Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001410-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto por FAVI COMÉRCIO DE PRODUTOS SULISTAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

A agravante sustenta, em síntese, sua condição de microempresa recém-constituída, com demonstração contábil de que suas despesas superam as receitas, possuindo fechamento de caixa inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Alega que a sócia não realiza retiradas de pró-labore e é isenta de imposto de renda, o que comprovaria a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.

Aduz que a decisão agravada padece de falta de fundamentação por não enfrentar os documentos específicos colacionados.

Requer a suspensão da eficácia da decisão para evitar a extinção prematura do feito de origem.

No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

No evento 2, DESPADEC1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso para paralisar a exigibilidade das custas até o julgamento final deste agravo.

Contrarrazões do INPI no evento 12, PET1, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (evento 18, PROMOCAO1).

Embora realizada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (eventos 6 e 13), a parte agravada SUPERMERCADO TCHE LTDA. não ofereceu contrarrazões ao recurso.

É o relatório.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001410-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto por FAVI COMÉRCIO DE PRODUTOS SULISTAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, DESPADEC1) que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça por considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência financeira. O magistrado de origem determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser uma microempresa em início de operação, não possuindo ainda estabilidade financeira.

Afirma ter demonstrado sua hipossuficiência econômica por meio de declarações fiscais que indicam um fechamento de caixa reduzido, resultado operacional negativo e ausência de retirada de rendimentos (pró-labore) pela sócia.

Argumenta que a manutenção da decisão impede seu acesso ao Poder Judiciário e coloca em risco a continuidade do processo, uma vez que o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, não obstante tenha sido intimada por Domicílio Judicial Eletrônico, sistema regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a utilização desse meio para o envio de citações e intimações, sendo, portanto, a comunicação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico regular e válida. 

O ponto de partida para a análise é o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Para que essa garantia seja efetiva, o Estado deve assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme estabelece o inciso LXXIV do mesmo artigo. Esse princípio busca remover barreiras econômicas que impeçam o cidadão ou a empresa de buscar a proteção de seus direitos perante o Estado.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, detalha esse direito, prevendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Diferente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais existe uma presunção inicial de veracidade da alegação de insuficiência, a concessão do benefício para pessoas jurídicas exige a demonstração documental da impossibilidade financeira.

O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, orienta que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso das empresas, deve-se analisar se o pagamento dos custos do processo compromete o funcionamento e a subsistência da atividade econômica.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre, por meio de elementos objetivos, a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades.

No caso concreto, a agravante apresentou documentação destinada a comprovar sua situação financeira, indicando tratar-se de microempresa de recente constituição, com baixo fechamento de caixa, inferior a R$ 8.000,00, além de evidenciar que as despesas superam as receitas, resultando em resultado operacional negativo. Consta, ainda, que não há retirada de pró-labore pela sócia, circunstância que reforça a ausência de disponibilidade financeira imediata (processo 5105498-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, DECL3 e processo 5105498-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, DECL4).

Apesar da movimentação comercial, observa-se que a empresa opera com margem negativa, sem distribuição de lucros, com capital imobilizado em estoque e baixa liquidez, não possuindo disponibilidade financeira imediata para arcar com custas processuais sem prejuízo de suas atividades. 

Tais elementos, em análise perfunctória própria desta fase processual, revelam probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que a exigência de recolhimento imediato das custas pode comprometer a própria continuidade das atividades empresariais da agravante.

De igual modo, encontra-se configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, o que acarretaria a extinção prematura do feito sem apreciação do mérito, por óbice de natureza meramente econômica.

Ressalto, ainda, que tais circunstâncias já haviam sido reconhecidas na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1), ocasião em que se entendeu presentes os requisitos autorizadores da medida. Assim, ratifico os fundamentos daquela decisão, os quais se harmonizam com a conclusão ora adotada quanto à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.

Dessa forma, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para assegurar o cumprimento do mandamento constitucional de assistência judiciária gratuita. 

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785326v13 e do código CRC 13348f76.

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Agravo de Instrumento Nº 5001410-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por FAVI COMERCIO DE PRODUTOS SULISTAS LTDA. contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à microempresa e determinou o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, microempresa em fase inicial com resultados operacionais negativos e baixo fluxo de caixa, comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça foi concedida à agravante, uma vez que a microempresa logrou comprovar, mediante documentos contábeis, a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. Conforme o art. 98 e o art. 99, § 2º, do CPC, o benefício é devido à pessoa jurídica que demonstre cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos da demanda, o que restou evidenciado pelo resultado operacional negativo e pela ausência de retirada de pró-labore.

4. Com fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/1988, entendeu-se que a exigência de recolhimento de custas por empresa em situação de hipossuficiência comprovada criaria barreira econômica intransponível, ensejando risco de dano pelo cancelamento da distribuição e impedindo a apreciação jurisdicional do mérito.

5. A empresa opera com margem negativa e sem distribuição de lucros. O capital imobilizado em estoque e a baixa liquidez comprovam a ausência de disponibilidade financeira imediata para suportar as custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades comerciais.

6. A comunicação processual destinada à agravada foi considerada válida e regular, tendo sido efetuada via Domicílio Judicial Eletrônico, em estrita observância à Resolução nº 455/2022 do CNJ, que disciplina o envio de citações e intimações por esse meio.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785327v4 e do código CRC c0854afb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001410-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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