Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000698-15.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. L. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (processo 5003699-62.2025.4.02.5005/ES, evento 26, DESPADEC1), nos autos do processo nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

O Juízo de origem, após analisar a documentação protegida por sigilo legal (evento 24, ANEXO6), indeferiu a gratuidade de justiça, constatando renda e capacidade financeira superiores às informadas no CNIS, permitindo aumento patrimonial entre 2020 e 2024, e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, e a dispensa de preparo pelo art. 101, §1º, do CPC. No mérito, alega que a decisão de 1º grau fere o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e que sua renda atual é inferior ao teto do RGPS, contando com dependentes. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça integral (arts. 98 e 99 do CPC) e pelo efeito suspensivo à decisão (art. 1.019, I, do CPC), para que seja suspensa a ação principal e evitado o risco de prejuízo financeiro.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, e na presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Houve referência ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato e exige a fundamentação precisa para afastar a presunção (art. 99, § 2º, CPC). Concluiu-se que a renda do autor (R$ 3.906,94) é inferior ao teto do RGPS, não havendo comprovação de renda atual proveniente da instituição citada na origem, restando provável o direito à gratuidade.

Em manifestação (evento 13, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República, declinou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público que justifique a atuação ministerial, tratando-se de litígio envolvendo direito patrimonial disponível de parte capaz, nos termos do art. 178 do CPC e art. 127 da CRFB/88.

A seguinte questão é analisada no presente recurso: se o agravante tem direito ao benefício de gratuidade de justiça.

É o relatório.



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Documento:20002810127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000698-15.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que cabível nos termos do art. 1.015, II e V, do CPC, por tratar de decisão interlocutória sobre gratuidade de justiça e tutela provisória.

Do direito ao benefício de gratuidade de justiça

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de renda deduzida por pessoa natural para efeito de requerimento de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, CPC). Trata-se de presunção relativa, que só pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O juiz não pode indeferir o pedido sem previamente determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).

No julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, foi submetida a seguinte questão: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Foi firmada a tese de que “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. 

Na decisão agravada (evento 26, DESPADEC1), o Juízo de origem indeferiu o pedido, por considerando que “a parte autora possui renda muito superior àquela que figurou em seu CNIS, o que permitiu aumento patrimonial de R$240.630, 47 em 31/12/2020 para R$459.630,71 em 31/12/2024. Sendo que apenas no ano de 2024 ainda fez frente a mais de R$110.000,00 em pagamentos efetuados para si e seus dependentes”.

Contudo, nas lides previdenciárias e assistenciais, este colegiado elege o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social como referência objetiva para comparação com a renda do requerente. Essa também foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 

1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  

(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, 07/01/2022). 

A percepção de rendimentos brutos até o limite teto dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica. Nesse caso, a presunção só pode ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

Em contrapartida, caso a renda do requerente supere o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar.

No presente caso, a renda do agravante, R$ 3.906,94, em 08/2025 (evento 12, CNIS2), foi inferior ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS, estipulado em R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.

O rendimento adicional que possibilitou o acúmulo de patrimônio do agravante, constante na declaração de imposto de renda (evento 24, ANEXO6) e destacado na decisão agravada, é oriundo de vínculo que se findou em 12/2024 (já que não houve relação previdenciária ao longo do ano de 2025), como pode ser verificado no documento de CNIS.

Dessa forma, é de ser destacar que a análise da gratuidade de justiça deve levar em consideração a atual situação financeira de quem pede o benefício, e não vínculos laborais pretéritos. Portanto, a concessão do benefício é medida que se impõe.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante a gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000698-15.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, sob o fundamento de existência de renda e capacidade financeira incompatíveis com o benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a sua real capacidade financeira atual, à luz da jurisprudência sobre o limite do Regime Geral da Previdência Social.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento foi provido. A decisão fundamentou-se na presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O colegiado aplicou o entendimento do STJ, Tema Repetitivo 1.178, que veda critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade. Considerando que a renda atual do agravante é inferior ao teto do RGPS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025) e que o acúmulo patrimonial pretérito não reflete a capacidade financeira atual, restou configurada a hipossuficiência.

IV. Dispositivo

4. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; e CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º, 1.015, II, V, 1.019, I.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000698-15.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO AO AGRAVANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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