Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em ação ajuizada pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se buscava a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07.1994 (evento 10, SENT1).

Em razões recursais (evento 15, APELACAO1), a parte autora, em síntese, requer a reforma da sentença proferida para que, preliminarmente, seja suspenso o presente feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia e, no mérito, seja julgado procedente o seu pedido de revisão.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, requerendo o seu prosseguimento regular (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Levantamento de suspensão

Preliminarmente, impende observar que o STF, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, acolheu embargos de declaração interpostos no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

Diante disso, dou prosseguimento ao feito.

Mérito

A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.

Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.276.977/DF, leading case do Tema nº 1.102, havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 teria direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, sem exceções. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 
(STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

Ainda, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

Por fim, o STF acolheu os embargos de declaração apresentados no RE 1.276.977/DF para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Em suma, com os julgamentos realizados, a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 foi expressamente superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.

No caso em exame, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

Conclusão

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, que pretendia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do acolhimento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário.

6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

7. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Teses de julgamento:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, afastada também a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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