Apelação Cível Nº 5023714-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do procedimento comum nº 5023714-89.2024.4.02.5101, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. P. D. M. F. (). Eis o dispositivo:
"(...) Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito do autor, portador de neoplasia maligna, à isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS, bem como condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 05/10/ 2021, atualizados pela taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União Federal ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal, após a fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, na medida que o IRPF é espécie de tributo de competência da União Federal, exigido pela Fazenda Nacional.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C."
Em suas razões de apelação (), a União Federal insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os ônus sucumbenciais.
Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que, no caso concreto, a parte autora teria sido a principal responsável pelo ajuizamento da demanda e, ademais, teria sucumbido em maior extensão.
Para tanto, apresenta quantificação objetiva da sucumbência, afirmando que, do período total discutido, obteve êxito em aproximadamente 58,75% do montante controvertido, enquanto a autora teria sido vencedora em proporção inferior, circunstância que afastaria o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora.
Aduz, ainda, que não houve lide em relação ao período posteriormente reconhecido administrativamente, razão pela qual não seria cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nesse ponto, invocando, inclusive, o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Defende, assim, que a condenação imposta na sentença viola os arts. 85 e 86 do CPC, bem como a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a consequente atribuição integral desses ônus à parte autora.
Subsidiariamente, pugna pela redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, de acordo com o grau de êxito de cada litigante, com a condenação da autora ao pagamento de 58,75% das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora, intimada da sentença no evento 188 c/c evento 192, apresentou, espontaneamente, suas contrarrazões no , pugnando pela manutenção integral da sentença.
Sustenta, em síntese, que o objeto da ação é a declaração de um direito único e indivisível (isenção tributária por moléstia grave), sendo a restituição dos valores mero consectário lógico-temporal.
Rejeita o critério aritmético/temporal defendido pela União para aferição da sucumbência e defende que o acolhimento do pedido principal configura vitória substancial da parte autora, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, configurando sucumbência mínima do demandante.
Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20%, bem como o arbitramento de honorários recursais.
Instado a se manifestar em sede de embargos de declaração anteriormente opostos pela União (), o juízo de primeiro grau rejeitou os aclaratórios, mantendo a fundamentação da sentença, sob o argumento de que a fixação do termo inicial baseou-se em questão técnica de direito e que o reconhecimento do direito à isenção configurou o proveito principal da lide ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Da apelação da União
4.1.1. Da inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002
4.1.2. Da inadequação do critério aritmético (temporal) para aferição da sucumbência
4.1.3. Da configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC)
4.1.4. Da análise sob a ótica do princípio da causalidade
4.1.5. Da necessidade de adequação da condenação sucumbencial
4.2. Das alegações da parte autora em contrarrazões
4.2.1. Da rejeição do critério aritmético-temporal e seus limites
4.2.2. Do pedido de majoração dos honorários advocatícios
4.2.3. Do pedido de honorários recursais
5. Conclusão e dispositivo
5.1. Conclusão quanto à apelação da União
5.2. Conclusão quanto aos pedidos das contrarrazões
5.3. Dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (ii) estabelecer se é válido o critério aritmético-temporal para aferição da sucumbência; (iii) determinar se há sucumbência recíproca no caso concreto; (iv) verificar a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) definir a necessidade de adequação da condenação sucumbencial, inclusive quanto ao percentual de honorários e sua majoração em grau recursal.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores retidos indevidamente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. P. D. M. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ().
Na petição inicial, o autor narrou ser aposentado pelo INSS por tempo de contribuição e idade desde outubro de 2021. Sustentou ser portador de Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61) em estágio IV, com metástases diagnosticadas desde 2013, o que lhe conferiria o direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Relatou que, embora tenha protocolado requerimento administrativo junto ao INSS em 25/07/2023, não obteve qualquer análise ou resposta da autarquia previdenciária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração do direito à isenção desde 12 de abril de 2019 e a condenação à restituição dos valores indevidamente retidos, totalizando R$ 124.229,38.
Primeiramente, citado o Instituto Nacional do Seguro Social, no evento 10, apresentou sua contestação no . O INSS, em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de Imposto de Renda. Sustentou que, embora seja o órgão pagador do benefício previdenciário, a retenção do Imposto de Renda na fonte decorre de determinação legal da legislação tributária federal. Assim, defendeu que a legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre isenção e repetição de indébito tributário é exclusiva da União (Fazenda Nacional), cabendo à autarquia apenas cumprir as ordens emanadas pelo fisco após o reconhecimento do direito.
Por sua vez, a União, citada no evento 31, apresentou contestação no , reconhecendo a procedência do pedido de isenção apenas a partir de 07/2023, data em que, segundo sua análise, teria ocorrido a efetiva comprovação do diagnóstico por laudo médico conclusivo. Impugnou a data pleiteada pelo autor, alegando que os documentos médicos anteriores não seriam conclusivos para fins de isenção, e requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fulcro na Lei nº 10.522/2002.
Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial médico (), no qual o perito judicial atestou que o autor é portador de "Adenocarcinoma de Próstata Metastático (CID C61)", classificando a doença como neoplasia maligna grave e incurável, existente desde 2013, com agravamento e metástases comprovadas em 2023.
Após a juntada do laudo, as partes manifestaram-se sobre o conteúdo da perícia. A União () e o INSS () tomaram ciência quanto ao teor do laudo pericial e nada requereram.
Por sua vez, o autor sustentou, no , que o laudo pericial confirmou a existência da neoplasia maligna desde 2013, reforçando o seu direito à isenção desde a data de sua aposentadoria, rebatendo a tese de que a ausência de metástases em período anterior descaracterizaria a moléstia grave para fins tributários.
Conforme já relatado, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (). Reconheceu o direito do autor à isenção do IRPF a partir de 05/10/2021 (data de início da aposentadoria), amparando-se na conclusão pericial que confirmou a persistência da neoplasia, e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Em razão da sucumbência mínima do autor, impôs à União o pagamento integral das custas e honorários.
A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo magistrado (), mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação exclusivamente sobre a parcela da condenação dos honorários em seu desfavor (), sustentando a existência de sucumbência recíproca com base em cálculo temporal do litígio e invocando o princípio da causalidade. Em contrarrazões (), o autor pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.
4. Razões de decidir
4.1. Da apelação da União:
De acordo com as razões recursais, a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à análise da adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente quanto à condenação da União ao pagamento integral de honorários advocatícios e custas processuais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, não havendo impugnação quanto ao reconhecimento do direito material à isenção tributária e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
4.1.1. Da inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002:
A União sustenta a incidência do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com o objetivo de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não lhe assiste razão.
O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a União somente estará isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses específicas, desde que reconheça, de forma expressa e integral, a procedência do pedido formulado pela parte autora. Confira-se:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
(Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. [...]”
O dispositivo invocado condiciona a dispensa de honorários à conjugação de dois requisitos: (i) reconhecimento integral do pedido e (ii) ausência de resistência. Trata-se de hipótese excepcional de afastamento da regra geral da sucumbência, razão pela qual comporta interpretação restritiva.
No caso concreto, verifica-se que a União não reconheceu integralmente a pretensão autoral, tendo resistido de forma expressa quanto ao marco temporal do direito à isenção. Tal resistência, ainda que parcial, é suficiente para descaracterizar o requisito legal da ausência de oposição.
Ademais, a regra do § 1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que impede a condenação em honorários advocatícios, faz expressa menção que a isenção alcança apenas as "matérias de que trata este artigo”, e a controvérsia dos presentes autos não se encontra no rol de matérias tratadas no art. 18 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA APÓS AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUITADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, bem como remessa necessária, contra sentença que, em ação anulatória, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº 70 7 24 013245-03, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 50.000,00. A controvérsia recursal limita-se à condenação e ao critério de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (ii) estabelecer se a União deve suportar os ônus sucumbenciais à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência; (iii) determinar se é possível a fixação de honorários por equidade em causa de elevado proveito econômico, à luz do Tema 1.076 do STJ; e (iv) verificar se é caso se sobrestamento do feito pelo Tema 1.225 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 restringe a dispensa de honorários às matérias previstas nos arts. 18 e 19 da própria lei, não abrangendo controvérsia relativa à compensação de PIS e cancelamento de CDA por erro de enquadramento de código de receita. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os ônus sucumbenciais regem-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com as despesas processuais. 5. A União promoveu a inscrição em dívida ativa e manteve a cobrança do débito, apesar de a autora ter apresentado declaração retificadora e suscitado o equívoco na esfera administrativa, reconhecendo a procedência do pedido apenas após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a sua responsabilidade pela instauração da demanda. 6. O Tema 1.265 do STJ é inaplicável, pois restringe-se às hipóteses de exclusão do excipiente do polo passivo em exceção de pré-executividade, situação diversa da presente ação anulatória. 7. O Tema 1.076 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 8. O valor do proveito econômico corresponde ao montante do débito cancelado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, que admitem a apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 9. A tese firmada no Tema 1.076 do STJ possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação imediata, inexistindo determinação de sobrestamento pelo STF no Tema 1.255 que impeça o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se exclusivamente às matérias elencadas nos arts. 18 e 19 da própria lei. 2. A Fazenda Nacional responde pelos honorários advocatícios quando dá causa ao ajuizamento da demanda, ainda que reconheça posteriormente a procedência do pedido. 3. É vedada a fixação de honorários por equidade, ainda que em causas de elevado proveito econômico, conforme o Tema 1.076 do STJ, devendo no caso ser observados os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º c/c §5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, 90, § 4º, e 927, III; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1.076; STJ, REsp nº 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; TRF2, AI nº 5011427-76.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 23.11.2021; TRF2, AI nº 5005654-11.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 07.08.2025; TRF2, RN nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, j. 14.10.2024; STF, RE nº 1.412.069/PR, Tema 1.255; STF, ADI nº 3.826, Rel. Min. Eros Grau, j. 12.05.2010. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023320-48.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2026)
A interpretação pretendida pela apelante, no sentido de estender a norma a hipóteses de reconhecimento parcial, implicaria indevida ampliação de hipótese excepcional, em descompasso com o regime jurídico dos ônus sucumbenciais e com a própria natureza restritiva das normas que afastam a regra geral da sucumbência.
Dessa forma, afasta-se a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
4.1.2. Da inadequação do critério aritmético (temporal) para aferição da sucumbência:
A União defende que obteve êxito em 58,75% da demanda, com base em critério de contagem de dias relativos aos períodos controvertidos.
A tese não merece acolhimento.
A aferição da sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, não se subordina a uma lógica puramente quantitativa, tampouco pode ser reduzida a critério temporal ou aritmético. O que se impõe é a análise do resultado jurídico efetivamente alcançado pelas partes, considerado o proveito econômico e a extensão do acolhimento das pretensões deduzidas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a definição da sucumbência não deve se pautar por critérios meramente quantitativos, como valores, mas pela verificação do conteúdo efetivamente acolhido da pretensão deduzida em juízo, tomando por base os pedidos formulados e atendidos. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO. INTERNO PROVIDO. 1. A Corte de origem considerou os valores dos pedidos julgados procedentes para concluir pela sucumbência mínima da parte ré. 2. A decisão destoa do entendimento desta Corte Superior, que afirma que o critério de definição da sucumbência deve verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Agravo interno provido, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que determine a sucumbência com base no número de pedidos formulados e atendidos. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.080/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Tal orientação evidencia a inadequação de metodologias que fragmentam artificialmente o resultado do julgamento com base em parâmetros matemáticos, como pretende a apelante ao adotar a contagem de dias como critério determinante da sucumbência.
No caso em exame, a pretensão autoral consistia no reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave, com efeitos financeiros retroativos a determinada data. O acolhimento do pedido, ainda que com limitação temporal diversa da inicialmente postulada, representa êxito relevante da parte autora, não sendo juridicamente adequado fragmentar o resultado do julgamento em frações temporais autônomas, como pretende a apelante.
A fixação de marcos temporais distintos traduz, em verdade, acolhimento parcial do pedido, e não vitória integral de uma das partes em períodos estanques.
Rejeita-se, portanto, o critério aritmético adotado pela União.
4.1.3. Da configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC)
Nos termos do caput do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles.
No caso concreto, a análise do resultado do processo evidencia a ocorrência de sucumbência recíproca, não sendo possível atribuir o encargo integral a qualquer das partes.
Com efeito, a parte autora postulou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave, com efeitos retroativos desde 12/04/2019. A sentença, contudo, acolheu o pedido apenas parcialmente, fixando o marco inicial dos efeitos financeiros em 05/10/2021, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir dessa data.
De outro lado, verifica-se que a própria União, na via administrativa, reconheceu o direito à isenção apenas a partir de 04/07/2023, o que evidencia que houve controvérsia efetiva quanto ao período anterior, objeto da presente demanda.
Esse quadro revela que a parte autora não obteve o acolhimento integral de sua pretensão, tendo sido significativamente reduzido o período pleiteado, ao passo que a União, por sua vez, restou vencida quanto ao reconhecimento judicial do direito à isenção em período anterior àquele por ela admitido administrativamente, bem como quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, a delimitação temporal do direito reconhecido em juízo, situada entre o período inicialmente pretendido pela autora e aquele admitido pela União, evidencia que ambas as partes decaíram de parcelas relevantes de suas pretensões, afastando tanto a tese de sucumbência mínima quanto a de êxito substancial de qualquer dos litigantes.
Nesse contexto, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o resultado efetivamente alcançado no processo.
4.1.4. Da análise sob a ótica do princípio da causalidade:
A União sustenta, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não deveria suportar os ônus sucumbenciais.
Também neste ponto não prospera a pretensão.
Na fixação da sucumbência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser atribuídos àquele que deu causa à instauração da demanda.
Todavia, o princípio da causalidade não se aplica de forma isolada ou automática, devendo ser interpretado em harmonia com a disciplina legal da sucumbência, não sendo apto, por si só, a afastar a repartição proporcional quando evidenciada a sucumbência recíproca.
No caso concreto, o ajuizamento da ação decorreu da ausência de solução administrativa efetiva quanto ao pedido de isenção, o que legitima o interesse de agir da parte autora.
Cumpre destacar, ademais, que o requerimento administrativo foi formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e não diretamente à Receita Federal do Brasil, circunstância que impede atribuir à União, de forma imediata e exclusiva, a responsabilidade pela instauração da lide, ao mesmo tempo em que não afasta a necessidade de tutela jurisdicional diante da ausência de resposta útil à pretensão deduzida.
De outro lado, não se verifica comportamento processual da União apto a caracterizar resistência abusiva ou injustificada, tampouco reconhecimento integral do pedido em momento oportuno que pudesse evitar a instauração da lide.
O cenário revela, portanto, a inexistência de causalidade exclusiva, não sendo possível imputar integralmente a responsabilidade processual a qualquer das partes.
Nessas condições, não sendo viável a definição dos ônus sucumbenciais com base no critério da causalidade, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos encargos em razão da sucumbência recíproca verificada nos autos.
Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada decorre da análise conjunta dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, não havendo fundamento apto a justificar a atribuição integral dos ônus sucumbenciais a apenas um dos litigantes, razão pela qual resta suficientemente enfrentada a matéria, nos limites necessários à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
4.1.5. Da necessidade de adequação da condenação sucumbencial:
Diante da constatação de sucumbência recíproca, a condenação integral da União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais mostra-se desproporcional e em desconformidade com o art. 86 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais aos parâmetros legais.
A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo adequada a estipulação de percentual incidente sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado em fase de liquidação.
Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários.
Ante o exposto, a sentença, no que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais, merece parcial reforma, a fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado em sede de execução do julgado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas, consigna-se que a União é isenta de seu pagamento, nos termos da legislação aplicável, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (), motivo pelo qual permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem imputadas, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
4.2. Das alegações da parte autora em contrarrazões:
4.2.1. Da rejeição do critério aritmético-temporal e seus limites (correlação com o item 4.1.2):
A parte autora impugna o critério aritmético adotado pela União para aferição da sucumbência, sustentando que a análise deve considerar o êxito substancial da demanda.
A alegação se insere em direta correlação com a tese recursal examinada no item 4.1.2, na qual a União defende a mensuração da sucumbência com base na contagem de dias relativos aos períodos controvertidos.
Neste ponto, assiste razão à parte autora apenas em parte.
Conforme já assentado no item 4.1.2, a aferição da sucumbência não pode ser reduzida a critério puramente quantitativo ou temporal, sendo inadequada a fragmentação do litígio em frações estanques com base em contagem de dias.
Todavia, a rejeição do critério aritmético não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de vitória integral da parte autora. A análise deve considerar a extensão concreta do provimento jurisdicional, inclusive sob o aspecto econômico, o que, no caso, afasta a alegação de êxito substancial exclusivo.
4.2.2. Do pedido de majoração dos honorários advocatícios:
A parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo de 20%.
O pedido não comporta acolhimento.
A fixação dos honorários deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
No contexto de sucumbência recíproca, a fixação de percentual moderado, proporcional ao proveito econômico de cada litigante, revela-se adequada e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, não se justificando a elevação ao patamar máximo pretendido.
4.2.3. Do pedido de honorários recursais:
A parte autora requer, ainda, a fixação de honorários recursais.
Também neste ponto não lhe assiste razão.
O parcial provimento do recurso interposto pela União afasta a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que pressupõe a manutenção da decisão recorrida em favor da parte beneficiária da verba honorária.
Assim, não há falar em majoração da verba honorária em grau recursal.
5. Conclusão e dispositivo:
5.1. Conclusão quanto à apelação da União:
Diante de todo o exposto, impõe-se a parcial reforma da sentença, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
A solução ora adotada reflete a adequada correspondência entre o resultado útil do processo e a repartição dos encargos sucumbenciais, afastando distorções decorrentes da aplicação de critérios meramente quantitativos e assegurando a incidência harmônica dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado em sede de execução do julgado, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de majorar os honorários em grau recursal, em razão do provimento, ainda que parcial, do recurso da União, circunstância que afasta a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Consigna-se, ainda, que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos da legislação aplicável, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (), permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem imputadas, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5.2. Conclusão quanto às contrarrazões da parte autora:
À vista do exposto, as alegações deduzidas pela parte autora em contrarrazões são acolhidas apenas parcialmente, exclusivamente no ponto em que demonstram a inadequação do critério puramente aritmético-temporal para aferição da sucumbência, em consonância com o que já foi assentado no exame da tese recursal da União (item 4.1.2).
Não procede, contudo, a pretensão de reconhecimento de êxito integral da demanda, uma vez que a delimitação do provimento jurisdicional, notadamente sob o aspecto econômico, evidencia a ocorrência de sucumbência recíproca.
Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo e de fixação de honorários recursais, por ausência de respaldo legal e incompatibilidade com o resultado do julgamento.
5.3. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824499v19 e do código CRC e9814ed6.
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