Apelação Cível Nº 5062660-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NETWAY TELECOM LTDA no , com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, pelo que ficou mantida a sentença de improcedência do pedido de anulação de registros marcários e de reconhecimento de direito de precedência.
Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissões e obscuridade no julgado.
Alega, em síntese:
a) Erro material e obscuridade na fundamentação do tópico relativo à prescrição, uma vez que o voto condutor teria transcrito fundamentação relativa a caso inteiramente distinto (envolvendo a marca "MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE" e contrato de exclusividade), cujas premissas fáticas não guardam relação com os presentes autos;
b) Omissão quanto ao enfrentamento específico de documentos que demonstrariam a má-fé da embargada e o uso anterior do sinal pela embargante (evento 1, anexos 10 e 11; evento 14, outros 5);
c) Omissão quanto à análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.061.199/RJ e REsp nº 1.464.975/PR), invocados para sustentar a imprescritibilidade por má-fé e a viabilidade do reconhecimento judicial do direito de precedência.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios e reformar o resultado do julgamento.
Contrarrazões da EMI-NET TELECOMUNICACOES LTDA., no arguindo que a embargante pretende a rediscussão do mérito e que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os documentos e precedentes se a fundamentação for suficiente.
Contrarrazões do INPI no , manifestando-se pelo desprovimento dos embargos, alegando inexistência de omissão e intuito de rediscutir a matéria.
É o relatório.1
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Data e Hora: 25/03/2026, às 13:38:07