Agravo de Instrumento Nº 5000698-15.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. L. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (), nos autos do processo nº 5003699-62.2025.4.02.5005/ES, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
O Juízo de origem, após analisar a documentação protegida por sigilo legal (), indeferiu a gratuidade de justiça, constatando renda e capacidade financeira superiores às informadas no CNIS, permitindo aumento patrimonial entre 2020 e 2024, e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, e a dispensa de preparo pelo art. 101, §1º, do CPC. No mérito, alega que a decisão de 1º grau fere o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e que sua renda atual é inferior ao teto do RGPS, contando com dependentes. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça integral (arts. 98 e 99 do CPC) e pelo efeito suspensivo à decisão (art. 1.019, I, do CPC), para que seja suspensa a ação principal e evitado o risco de prejuízo financeiro.
Na decisão do , foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, e na presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Houve referência ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato e exige a fundamentação precisa para afastar a presunção (art. 99, § 2º, CPC). Concluiu-se que a renda do autor (R$ 3.906,94) é inferior ao teto do RGPS, não havendo comprovação de renda atual proveniente da instituição citada na origem, restando provável o direito à gratuidade.
Em manifestação (), o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República, declinou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público que justifique a atuação ministerial, tratando-se de litígio envolvendo direito patrimonial disponível de parte capaz, nos termos do art. 178 do CPC e art. 127 da CRFB/88.
A seguinte questão é analisada no presente recurso: se o agravante tem direito ao benefício de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810126v3 e do código CRC eec282a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 13/04/2026, às 18:52:01