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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. B. R. S. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à sua apelação e julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão recebida por sua genitora, na condição de filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões sobre a gratuidade de justiça, o afastamento da prescrição quinquenal, e a sua incapacidade. Alega ainda omissão e contradição sobre o seu direito de opção.

Contrarrazões da UNIÃO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804489v2 e do código CRC 8a83285e.

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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. B. R. S. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à sua apelação e julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão recebida por sua genitora, na condição de filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024.

 

 

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

Não há vício a ser sanado.

O voto analisou detalhadamente os argumentos dos apelantes e os documentos anexados, que levaram à conclusão julgado.

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A embargante apresentou declaração de hipossuficiência e o juízo originário não estabeleceu custas e honorários na sentença.

A gratuidade se estende a todas as fases do processo, inclusive recursos. Não é necessário pedido de renovação, somente na hipótese de revogação, o que não se verifica no caso.

O voto ressalvou a gratuidade de justiça:

“………………………………………………………………

… Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, devido à gratuidade de justiça.”

 

II – DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE AOS VALORES ATRASADOS

Não há omissão, pois o acórdão julgou o pedido de reversão da pensão improcedente. Portanto, não há pagamento de valores atrasados.

 

III – DO DIREITO DE OPÇÃO E DA INCAPACIDADE

A possibilidade de opção pelo benefício mais benéfico subsiste quando a beneficiária permanece com os requisitos necessários que a Lei estabelece. No caso da embargante não cabe tal oportunidade, pois não preenche mais o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963.

Assim constou do voto:

“………………………………………………………

Contudo, após todo o trâmite regular, a Solução de Sindicância (itens 1.g. e 2), de 06/06/2024, levou em consideração a Ata de Inspeção de Saúde n° 174/2023, de 04/09/2023. Concluiu pela ausência de invalidez e pelo cancelamento do benefício da autora, conforme Ofício nº 240-TuPM/SectDistr/SVP/1ª RM, de 15/07/2024, e notificação do Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar.

Não obstante, o órgão militar tomou conhecimento, também, que a autora passou a receber, a partir de 29/04/2022, a pensão do RGPS instituída pelo seu cônjuge.

O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é claro ao estabelecer que a filha terá direito à pensão de Segundo-Sargento se for incapaz de prover os próprios meios de subsistência e veda a acumulação com outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, ainda que de cunho previdenciário.

Portanto, além da ausência de invalidez, também a cumulação indevida da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos, são condições resolutivas que independem do tempo decorrido desde a concessão do benefício.

Nesse contexto, não há que se falar em decadência administrativa, pois o direito ao benefício permanece enquanto os requisitos previstos em lei persistem. A ocorrência de situação nova acarreta a perda do direito à pensão.

………………………………………………………………”

 

A ementa registrou claramente os pontos embargados:

“………………………………………………………

6. A Sindicância administrativa iniciou-se com a Portaria nº 92-SIND-S5.28-Asse Ap As Jurd/1a RM, de 01/06/2020, e nos dias 13/07/2020 e 05/07/2021 inquiriu a beneficiária, que respondeu ser casada, ter dois filhos, e viver dos proventos da pensão para a manutenção de sua saúde e sobrevivência, pois é portadora de diabetes e hipertensão. Acrescentou informações em sua defesa, dentre elas, não possuir plano de saúde, nem imóvel próprio (morava em imóvel locado).

7. O relatório da sindicância do Exército, então, afirmou que a autora dependia da remuneração da pensão de ex-combatente, para manter sua saúde e o seu lar. Após todo o trâmite regular, a Solução de Sindicância (itens 1.g. e 2), de 06/06/2024, levou em consideração a Ata de Inspeção de Saúde n° 174/2023, de 04/09/2023. Concluiu pela ausência de invalidez e pelo cancelamento do benefício da autora. O órgão militar tomou conhecimento, também, que a autora passou a receber, a partir de 29/04/2022, a pensão do RGPS instituída pelo seu cônjuge.

8. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é claro ao estabelecer que a filha terá direito à pensão de Segundo-Sargento se for incapaz de prover os próprios meios de subsistência e veda a acumulação com outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, ainda que de cunho previdenciário. Portanto, além da ausência de invalidez, também a cumulação indevida da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos, são condições resolutivas que independem do tempo decorrido desde a concessão do benefício.

9. Não há que se falar em decadência administrativa, pois o direito ao benefício permanece enquanto os requisitos previstos em lei persistem. A ocorrência de situação nova acarreta a perda do direito à pensão. O STJ entende que a decadência do direito de revisão do benefício passa a contar a partir do momento que a Administração tomou ciência de sua condição resolutiva, não a partir do ato de concessão: (RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 06/08/2019). Súmula 228 do STJ. Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 do TRF2.

10. O posicionamento já consolidado neste TRF2 veda o benefício nos casos de ausência de invalidez e de acumulação de pensão especial com outro benefício: (TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5088631-20.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/09/2025, DJe 19/09/2025), (TRF2, Apelação Cível, 5100056-78.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5061011-04.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/03/2024, DJe 13/03/2024), (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006071-26.2021.4.02.5101, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/11/2022, DJe 19/01/2023).

……………………………………………………………….”

 

O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC assim estabelece:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

A parte pretende rediscutir questões já apreciadas, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

O inconformismo, total ou parcial, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente considerar a pretensão. 

O STF assim orienta:

[...] Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, 2ª Turma, ARE 1126148 AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 14/12/18).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. B. R. S. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à sua apelação e julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão recebida por sua genitora, na condição de filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. O conceito de contradição dos embargos de declaração refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

5. Não há vício a ser sanado. O voto condutor analisou detalhadamente os argumentos da apelante e os documentos anexados, que levaram à conclusão da ausência dos requisitos  previstos no art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963, vigente ao tempo do óbito do instituidor.

6. No caso, há mero inconformismo da embargante, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804491v3 e do código CRC 7ee40ab7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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