Apelação Cível Nº 5054083-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Este processo retorna do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, no , em razão da seguinte decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues ():
“Assiste razão à recorrente no que aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido quanto à articulação entre a disciplina infralegal do art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e as normas legais que regem a prescrição. É central definir se a intimação prevista naquele Regulamento suspende ou posterga o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Observa-se que o acórdão dos embargos de declaração não reconheceu omissão do acórdão da apelação em se pronunciar sobre tais questões porque as considerou inovação recursal, assim dizendo (fls. 960/961):
[...]
Essa conclusão de inovação recursal, contudo, não se sustenta, pois a fundamentação da pretensão do autor nesses dispositivos já estava exposta na petição inicial e nas contrarrazões à apelação, nos seguintes termos:
[...]
Constata-se que, embora evocados na petição inicial e nas contrarrazões à apelação, o art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 174 do CTN não foram levados à interação com o art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro pelo Tribunal de origem para análise da prescrição reconhecida no caso. Essa omissão persistiu mesmo apesar de expressamente ressaltada nos embargos de declaração. Tratando-se de análise que pode, em tese, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que adotou como marco de exigibilidade exclusiva a intimação administrativa prevista no regulamento, sem avaliar sua compatibilidade com a disciplina legal da prescrição.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente omissão sobre ponto essencial, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido ao examinar os embargos de declaração, retornando-se os autos para novo julgamento dos aclaratórios, com saneamento do vício.
[...]
O provimento do recurso especial prejudica a análise das demais matérias suscitadas, inclusive a divergência jurisprudencial e as ofensas aos arts. 72 e 140 do Decreto-Lei 37/1966 e aos arts. 156, V, e 174 do CTN, que deverão ser reapreciadas oportunamente pela Corte de origem, após suprida a omissão reconhecida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 960/963), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com pronunciamento específico sobre a compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional.
Não há majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), porque o recurso foi provido.
Publique-se. Intimem-se.”
A União Federal havia apelado para reformar a sentença que julgara procedente o pedido autoral para anular o crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, referente à Declaração de Importação (DI) nº 14/0196563-8, reconhecendo sua prescrição ().
O acórdão ( e ) deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. De acordo com a Turma, o crédito tributário somente havia se tornado exigível após a intimação do contribuinte para se manifestar sobre o descumprimento do Termo de Responsabilidade (art. 761 do Regulamento Aduaneiro), ocorrida em 31/01/2022, motivo pelo qual o prazo prescricional não havia transcorrido quando da propositura da ação.
Confira a ementa do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União ():
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS COM PAGAMENTO SUSPENSO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS ADMITIDOS TEMPORARIAMENTE EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 761, I, DO REGULAMENTO ADUANEIRO PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO TERMO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1) Nasce o poder/dever da administração pública de exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade somente depois de assegurar, ao contribuinte, o contraditório e a ampla defesa, consoante entendimento do STJ (REsp n. 1.125.110/RJ). O crédito tributário, oriundo de operação de importação de bens admitidos temporariamente em regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural - Repetro, constituído no Termo de Responsabilidade, se torna exigível após a intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido no Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 761, I, do Decreto nº 6.759/2009. 2) A reforma in totum da sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário acarreta a inversão do ônus da sucumbência. Precedente do STJ (REsp 1.129.830/SC). 3) Não é possível a imediata conversão do depósito em pagamento definitivo, pois "o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação", consoante interpretação dada pelo STJ ao disposto no §2º do art. 32 da Lei 6.830/1980 (EREsp: 734831 MG 2008/0245397-0). 4) Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054083-37.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2024)
A autora/apelada, então, opõe embargos de declaração, pugnando para que sejam sanados vícios de omissão e de contradição no julgado ().
Afirma que "há omissão no v. acórdão embargado em relação ao argumento da embargante (autônomo e suficiente para o integral deslinde da controvérsia) de que, à luz do artigo 174 do CTN e do artigo 140 do Decreto-Lei nº. 37/66, não há qualquer previsão legal que determine que o prazo prescricional somente comece a fluir após a intimação prevista no inciso I do artigo 761 do Regulamento Aduaneiro".
Ademais, no que diz respeito aos acórdãos mencionados no v. acórdão embargado, argui ser "possível verificar que, na verdade, eles reforçam o entendimento exposto pela Embargante e contrariam a conclusão do Exmo. Des. Relator em seu voto, o que configura vício de contradição".
Por fim, "requer a manifestação expressa desta E. Turma Especializada, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário, em relação aos seguintes dispositivos: artigos 72 e 140 do Decreto-Lei nº. 37/66; artigos 156, inciso V e 174 do CTN; e alínea “b” do inciso III do artigo 146 da CRFB/88".
Em análise aos aclaratórios, a Turma decidiu, também por unanimidade, pela ausência de vício no decisum, mas mera pretensão de rediscutir o mérito, além da inovação recursal (). Veja a ementa da Decisão ():
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1) Não se verificam vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. Não há falta de pronunciamento sobre argumento capaz de, por si só, infirmar as conclusões adotadas no julgamento. Tampouco há contradição interna verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Na verdade, as questões suscitadas neste recurso de fundamentação vinculada não foram decididas conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É, no entanto, "sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgRg no Agravo em REsp 516.143 -PE). 2) Embora inexistentes os vícios apontados, consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3) Embargos de declaração não providos.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054083-37.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2024)
A autora interpõe recurso especial (), no qual alega, de acordo com o relatado pelo STJ, que ():
Após análise do mérito recursal, o STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração desta Turma e determinou o retorno à origem para que fosse proferido novo julgamento dos aclaratórios, com pronunciamento específico sobre a compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional, tal como já relatado no limiar deste voto ().
À análise.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso de embargos de declaração já havia sido admitido no acórdão precedente, estando, pois, cumpridos os requisitos. Veja ():
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) suprir a omissão no acórdão embargado quanto à análise da compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição, especialmente à luz do art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 174 do CTN e (ii) definir se a intimação prevista em ato infralegal possui aptidão para suspender ou interromper o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Traz-se novamente à colação o acórdão embargado (), in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS COM PAGAMENTO SUSPENSO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS ADMITIDOS TEMPORARIAMENTE EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 761, I, DO REGULAMENTO ADUANEIRO PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO TERMO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1) Nasce o poder/dever da administração pública de exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade somente depois de assegurar, ao contribuinte, o contraditório e a ampla defesa, consoante entendimento do STJ (REsp n. 1.125.110/RJ). O crédito tributário, oriundo de operação de importação de bens admitidos temporariamente em regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural - Repetro, constituído no Termo de Responsabilidade, se torna exigível após a intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido no Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 761, I, do Decreto nº 6.759/2009. 2) A reforma in totum da sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário acarreta a inversão do ônus da sucumbência. Precedente do STJ (REsp 1.129.830/SC). 3) Não é possível a imediata conversão do depósito em pagamento definitivo, pois "o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação", consoante interpretação dada pelo STJ ao disposto no §2º do art. 32 da Lei 6.830/1980 (EREsp: 734831 MG 2008/0245397-0). 4) Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054083-37.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2024)
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
A autora pretende a extinção dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de executar o Termo de Responsabilidade vinculado à Declaração de Importação (DI) nº 14/0196563-8, referente a bens estrangeiros admitidos temporariamente no país sob regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
A autora narra que é sociedade que tem por objeto social o afretamento de embarcações, a operação na navegação de apoio marítimo e a execução das atividades de importação e exportação, dentre outras atividades.
Relata que, em razão da consecução das suas atividades, necessita importar, a todo momento, equipamentos e aparelhos para as suas embarcações e que o faz sempre amparada por regimes aduaneiros especiais que foram deferidos, previamente, pelas autoridades fiscais competentes.
Informa que, nesse contexto, em 16.08.2012, importou sob o Regime Aduaneiro Especial de REPETRO, com suspensão total de tributos, uma embarcação denominada “WATERBUCK”, formalizada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) nos autos do PAF nº. 10730.729447/2012-15 (), com o objetivo de disponibilizá-la para a utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo.
O prazo de vigência do referido regime aduaneiro especial para admissão da embarcação WATERBUCK foi concedido, inicialmente, até 01.02.2013. Em seguida, sucederam a este, três outros pedidos de prorrogação de prazo de vigência do REPETRO, sendo o último prazo concedido até 08.02.2015.
Salienta que, em 29.01.2014, no curso da vigência do REPETRO da embarcação WATERBUCK, a Autora importou sob o regime aduaneiro especial do REPETRO alguns bens acessórios — dois Bocais de Encapsulamento de Hélice e Direcionamento de Embarcação de manobra do navio —, os quais foram admitidos por meio da DI nº 12/1512408-4, formalizado pela RFB nos autos do PAF nº 10711.720667/2014-73 e incorporados à referida embarcação, tendo sido a RFB reconhecido que o prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios seria o mesmo do regime da embarcação (bem principal) e seria prorrogado na mesma medida deste, conforme prevê os artigos 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº. 1.415, de 04 de dezembro de 2013 (“IN RFB nº. 1.415/2013”).
Veja o teor do despacho proferido nos autos do referido processo administrativo ( – fls. 63):
Aduz, porém, que, em 04.02.2015, ou seja, antes do término do último prazo concedido pela RFB (08.02.2015), protocolou um novo pedido de prorrogação do REPETRO da embarcação WATERBUCK, por meio do qual foi pleiteada a prorrogação do regime até o dia 30.12.2015.
Todavia, este último pedido de prorrogação foi indeferido pela RFB por meio do r. Despacho Decisório proferido em 06.07.2015, do qual a Autora teve ciência no dia 10.07.2015.
Diante disso, a Autora formalizou, em 16.07.2015, o pedido de reexportação definitiva da embarcação WATERBUCK e dos seus acessórios, o qual foi amparado pela Declaração de Exportação nº 2150681726/2, averbada em 22.07.2015, objetivando promover a efetiva extinção do referido regime aduaneiro especial.
Informa que, diante da reexportação da embarcação WATERBUCK dentro do prazo regulamentar de 30 dias, estava convicta de que o REPETRO havia sido extinto adequadamente, em perfeita harmonia com a legislação vigente à época, inclusive em relação aos bens acessórios incorporados à embarcação.
Entretanto, passados alguns anos, em 31.01.2022, a Autora foi surpreendida com o recebimento do Termo de Intimação enviado pela RFB requerendo a sua manifestação acerca do descumprimento do compromisso assumido no respectivo Termo de Responsabilidade, conforme dispõe o artigo 761, inciso I do Regulamento Aduaneiro, em relação aos bens acessórios vinculados à DI nº 14/0196563-8.
- Termo de intimação n. 001/2022 ( – fls. 65):
Em resposta ao referido Termo de Intimação, protocolada em 10.02.2022, a Autora esclareceu que os bens acessórios vinculados à DI nº 14/0196563-8 foram devidamente incorporados ao bem principal (embarcação WATERBUCK), que teve o regime aduaneiro especial do REPETRO regularmente extinto após a reexportação da embarcação. Ou seja, os bens acessórios, incorporados ao principal, foram reexportados juntamente com a embarcação.
Em 06.04.2022, após a análise da resposta ao Termo de Intimação, entendendo que a Autora não teria comprovado a adoção da medida extintiva do REPETRO para os bens acessórios, a União encerrou a Ação Fiscal nos autos do PAF nº. 10711.720667/2014-73 e, na mesma data, intimou-a a efetuar o recolhimento dos créditos tributários constituídos por meio do Termo de Responsabilidade vinculado à DI nº 14/0196563- 8, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de Execução Fiscal.
A autora, então, por meio desta ação anulatória, defende que o crédito tributário, que perfazia, ao tempo do ajuizamento, o montante de R$129.494,07, encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do inciso V do artigo 156 do CTN, do art. 140 do Decreto-Lei n. 37/1966, e artigo 755 do Regulamento Aduaneiro, ante o transcurso de mais de 06 anos contados do momento em que houve o indeferimento do pedido de prorrogação do Repetro e reexportação da embarcação WATERBUCK.
Acrescenta, por fim, que as etapas anteriores à sua intimação para pagamento, previstas no art. 761 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), constituem proteção ao contribuinte e não interrompem nem suspendem o prazo prescricional de cobrança do crédito, que deve ser contado desde a data do apontado descumprimento do termo de responsabilidade.
Pois bem.
No voto condutor do acórdão embargado, constou que “o crédito tributário só se tornou exigível depois de ter sido assegurado à Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. (autora, ora apelada) o contraditório e a ampla defesa em relação às evidências de descumprimento do compromisso assumido no Termo de Responsabilidade relativamente aos equipamentos objeto da Declaração de Importação nº 14/0196563-8. O que ocorreu mediante a intimação prevista art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro.”
Ou seja, de acordo com a Turma, o crédito tributário somente havia se tornado exigível após a intimação do contribuinte para se manifestar sobre o descumprimento do Termo de Responsabilidade (art. 761 do Regulamento Aduaneiro), ocorrida em 31/01/2022, motivo pelo qual o prazo prescricional não havia transcorrido quando da propositura desta ação, em 18/07/2022.
Como já relatado, a autora/apelada, então, opôs embargos de declaração pugnando pela sanação da “omissão no v. acórdão embargado em relação ao argumento (autônomo e suficiente para o integral deslinde da controvérsia) de que, à luz do artigo 174 do CTN e do artigo 140 do Decreto-Lei nº. 37/66, não há qualquer previsão legal que determine que o prazo prescricional somente comece a fluir após a intimação prevista no inciso I do artigo 761 do Regulamento Aduaneiro". Pugnou, ainda, para que houvesse “manifestação expressa desta E. Turma Especializada, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário, em relação aos seguintes dispositivos: artigos 72 e 140 do Decreto-Lei nº. 37/66; artigos 156, inciso V e 174 do CTN; e alínea “b” do inciso III do artigo 146 da CRFB/88”.
O acórdão, porém, verificou a existência de inovação recursal - procedimento vedado em sede de embargos de declaração -, desprovendo o recurso da embargante/autora.
Instada a Corte Superior, o STJ, em decisão monocrática proferida em sede de recurso especial, determinou que este Tribunal Regional Federal se pronunciasse especificamente sobre a compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o enfrentamento expresso da questão atinente à compatibilidade entre a disciplina prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e o regime jurídico da prescrição tributária estabelecido nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional.
O acórdão embargado, como visto alhures, adotou como premissa que a exigibilidade do crédito tributário somente se perfectibilizaria após a intimação do contribuinte para manifestação acerca do descumprimento do Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro, fixando, a partir daí, o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Todavia, tal compreensão não se sustenta à luz do ordenamento jurídico.
Isso porque a prescrição tributária é matéria submetida à reserva de lei complementar, por força do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que atribui a essa espécie normativa a disciplina das normas gerais em matéria de crédito tributário, incluindo sua extinção pela prescrição.
Confira o artigo de índole constitucional, verbis:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[...]
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional — recepcionado com status de lei complementar — estabelece, em seu art. 174, caput, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, elencando, em seu parágrafo único, as hipóteses taxativas de interrupção do prazo prescricional. Veja:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
De igual modo, o art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966, ao tratar da constituição e exigibilidade do crédito tributário no âmbito aduaneiro, não veicula - e nem poderia - qualquer previsão de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da intimação administrativa prevista em regulamento. Veja:
Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.
A prescrição, pois, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, sendo juridicamente inviável atribuir à intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro — ato normativo infralegal — o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, seja por ausência de previsão legal, seja por afronta à hierarquia normativa.
Com efeito, as causas de interrupção e suspensão da prescrição tributária são matérias submetidas ao princípio da legalidade estrita, não comportando ampliação por meio de ato regulamentar.
A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza procedimental, voltada à observância do contraditório e da ampla defesa antes do encaminhamento do débito à cobrança, mas não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem tem aptidão para deslocar o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN e no art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966.
Outrossim, o termo inicial da prescrição não pode ser passível de manipulação, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Quanto à constituição do crédito tributário, o art. 308 do Regulamento Aduaneiro prevê que, com a exceção do Regime de Entreposto Industrial Sob Controle Aduaneiro Informatizado - RECOF, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em Termo de Responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime. Confira:
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
O Termo de Responsabilidade, de acordo com o art. 760, do Regulamento Aduaneiro, constitui título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional em relação às obrigações fiscais nele constituídas. O dispositivo também prevê, em seu parágrafo único, que o descumprimento do compromisso assumido ensejará exigência do crédito tributário suspenso, com os acréscimos legais cabíveis.
Confira o teor do citado art. 760, do Regulamento Aduaneiro, verbis:
Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.
Ainda de acordo com o Regulamento Aduaneiro, no caso de indeferimento de pedido de prorrogação de prazo, como no caso em exame, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, a partir do qual o crédito constituído em termo de responsabilidade será exigido. Confira os dispositivos que conduzem a essa conclusão:
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
(...)
§ 9º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
(...)
II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;
A intimação prévia do responsável para manifestar-se sobre o descumprimento, no prazo de dez dias (art. 761, I, abaixo transcrito), constitui, repise-se, apenas etapas da fase de cobrança amigável, após a qual, se frustrada, o débito é remetido para inscrição em dívida ativa da União (art. 763, a seguir).
Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
[...]
Art. 763. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
O fato de o art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro exigir prévia intimação do responsável antes do prosseguimento da cobrança não significa que somente a partir dessa intimação se constitua o crédito tributário ou se inaugure o prazo prescricional. Trata-se de etapa procedimental da cobrança administrativa, sem força normativa para modificar o termo inicial da prescrição tributária legalmente definido.
Nessa toada, vencido o prazo de permanência dos bens no país, sem a adoção de qualquer providência no sentido de extinguir o regime aduaneiro especial, verificar-se-á o descumprimento do Termo de Responsabilidade.
E é a partir desse momento que a RFB pode adotar as providências no sentido de executar o Termo de Responsabilidade, iniciando-se a contagem do prazo prescricional para exigir o recolhimento do crédito tributário em questão.
No caso concreto, o pedido de prorrogação do REPETRO da embarcação WATERBUCK foi indeferido pela RFB por meio de Despacho Decisório proferido em 06.07.2015, do qual a Autora teve ciência no dia 10.07.2015.
A autora, diante do indeferimento do pedido de prorrogação do REPETRO do bem principal, realizou a reexportação da embarcação WATERBUCK e dos seus bens acessórios no dia 22.07.2015. Veja ( - fls. 75):
Entretanto, embora sustente ter reexportado os acessórios juntamente com a embarcação, a embargante deixou de observar a necessidade de formalizar, de modo específico, a reexportação desses bens, admitidos temporariamente no país com base no PA nº 10711.720667/2014-73, como fez em relação à embarcação WATERBUCK. Tal omissão ensejou a execução do Termo de Responsabilidade vinculado à DI nº 14/0196563-8, bem como a exigência dos tributos decorrentes da importação.
Cabe, então, aferir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, em razão da ausência de formalização da reexportação dos bens acessórios. A autora sustenta que a reexportação da embarcação WATERBUCK, em 22/07/2015, teria abrangido também tais bens.
Para tanto, deve-se atentar que, como a permanência dos bens acessórios no país, com o amparo do REPETRO, estava intrinsecamente vinculada à permanência da embarcação WATERBUCK e essa embarcação havia sido reexportada em 22.07.2015, deve-se tomar essa data como marco fático a partir do qual a Administração poderia exigir a regular comprovação da extinção do regime quanto aos acessórios e, constatado o descumprimento, adotar as providências necessárias à cobrança do crédito constituído no Termo de Responsabilidade.
Desse modo, quando a União promoveu a intimação da autora apenas em 31/01/2022, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, razão pela qual se encontrava prescrita a pretensão de cobrança.
Note-se que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição ainda que se adotasse como parâmetro o transcurso do prazo 30 dias após a data da ciência da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do regime aduaneiro especial, em 10.07.2015.
Desse modo, a conclusão adotada no acórdão embargado — no sentido de afastar a prescrição com fundamento exclusivo na intimação prevista no art. 761 do Regulamento Aduaneiro — revela-se incompatível com o regime legal da prescrição tributária.
Por fim, apresenta-se, em síntese, o enfrentamento expresso dos pontos indicados como omissos, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
(i) Ponto suscitado pelo STJ: necessidade de exame da compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e o regime legal da prescrição tributária.
Omissão sanada: reconheceu-se que a disciplina da prescrição se submete à reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), sendo regida pelo art. 174 do CTN e pelo art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966, não podendo ser modificada por ato normativo infralegal.
(ii) Ponto suscitado pelo STJ: definição da natureza jurídica da intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro.
Omissão sanada: assentou-se que a referida intimação possui natureza meramente procedimental, voltada à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se confundindo com ato de constituição do crédito tributário nem com marco apto a influir na prescrição.
(iii) Ponto suscitado pelo STJ: verificação de eventual efeito da intimação administrativa sobre o prazo prescricional quinquenal.
Omissão sanada: concluiu-se que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
(iv) Ponto suscitado pelo STJ: definição do termo inicial da prescrição à luz do regime jurídico aplicável.
Omissão sanada: fixou-se que o termo inicial da prescrição deve ser aferido a partir do momento em que a Administração poderia exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade, não sendo possível postergá-lo com base em ato infralegal, concluindo-se, no caso concreto, pela ocorrência da prescrição.
Configurada, portanto, a omissão apontada pela embargante, ora sanada, e verificado que o adequado enfrentamento da matéria conduz à alteração do resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e manter a sentença que anulou o crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, em razão da prescrição.
4. Ônus da sucumbência:
Diante do desprovimento do apelo da União, impõe-se manutenção da condenação da UNIÃO em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), tal como fixado em sentença.
Condena-se a União a ressarcir à autora as custas processuais.
5. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
In casu, observa-se que os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 23.08.2023, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União ao pagamento de verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando o recurso de apelação desprovido, em sede destes embargos de declaração.
Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e Dispositivo:
Diante da fundamentação ora delineada, os embargos de declaração opostos pela BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA devem ser providos, com efeitos infringentes, para, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sanar a omissão reconhecida e integrar o acórdão embargado, desprovendo a apelação da União e mantendo a sentença que anulou o crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, referente à Declaração de Importação (DI) nº 14/0196563-8, ante o reconhecimento da prescrição.
O dispositivo do acórdão do passa então a ter a seguinte redação:
“Dessa forma, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para ANULAR o crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, referente à Declaração de Importação (DI) nº 14/0196563-8, reconhecendo sua prescrição.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União."
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834260v23 e do código CRC 1bc6820d.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:33:36