e à ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos e sobre a inexistência de fundamento técnico específico para o enquadramento da atividade de tecelagem como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa expressamente o reconhecimento do tempo de serviço especial, fundamentando o enquadramento da atividade de tecelagem por analogia aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a vigência da Lei nº 9.032/95.

4. A decisão fundamenta expressamente os critérios adotados para o reconhecimento do tempo especial, afastando a alegação de omissão quanto à necessidade de prova da exposição a agentes nocivos.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

6. A pretensão do embargante revela intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. O ordenamento jurídico admite o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser fundamentado em enquadramento por analogia aos decretos regulamentares vigentes à época, desde que devidamente motivado. 3. O prequestionamento ficto supre a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.032/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797517v4 e do código CRC c66f717f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5002754-49.2019.4.02.5114/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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