Apelação Cível Nº 5028359-35.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. S. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES , em que se pleiteia a reforma do julgado que julgou improcedente a pretensão autoral e denegou a segurança.
O recorrente alegou, em síntese, a ilegalidade do bloqueio sistêmico do INSS que o impediu de processar o pedido de prorrogação do seu auxílio por incapacidade temporária (NB 639.852.746-5), sob a justificação de que o benefício não mais comportaria prorrogação .
Sustentou que a via do mandado de segurança é cabível para afastar a barreira eletrônica e assegurar o seu direito ao devido processo legal administrativo e à avaliação pericial, defendendo a desnecessidade de dilação probatória, porquanto o objeto da ação não é a atestação da doença pelo juízo, mas o direito ao procedimento.
Aduziu a ocorrência de fato superveniente ignorado pelo juízo a quo, consubstanciado no reconhecimento jurídico do pedido pela representação judicial da autarquia (AGU), a qual informou nos autos ter solicitado o restabelecimento do benefício.
Ressaltou, ainda, a ilegalidade da limitação do número de pedidos de prorrogação estipulada no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, argumentando que um ato infralegal não se pode sobrepor à Lei n.º 8.213/1991 e à proteção social previdenciária.
A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do ato administrativo e na inadequação da via eleita .
O julgado consignou que, nos termos da normativa interna da autarquia, são permitidas apenas duas prorrogações do benefício em causa, limite já alcançado pelo impetrante.
Assentou, adicionalmente, que a via do mandamus não comporta a dilação probatória indispensável para a aferição da persistência da moléstia incapacitante.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões serão analisadas no presente recurso:
(i) a adequação do mandado de segurança e a legalidade da limitação sistêmica, com base em portaria administrativa, ao direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária; e
(ii) os reflexos processuais da manifestação favorável apresentada pela representação judicial do INSS.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795926v4 e do código CRC b2399a38.
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