Apelação Cível Nº 5083472-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 5083469-78.2023.4.02.5101, nos seguintes termos ():
“Isso posto, na forma da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução devido ao reconhecimento da ilegitimidade da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata. Extingo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas na forma da Lei nº 9.289, art. 7º.
Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em seu percentual mínimo, remontando a R$242,62 (R$24.262,31 x 10%), atualizado desde o ajuizamento desses embargos em 03/08/2023.
Sem custas na forma da Lei nº 9.289, art. 7º.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório em atenção ao disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação, à parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 2ª. Região, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, e desapensados os presentes autos, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.”
O Município do Rio de Janeiro, inconformado, interpõe apelação, pugnando pela reforma da sentença ().
Em suas razões recursais, sustenta que a CBTU figura como proprietária do imóvel nos cadastros imobiliários da municipalidade, o que a torna a contribuinte legítima do IPTU, conforme dispõe a legislação tributária local (art. 62 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro).
Formula seu pedido recursal, nesses termos:
“Diante do exposto, o Município do Rio de Janeiro pede e espera o provimento do presente recurso de apelação, para que haja a reforma da r. sentença, nos termos aduzidos nas presentes razões. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer-se a redução dos honorários advocatícios fixados, por se mostrarem excessivos no caso concreto.”
A embargante apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da apelação porque presente os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
A questão em discussão é verificar a legitimidade passiva ad causam da CBTU para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 5083469-78.2023.4.02.5101, em apenso.
3. Caso em exame:
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em face do Município do Rio de Janeiro, em que requer a extinção da execução fiscal nº 0247476-47.2020.8.19.0001 (evento 1, 1º Grau, INIC1, pág. 1) e o cancelamento dos lançamentos contidos nas Certidões de Dívida Ativa nº 01/063567/2017-00 e nº 01/171692/2018-00, referentes a IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel situado na Rua José Maurício, nº 150, Lojas I/J/K, Penha, Rio de Janeiro/RJ ().
A embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução, uma vez que o título executivo formaliza obrigação sobre bem que não é de sua propriedade, mas da União, conforme a Lei Federal nº 11.483/2007.
No mérito, alega ser empresa pública federal, concessionária de serviço público essencial e exclusivo, gozando de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CRFB/88), o que tornaria indevida a incidência de IPTU sobre seus ativos permanentes imobilizados (evento 1, 1º Grau, INIC1, pág. 10). Defende ainda a inobservância dos princípios da eficiência e da legalidade na cobrança.
O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação, argumentando que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresas públicas que exploram atividades econômicas regidas por normas do setor privado ou que cobram tarifas dos usuários, em observância ao princípio da livre concorrência (). Aduz que a embargante é a proprietária do imóvel constante nos cadastros da municipalidade, sendo, portanto, a legítima contribuinte do IPTU, nos termos do Código Tributário Municipal ().
Após diligências para verificação da propriedade do imóvel junto aos Cartórios de Registro de Imóveis ( e ), a embargante juntou relação de termos transferidos para a Superintendência Patrimonial da União - SPU, reiterando que o bem não pertence ao seu ativo imobilizado ().
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante para figurar na execução fiscal correlata, tendo em vista que o imóvel foi transferido para a UNIÃO após a extinção da RFFSA.
O Município interpõe recurso de apelação (), sustentando que a CBTU figura como proprietária do imóvel nos cadastros imobiliários da municipalidade, o que a torna a contribuinte legítima do IPTU, conforme dispõe a legislação tributária local (art. 62 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro).
Formula seu pedido recursal, nesses termos:
“Diante do exposto, o Município do Rio de Janeiro pede e espera o provimento do presente recurso de apelação, para que haja a reforma da r. sentença, nos termos aduzidos nas presentes razões. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer-se a redução dos honorários advocatícios fixados, por se mostrarem excessivos no caso concreto.”
A embargante apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ().
À análise.
4. Razões de decidir:
O Município do Rio de Janeiro, nas razões recursais, sustenta que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 5083469-78.2023.4.02.5101, lastreada pelas Certidões de Dívida Ativa nº 01/063567/2017-00 e nº 01/171692/2018-00, abaixo colacionadas ( da execução fiscal), referentes a IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel situado na Rua José Maurício, nº 150, Lojas I/J/K, Penha, Rio de Janeiro/RJ (, pág. 7).
Razão não assiste ao Município/apelante.
Na inicial dos embargos à execução ( – fls. 7), a CBTU relata que possui natureza de empresa pública federal e que exerce o monopólio do transporte de passageiros sob trilhos na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Informa que parte de seu rol de bens foi adquirido por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, no que tange aos bens operacionais. Quanto aos bens não operacionais à sua atividade fim, informa que foram transferidos para a União, por força da Lei 11.483/2007.
O art. 2º da Lei 11.483/2007 dispõe que, a partir de 22 de janeiro de 2007, os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º.
Por sua vez, o art. 8º, incisos I e IV, vigentes à época, do citado diploma normativo dispõe que:
Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008
Vê-se, pois, que a Lei 11.483/2007 estabeleceu a destinação do patrimônio ferroviário, com base na natureza do bem. A União, em regra, sucedeu a RFFSA em direitos e obrigações, bem como foi a ela destinados os bens imóveis não operacionais. Já os bens imóveis operacionais foram transferidos ao DNIT.
A lei, contudo, não prevê transferência direta à CBTU, donde se conclui que eventual utilização de imóveis ferroviários pela CBTU decorre, quando existentes, de instrumentos de cessão ou afetação administrativa. Todavia, não há nos autos prova de eventual cessão ou instrumento jurídico que legitime a utilização do bem pela CBTU.
No , a CBTU apresentou relação de termos de bens imóveis transferidos para a Superintendência Patrimonial da União – SPU e reiterou que o bem não pertencia ao seu ativo imobilizado (). Veja:
O documento, contudo, não contempla as Lojas I/J/K da Rua José Maurício, nº 150, Penha, Rio de Janeiro/RJ. No termo de transferência n. 231/2009, constam apenas as lojas A, C, D, E e G daquela rua.
Entretanto, como bem observado pelo Juízo primevo, no evento 1, há evidências de que todas as lojas da Rua José Maurício, n. 150 foram transferidas para a União.
Deveras, confira excertos da Relação de Termos Transferidos para SPU dos Bens Imóveis Não Operacionais nos quais não há especificação das lojas:
- Termo Transferência n. 7028/2010 ( – fls. 238):
- Termo Transferência n. 7029/2010 (evento 1 – fls. 298 e 300):
Ainda como bem destacou o Juízo a quo, essa conclusão se reforça pelo fato de a citação da CBTU, no executivo fiscal correlato, no endereço do imóvel em questão ter restado negativa por ser desconhecida no local. Além disso, “na ocasião do arresto do aludido bem, ele estava fechado, não tendo a Executada não sido encontrada (processo 5083469-78.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO17), o que denota que a CBTU não exerce a posse do referido imóvel”.
Demais disso, a CBTU, como expressamente afirmado por ela, apenas possui, dentre seu acervo patrimonial, alguns bens operacionais que eram da RFFSA. Entretanto, de acordo com a relação de termos transferidos, todos os imóveis nele listados são não operacionais, a reforçar a propriedade e domínio da União.
O art. 62 da Lei nº 691/84 do Município do Rio de Janeiro, que instituiu o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, indicou como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma preconizada pelo Código Tributário Nacional, estabelecendo, ainda, a sujeição passiva dos promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
O art. 2º da Lei nº 2.687/1998 também elenca como contribuintes da taxa o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.
A sujeição passiva do IPTU não decorre de meros registros administrativos, mas da efetiva titularidade dominial, do domínio útil ou da posse qualificada do bem, nos termos do art. 34 do CTN.
Nesse sentido, confira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: [d]efinir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema n. 1.158).
3. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.
4. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97).
5. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.
6. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação.
7. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
8. Tese jurídica firmada: [o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
9. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ocorre que a CBTU, como visto, não é nem proprietária, nem possuidora dos imóveis situados da Rua José Maurício, nº 150, Lojas I/J/K, Penha, Rio de Janeiro/RJ. Também não há prova de que seja titular de domínio útil.
Note-se que a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção de certeza e de liquidez, sendo essa presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário.
E, do substrato fático probatório, constata-se que a executada/embargante logrou demonstrar que não é proprietária, nem possuidora do bem imóvel em questão (Lojas I/J/K situado na Rua José Maurício, nº 150, Penha, Rio de Janeiro/RJ) e, portanto, não detém legitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal n. 5083469-78.2023.4.02.5101.
Dessarte, não merece reparo a sentença vergastada.
5. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
In casu, observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 03/11/2025, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação do Município em verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa e o recurso de apelação restou desprovido.
Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, a sentença há de ser mantida, uma vez que a CBTU é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 5083469-78.2023.4.02.5101.
Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821964v5 e do código CRC abc3a19c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:34:10