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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010875-32.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. A. D. A. R. e MARIA BERNADETE DE ALMADA ROCHA do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu provimento à apelação da UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos das autoras de concessão de pensão militar, cumulativamente com os proventos de professora e médica, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento da pensão (25/07/2019).

As embargantes sustentam que o acórdão incorreu em diversas omissões na análise e aplicação dos dispositivos da Constituição Federal e do CPC, e também da jurisprudência do STF.

Contrarrazões da UNIÃO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811707v2 e do código CRC 8bfdbe6d.

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Apelação Cível Nº 5010875-32.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. A. D. A. R. e MARIA BERNADETE DE ALMADA ROCHA do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu provimento à apelação da UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos das autoras de concessão de pensão militar, cumulativamente com os proventos de professora e médica, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento da pensão (25/07/2019).

 

 

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Não há vício a ser sanado.

O voto analisou detalhadamente os argumentos das apeladas e os documentos anexados, que levaram à conclusão da questão.

 

I – DO ENFRENTAMENTO DO ART. 37, XVI, DA CF E DO ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960

 

O voto assim tratou sobre esses dispositivos:

“……………………………………………………………

Ao tempo do óbito do instituidor (30/09/2008), as apeladas contavam com 52 anos de idade (MARGARETH) e 57 anos de idade (MARIA BERNARDETE), acima do previsto no art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960.

O art. 29 da Lei nº Lei nº 3.765/1960 não prevê a tríplice acumulação.

Contudo, a jurisprudência tem admitido a acumulação de pensão militar com outros dois benefícios que derivem de aposentadorias de cargos públicos acumuláveis na atividade, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c” e § 10 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

………………………………………………………………………

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

………………………………………………………………………

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

A apelada M. B. D. A. R. recebe aposentadoria do cargo de professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e aposentadoria por idade do INSS.

A apelada M. A. D. A. R. recebe aposentadoria do Ministério da Saúde do (matrícula nº 648195) e aposentadoria por idade do INSS.

Não obstante, as apeladas sustentam que a ocupação que exerceram na maioria dos empregos registrados nas carteiras de trabalho são de professora (MARIA BERNARDETE) e médica (MARGARETH APARECIDA) e, que, ainda que em vínculos particulares, são acumuláveis com os cargos, respectivamente, de professora e médica, que exerceram nos órgãos públicos (evento 1, CTPS9 e CTPS15).

No caso, a situação das apeladas não se amolda as exceções permitidas, pois pretendem acumular duas aposentadorias (uma estatutária e uma do Regime Geral de Previdência Social - INSS) com a pensão militar. Não se trata de duas aposentadorias estatutárias acumuláveis na ativa.

…………………………………………………………………………”

 

II – DOS TEMAS 627 E 921 E DA JURISPRUDÊNCIA

Sustentam obscuridade com a citação dos temas 627 e 921 do STF que sequer foram ventilados nas contrarrazões que apresentaram.

A situação das apeladas é de acumulação tríplice e a vedação encontra respaldo na Lei nº 3.765/1960, sem fazer distinção se decorre de cargos acumuláveis.

O Tema 627 do STF assim dispõe:

“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”

O Tema 921 do STF, de agosto/2020, assim fixou: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”

Nesse sentido já se pronunciou este TRF2:

“CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PENSÃO MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E APOSENTADORIA PELO RPPS – VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE DIREITO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA.

- A acumulação de pensão militar com pensão por morte previdenciária e aposentadoria por tempo de contribuição não é autorizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, antes ou depois do advento da MPv nº 2.215-10/2001.

- Além disso, no julgamento do ARE nº 848.993-RG (Rel. GILMAR MENDES, Tema 921), com repercussão reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

- Não há que se falar em decadência administrativa, pois a Administração militar tem o poder-dever de, a qualquer tempo, suspender o pagamento da pensão militar se verificada a tríplice acumulação, circunstância que impõe a renúncia a um dos três benefícios.

- Apelação não provida.”

(TRF2. AC  5007246-61.2022.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER. Data do julgamento: 30/04/2024)

 

As apeladas têm a oportunidade de renunciar a um dos três benefícios, conforme suas escolhas.

A ementa registrou claramente os pontos embargados:

“………………………………………………………

3. As apeladas são filhas do instituidor, ABILIO DA ROSA ROCHA, capitão do quadro inativo do Exército Brasileiro, falecido em 30/09/2008. O Exército deferiu a pensão, inicialmente, à esposa do ex-militar, JOANA LAUDELINA ALMADA ROCHA, que faleceu em 10/07/2019. As duas filhas do instituidor habilitaram-se para a reversão dessa pensão, mas o órgão indeferiu porque já recebem dois benefícios dos cofres públicos e há a vedação prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960. O juízo originário deferiu às apeladas a pensão militar retroativamente à data do requerimento (25/07/2019), e o Exército já implementou, sob o escopo da liminar concedida na sentença de embargos de declaração.

4. A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum. Súmula nº 340 do STJ. Ao tempo do óbito do instituidor (30/09/2008), as apeladas contavam com 52 anos de idade e 57 anos de idade, acima do previsto no art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960. O art. 29 da Lei nº Lei nº 3.765/1960 não prevê a tríplice acumulação. A jurisprudência tem admitido a acumulação de pensão militar com outros dois benefícios que derivem de aposentadorias de cargos públicos acumuláveis na atividade, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c” e § 10 da Constituição Federal.

5. A situação das apeladas não se amolda as exceções permitidas, pois a intenção é acumular duas aposentadorias (uma estatutária e uma do Regime Geral de Previdência Social - INSS) com a pensão militar. Não se trata de duas aposentadorias estatutárias acumuláveis na ativa. Precedentes TRF2: (TRF2, AC nº 5011132-62.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 02/08/2023) (TRF2, AC nº  5008638-25.2024.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 10/12/2024, DE de 22/11/2024).

……………………………………………………………….”

 

O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC assim estabelece:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

A parte pretende rediscutir questões já apreciadas, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

O inconformismo, total ou parcial, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente considerar a pretensão. 

 

O STF assim orienta:

[...] Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, 2ª Turma, ARE 1126148 AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 14/12/18).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5010875-32.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. A. D. A. R. e MARIA BERNADETE DE ALMADA ROCHA do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu provimento à apelação da UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos das autoras de concessão de pensão militar, cumulativamente com os proventos de professora e médica, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento da pensão (25/07/2019).

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. O conceito de contradição dos embargos de declaração refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

5. Não há vício a ser sanado. O voto condutor analisou detalhadamente os argumentos das apeladas e os documentos anexados, que levaram à conclusão de que as embargantes não se amoldam às exceções permitidas pela jurisprudência, já que o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 não prevê a tríplice acumulação.

6. No caso, há mero inconformismo das embargantes, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5010875-32.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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