Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002235-37.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) em face do v. acórdão (evento 13, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que declarou a nulidade das inscrições em Dívida Ativa nºs 22 e 23, extinguindo a execução fiscal por ausência de prova da notificação do lançamento, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DA CURADORIA ESPECIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade das inscrições em Dívida Ativa nºs 22 e 23 e extinguir execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Serviços Metrológicos referente aos anos de 2005 e 2006. A execução foi redirecionada à sócia-gerente após presunção de dissolução irregular da empresa, tendo sido realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, que opôs embargos sustentando, entre outros pontos, a nulidade da notificação do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial em embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se houve regular notificação do lançamento tributário; (iii) determinar se subsiste a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa diante da ausência de comprovação da ciência do contribuinte; e (iv) examinar a manutenção do redirecionamento da execução à sócia-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação específica, legitimando a apresentação de defesa por negativa geral quando a parte é citada por edital, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, exige notificação do sujeito passivo para produzir efeitos e tornar o crédito exigível, constituindo pressuposto de validade da inscrição em dívida ativa. 5. A notificação do lançamento concretiza os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), assegurando ao contribuinte a possibilidade de impugnação na esfera administrativa. 6. À época dos fatos geradores (2005 e 2006), a Lei nº 9.933/1999 não previa que a mera emissão de guia de recolhimento equivaleria à notificação e constituição do crédito, inovação introduzida apenas pela Lei nº 12.545/2011, que acresceu o art. 11-A. 7. A constituição do crédito tributário submete-se ao procedimento previsto no Decreto nº 70.235/1972, exigindo formalização da exigência por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual é elidida quando a parte suscita a inexistência de notificação e a Administração, mesmo instada judicialmente, não apresenta o processo administrativo ou prova idônea da ciência do contribuinte. 9. Capturas de tela de sistemas internos, desacompanhadas de comprovação de recebimento ou de envio postal, não suprem o dever de notificar o sujeito passivo. 10. A ausência de prova da notificação compromete a constituição do crédito tributário, torna prematura a inscrição em dívida ativa e impõe a nulidade do título executivo, ficando prejudicadas as demais alegações relativas ao redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A defesa por negativa geral apresentada por curador especial em embargos à execução fiscal é válida, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. 2. A notificação do lançamento constitui requisito de validade e eficácia do crédito tributário, sendo indispensável para a inscrição em dívida ativa. 3. A ausência de comprovação idônea da notificação do lançamento afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e acarreta a nulidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142 e 204; CPC, arts. 341, parágrafo único, 373, I, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 9.933/1999, art. 11; Lei nº 12.545/2011, art. 11-A; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.222.716/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17.05.2012, DJe 30.05.2012; STJ, REsp 1.156.795/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04.02.2010, DJe 22.02.2010; TRF2, AC nº 5001019-02.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06.11.2024. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002235-37.2024.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2026)

Sustenta o embargante (evento 18, EMBDECL1), em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da prova. Alega que competiria à parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração da irregularidade do lançamento e a juntada do processo administrativo, não sendo lícito ao Poder Judiciário transferir tal encargo à exequente. Aduz que o acórdão, ao considerar o ônus como sendo do ente público, teria violado os artigos 373 do CPC e 41 da Lei nº 6.830/80.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a autarquia busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, uma vez que a questão sobre a prova da notificação foi exaurientemente enfrentada.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 19, CERT1) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

2. Questão em discussão:

Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova na constituição do crédito exequendo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia; (iii) determinar os efeitos do julgamento para fins de prequestionamento.

3. Razão de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

Na hipótese, a pretensão da embargante não se enquadra em qualquer dessas hipóteses.

O INMETRO alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da autarquia a juntada do processo administrativo, ferindo o art. 373, I, do CPC, e desconsiderando que tal ônus pertenceria ao executado/embargante.

O acórdão embargado não padece de omissão.

A matéria referente ao ônus da prova na constituição do crédito tributário foi devidamente apreciada. O colegiado fundamentou que, embora a CDA desfrute de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção cede espaço diante de controvérsia específica e concreta sobre a ausência de notificação do lançamento, especialmente quando o magistrado converte o julgamento em diligência para a apresentação dos documentos pelo ente fiscalizador.

Conforme registrado no voto condutor, o Juízo de origem determinou ao INMETRO a juntada de cópias dos processos administrativos correspondentes (evento 19, DESPADEC1), em dezembro de 2024.

Intimado da decisão, o exequente não manifestou qualquer inconformismo quanto à alegada inversão do ônus da prova, tampouco interpôs o recurso cabível. Limitou-se a apresentar capturas de tela extraídas de seu sistema informatizado (SGI), sustentando que a antiguidade do débito e dificuldades técnicas decorrentes de calamidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, local em que situado o servidor do sistema, impediam a apresentação dos documentos digitalizados aptos a comprovar a ciência da devedora (evento 25, PET1).

Nesse contexto, eventual irresignação quanto à determinação judicial deveria ter sido deduzida oportunamente perante o Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, sendo incabível sua rediscussão apenas em sede de embargos de declaração.

Além disso, mostra-se inconsistente a tese ora apresentada, pois não se pode atribuir à executada o ônus de juntar processos administrativos cuja própria exequente afirmou estar impossibilitada de apresentar, em razão dos entraves técnicos por ela mesma noticiados.

A situação fática e processual suscitada pela embargante foi devidamente examinada e expressamente enfrentada no voto condutor, inexistindo, portanto, a alegada omissão.

"(...) No caso concreto, a Curadoria Especial suscitou expressamente a inexistência de notificação válida. Embora, em regra, incumba ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, é certo que a Certidão de Dívida Ativa goza apenas de presunção relativa de certeza e liquidez, a teor do art. 204 do CTN. Trata-se de presunção iuris tantum, suscetível de elisão mediante prova ou indícios consistentes de irregularidade na formação do título.

Assim, quando a Curadoria Especial questiona a própria existência do ato de notificação do lançamento, e o juízo converte o julgamento em diligência para que o fisco apresente o processo administrativo (evento 19, DESPADEC1), o ônus da prova se inverte e recai sobre a autarquia, por deter a guarda dos documentos.

Caberia, portanto, à exequente e ora apelante, trazer aos autos as provas do que houve a notificação, o que não foi feito.

A autarquia sustentou que o lançamento das taxas metrológicas ocorreria pela entrega direta da guia de recolhimento no momento da fiscalização. Entretanto, tal sistemática somente passou a ter respaldo legal com a alteração promovida em 2011, posterior ao fato gerador discutido nos autos. À época, impunha-se a observância do rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, o que não foi demonstrado.

O INMETRO juntou, nos evento 17, OUT2, evento 17, DOC3 e evento 25, DOC2, meras capturas de tela de sistemas internos, o que não demonstra que a devedora efetivamente tomou ciência do débito.

Registros produzidos unilateralmente pela própria administração, sem a assinatura do notificado ou comprovante de envio postal, não são suficientes para suprir o dever de notificar.(...)"

Ademais, a condição peculiar da parte executada, representada por curador especial em razão de citação por edital, impõe redobrada cautela na aferição da regularidade da constituição do crédito exequendo. Isso porque a nomeação de curador especial decorre, precisamente, da impossibilidade de localização da parte demandada, circunstância que evidencia situação de manifesta vulnerabilidade processual e justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, em sua dimensão substancial.

Desse modo, a circunstância de a executada encontrar-se citada por edital e assistida por curador especial constitui elemento adicional a justificar a exigência de comprovação documental mínima acerca da regular constituição do crédito, como forma de preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

A parte embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado pelo inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823212v6 e do código CRC 3421b389.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:34:03

 


 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002235-37.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INMETRO contra acórdão que, em execução fiscal, reconheceu a insuficiência probatória quanto à regular constituição do crédito tributário, diante da ausência de comprovação da notificação do lançamento, sustentando a autarquia omissão no julgado por indevida inversão do ônus da prova e violação ao art. 373, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova na constituição do crédito exequendo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia; (iii) determinar os efeitos do julgamento para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito do julgado.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, assentando que a CDA goza apenas de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada por indícios consistentes de irregularidade na formação do título.

5. Questionada especificamente a inexistência de notificação válida do lançamento e determinada judicialmente a juntada do processo administrativo, incumbe à exequente apresentar os documentos que permanecem sob sua guarda.

6. O INMETRO foi intimado da decisão que determinou a apresentação dos processos administrativos e não impugnou oportunamente a medida nem interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão quanto à insurgência posterior.

7. Capturas de tela de sistemas internos e registros unilaterais da Administração, desacompanhados de assinatura do notificado ou comprovante de envio postal, não bastam para demonstrar a ciência da devedora acerca do débito.

8. A circunstância de a executada estar citada por edital e representada por curador especial impõe maior rigor na verificação da regular constituição do crédito, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

9. O dever de fundamentação judicial não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

10. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o debate e enfrentamento da matéria no acórdão, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante de controvérsia concreta sobre a ausência de notificação do lançamento. 3. A ausência de impugnação oportuna à decisão interlocutória acarreta preclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, I, e 489, § 1º, IV. CTN, art. 204. Decreto nº 70.235/1972.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823213v3 e do código CRC 744027d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5002235-37.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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