Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028359-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. S. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES 20.1, em que se pleiteia a reforma do julgado que julgou improcedente a pretensão autoral e denegou a segurança.

O recorrente alegou, em síntese, a ilegalidade do bloqueio sistêmico do INSS que o impediu de processar o pedido de prorrogação do seu auxílio por incapacidade temporária (NB 639.852.746-5), sob a justificação de que o benefício não mais comportaria prorrogação 28.1.

Sustentou que a via do mandado de segurança é cabível para afastar a barreira eletrônica e assegurar o seu direito ao devido processo legal administrativo e à avaliação pericial, defendendo a desnecessidade de dilação probatória, porquanto o objeto da ação não é a atestação da doença pelo juízo, mas o direito ao procedimento.

Aduziu a ocorrência de fato superveniente ignorado pelo juízo a quo, consubstanciado no reconhecimento jurídico do pedido pela representação judicial da autarquia (AGU), a qual informou nos autos ter solicitado o restabelecimento do benefício.

Ressaltou, ainda, a ilegalidade da limitação do número de pedidos de prorrogação estipulada no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, argumentando que um ato infralegal não se pode sobrepor à Lei n.º 8.213/1991 e à proteção social previdenciária.

A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do ato administrativo e na inadequação da via eleita 20.1.

O julgado consignou que, nos termos da normativa interna da autarquia, são permitidas apenas duas prorrogações do benefício em causa, limite já alcançado pelo impetrante.

Assentou, adicionalmente, que a via do mandamus não comporta a dilação probatória indispensável para a aferição da persistência da moléstia incapacitante.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

As seguintes questões serão analisadas no presente recurso:

(i) a adequação do mandado de segurança e a legalidade da limitação sistêmica, com base em portaria administrativa, ao direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária; e 

(ii) os reflexos processuais da manifestação favorável apresentada pela representação judicial do INSS.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795926v4 e do código CRC b2399a38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 06/04/2026, às 19:25:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002795927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028359-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Mérito

A controvérsia devolvida a este Tribunal reside na análise da legalidade do ato administrativo que, pautado em limitação imposta por sistema eletrônico e por normativa infralegal, obstou o direito do impetrante de postular a prorrogação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.852.746-5).

Além do mais, cumpre analisar a inobservância, pelo juízo a quo, de fato superveniente consubstanciado na manifestação da representação judicial da Autarquia.

(i) Da adequação da via eleita e da desnecessidade de dilação probatória. Da ilegalidade da limitação administrativa

O mandado de segurança, insculpido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, consubstancia ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.

O direito líquido e certo se consubstancia em prerrogativa jurídica incontestável, de pronta constatação no ato da impetração. Processualmente, exige-se prova documental pré-constituída, afastando-se a dilação probatória, uma vez que o rito mandamental impõe a comprovação fática de plano já na petição inicial.

A sentença denegatória fundamentou-se na premissa de que o mandado de segurança seria inadequado por demandar dilação probatória para a averiguação da doença incapacitante do impetrante 20.1.

Verifico que a pretensão deduzida no presente mandamus não visa substituir a perícia médica autárquica pela avaliação judicial, tampouco pleiteia o reconhecimento direto da incapacidade laboral por este juízo.

O que se busca, de forma clara, é a garantia do direito ao devido processo legal administrativo e ao direito de petição.

O ato coator impugnado é, estritamente, o bloqueio sistêmico imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que exibiu a mensagem "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Beneficio não pode mais ser prorrogado" 1.9.

Tal bloqueio eletrônico fulmina o direito de o recorrente ser submetido ao crivo da perícia médica antes da cessação de sua verba de natureza alimentar.

O ato lesivo, portanto, está plenamente demonstrado por prova documental pré-constituída (tela do sistema "Meu INSS"), sendo a via mandamental perfeitamente adequada para afastar a barreira procedimental imposta, dispensando-se qualquer dilação probatória.

Compulsando os autos do presente processo, verifico, ainda, que a autoridade coatora justificou a negativa de processamento do pedido de prorrogação com base no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, o qual permitiria apenas duas prorrogações 15.1.

No entanto, em observância ao princípio da legalidade estrita e da hierarquia das normas, é imperioso destacar que um ato normativo de natureza infralegal (Portaria) não possui o condão de restringir, limitar ou inovar o ordenamento jurídico em detrimento de direitos garantidos pela legislação ordinária e pela Constituição.

O art. 60 da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio por incapacidade temporária será devido enquanto o segurado permanecer incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. A lei não estipula um limite numérico para os pedidos de prorrogação. A incapacidade laborativa é um estado de fato, essencialmente dinâmico, que exige a verificação in loco.

Neste sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TERESA FARIA DE ALMEIDA contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Ituverava/SP, que negou pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença NB 31/636.583 .263-3, sob o fundamento de que a autora já teria atingido o limite máximo de prorrogações permitidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à realização de terceiro pedido de prorrogação de benefício antes da data de cessação . III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a autora foi impedida de realizar seu direito previsto em lei de requerer a prorrogação do auxílio-doença NB 31/636.583 .263-3, tendo em vista o disposto na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, conforme ratificado junto à SARD-GEXRBP (Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos - Gerência Executiva em Ribeirão Preto). 4. Ora, se a lei não fixa um limite de pedidos de prorrogação do benefício, não pode um regulamento administrativo assim o fazer, sob pena de afronta a dispositivo legal. 5 . Dessa forma, não tendo a lei previdenciária limitado o direito do segurado de pedir a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária, tal pedido pode ser feito quantas vezes o segurado necessitar quando ele entender que permanece incapacitado para o trabalho após a DCB fixada. 6. Logo, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem de reativação do benefício, possibilitando a impetrante o exercício do pedido de prorrogação até a realização de nova perícia médica. IV . Dispositivo e tese 8. Reexame necessário desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF e art. 60 da Lei nº 8 .13/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001645-40.2024.4 .03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001982-93.2024 .4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025 . (TRF-3 - RemNecCiv: 50001837820254036113, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025). " (grifos acrescentados).

Assim, submeter o segurado, portador de graves sequelas por trauma, à necessidade de aguardar a cessação da benesse para formular um "Novo Requerimento", implica a interrupção indevida da verba de caráter alimentar, gerando insegurança jurídica e ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

O processamento do Pedido de Prorrogação (PP) deve ser garantido, mantendo-se a continuidade do pagamento até o efetivo pronunciamento pericial da Administração.

(ii) Do fato superveniente e do reconhecimento jurídico do pedido pela Procuradoria Federal

Constata-se, da detida análise dos autos, a ocorrência de grave omissão na sentença recorrida.

O juízo singular ignorou manifestação expressa do órgão de representação judicial da Autarquia Previdenciária (Advocacia-Geral da União - AGU 13.1).

a Procuradoria Federal peticionou aos autos informando que "já solicitou ao órgão responsável o restabelecimento do beneficio do autor, em razão do que será fixada nova data de cessação, antes da qual deve o autor solicitar a prorrogação, na forma regulamentar, caso ainda se considere incapaz".

A própria AGU, portanto, reconheceu a inadequação da cessação abrupta e o direito de o autor proceder ao trâmite regulamentar.

A prestação de informações em sentido contrário pela autoridade administrativa local (Gerência Executiva 15.1), defendendo a limitação das prorrogações, configura comportamento processual contraditório do INSS .

A inobservância desse fato superveniente pelo juízo prolator da sentença viola a sistemática do CPC, notadamente o princípio da confiança e a regra de que o reconhecimento do pedido implica resolução de mérito favorável ao autor.

Desta forma, determino à autoridade impetrada que afaste o bloqueio sistêmico, providenciando o processamento do pedido de prorrogação do segurado em relação ao benefício NB 639.852.746-5. 

2. CONCLUSÃO

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder a segurança para afastar o bloqueio sistêmico, providenciar o processamento do pedido de prorrogação do benefício, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795927v9 e do código CRC bcb1f797.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 08/04/2026, às 12:00:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002795928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028359-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BLOQUEIO SISTÊMICO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO POR PORTARIA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AGU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a ordem, na qual o impetrante busca afastar bloqueio sistêmico do INSS que impediu o processamento de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, bem como assegurar o direito à avaliação pericial e à manutenção do benefício até decisão administrativa final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para afastar bloqueio sistêmico baseado em norma infralegal que limita pedidos de prorrogação de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o reconhecimento do pedido pela representação judicial do INSS produz efeitos no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível quando há prova pré-constituída de ato ilegal, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia se restringe ao direito ao procedimento administrativo, e não à comprovação da incapacidade laboral.

4. O bloqueio sistêmico que impede o protocolo de pedido de prorrogação configura violação ao direito de petição e ao devido processo legal administrativo, ao impedir o acesso à perícia médica antes da cessação do benefício.

5. Norma infralegal, como portaria administrativa, não pode restringir direito previsto em lei, sendo ilegal a limitação numérica de pedidos de prorrogação não prevista no art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

6. A incapacidade laborativa é situação fática dinâmica que exige aferição periódica por perícia, não podendo ser obstada por barreiras administrativas automáticas.

7. O reconhecimento do pedido pela Advocacia-Geral da União constitui fato superveniente relevante, cuja desconsideração viola a sistemática processual e autoriza a reforma da sentença.

8. A manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa preserva a natureza alimentar da prestação e concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é cabível para afastar bloqueio administrativo que impede o exercício do direito ao requerimento de prorrogação de benefício previdenciário.

2. É ilegal a limitação de pedidos de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária imposta por ato infralegal sem previsão na Lei nº 8.213/1991.

3. O reconhecimento do pedido pela representação judicial da autarquia constitui fato superveniente apto a influenciar o julgamento e autorizar a concessão da ordem.

4. O segurado tem direito à manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa conclusiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60; 

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RemNecCiv nº 5000183-78.2025.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 20.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder a segurança para afastar o bloqueio sistêmico, providenciar o processamento do pedido de prorrogação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795928v4 e do código CRC 25de6fed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/05/2026, às 14:15:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5028359-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA AFASTAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, PROVIDENCIAR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas