Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão de evento 83, ACOR1, no qual sustenta:

(i) omissão quanto ao disposto nos artigos 57 caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, todos da Lei 8.213/91.

Em suas razões recursais de evento 94, EMBDECL1, o embargante sustenta que somente os óleos minerais não tratados ou pouco tratados figuram na LINACH, não se podendo elastecer os termos da LINACH, que não abrangem todos os óleos minerais.

Argumenta que o acórdão embargado ignora o julgado mais recente e mais completo da TNU sobre exposição a hidrocarbonetos, que é o Tema 298-TNU, pois os hidrocarbonetos não possuem em sua composição o benzeno.

Defende que os agentes químicos descritos, apenas, como “óleos minerais” não podem ser presumidos como aptos a ensejar enquadramento da atividade como especial: os agentes químicos a que a parte autora se expunha não permitem concluir que a atividade seria especial por mera avaliação qualitativa, como equivocadamente afirmou o acórdão embargado.

Por fim, requer o provimento do recurso para que esta turma se pronuncie expressamente sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, e sobre o preceito do Tema 298-TNU.

A embargada L. S. R. não apresentou contrarrazões, mesmo após ser intimada, vide eventos 95 e 99.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) Se houve omissão sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, e sobre o preceito do Tema 298-TNU.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809682v4 e do código CRC e1f46bbd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise das questões suscitadas pela parte embargante.

A sentença de evento 72, SENT1 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer somente a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora.

Em apelação de evento 78, APELACAO1, o INSS somente limitou-se a discutir a eficácia do EPI.

O acórdão retro de evento 83, ACOR1, reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 e determinou a revisão da RMI da aposentadoria já concedida em favor da autora, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração questionando que o julgado foi omisso sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, e sobre o preceito do Tema 298-TNU.

Pois bem.

Conforme já relatado, na apelação interposta pela autarquia contra a sentença, a controvérsia somente cingiu-se à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), especificamente quanto à sua aptidão para afastar o reconhecimento da especialidade.

O feito permaneceu suspenso em razão de seu enquadramento na controvérsia submetida ao Tema GRC nº 16 deste Tribunal Regional Federal.

Com o regular prosseguimento do processo, a 1ª Turma Especializada, por maioria, concluiu que o EPI não era capaz de neutralizar a nocividade decorrente da exposição ao agente químico óleos minerais.

No voto complementar de evento 45, VOTO1, restou assentado o seguinte:

Caso Concreto. O período reconhecido como tempo especial em razão da exposição a óleos minerais foi de 06/03/1997 a 30/06/1999.

Quanto ao referido período o INSS questiona que o autor recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a óleos minerais.

No tocante à polêmica a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade do referido agente, essa foi a discussão tratada no Tema GRC nº 16 deste Tribunal, que motivou o sobrestamento do julgamento deste recurso (Evento 17, EXTRATOATA1).

Com o julgamento do Tema 1090/STJ, foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Confrontando o caso concreto com as teses estabelecidas, a conclusão originalmente proposta no voto - de negar provimento ao apelo do INSS - não apenas se sustenta, como também é confirmada pela Tese I do Tema nº 1090/STJ, como se demonstrará.

Inicialmente, cumpre ponderar que, embora a Tese II atribua ao autor o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, no voto do REsp nº 2.116.343-RJ, leading case do Tema nº 1.090, a d. Relatora limitou tal questão aos "casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial".

Isso porque o Tribunal da Cidadania expressamente ressalvou as "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido" (Tese I do Tema 1.090).

Um olhar atento ao voto de relatoria permite extrair que a Primeira Seção do STJ enquadrou as seguintes hipóteses como excepcionais: (I) enquadramento por categoria profissional; (II) agente físico ruído acima dos limites de tolerância; (III) exposição a agentes cancerígenos; (IV) exposição a agentes biológicos; e (V) periculosidade.

Para melhor compreensão, transcrevo trecho do aludido voto, com grifos nossos:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

No que toca especificamente ao agente objeto do presente feito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 09, de 07/12/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

É bom destacar que o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3048/1999, antes da alteração pelo Decreto nº 10.410/2020, trazia a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013). (destaquei).

O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, por sua vez, previa:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. 
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999. (grifei).

Foram justamente essas normas as alteradas em desfavor do segurado, conforme citado pela d. Relatora do Tema nº 1.090-STJ, que, ainda assim, expressamente ressalvou a hipótese na fixação da Tese I do referida tema repetitivo.

Por isso, penso que o entendimento da Primeira Seção do STJ foi corretíssimo ao incluir os agentes cancerígenos dentre as hipóteses em que o uso de EPI eficaz é inócuo.

Assim, no caso em tela, ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários registrem o fornecimento de EPI, tal informação é inócua para a caracterização do tempo especial, pois não há possibilidade de neutralizar por completo a exposição a agentes cancerígenos sofrida pelo autor no período reconhecido.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor, em estrita observância à Tese I do Tema 1090/STJ, a qual preceitua (no original sem grifos):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

Dessa forma, a superveniência do julgamento do Tema 1090/STJ não altera a direção da conclusão anteriormente alcançada no sentido da negativa de provimento recursal, mas, ao contrário, fornece alicerce adicional para a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora.

A análise da especialidade do trabalho do autor foi, portanto, realizada com acerto pelo Juízo a quo. Este, ao julgar procedente o pedido, reconheceu devidamente o período de 06/03/1997 a 30/06/1999 como tempo especial, com a consequente condenação do INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

A apelação, assim, é de ser improvida.

Em embargos de declaração, não é admissível inovar na fundamentação recursal. Se o INSS, na apelação, limitou-se a discutir a eficácia do EPI, não pode, posteriormente, em sede de embargos, suscitar omissão quanto a dispositivos legais ou teses (como o Tema 298 da TNU) que não foram oportunamente devolvidos à apreciação do Tribunal.

De todo modo, ainda que assim não fosse, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria, reconhecendo a especialidade da atividade em razão da exposição a óleos minerais, agente de avaliação qualitativa, e afastando a eficácia do EPI, o que, por si só, abrange os dispositivos legais invocados e o entendimento do Tema 298 da TNU.

Assim, à vista da comprovada exposição a óleos minerais e da ineficácia do EPI utilizado, conforme se extrai do PPP de evento 1, PROCADM6 - fl. 29, bem como do julgamento anterior da apelação, não se verifica a alegada omissão.

Como reforço argumentativo, no anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo.

Ademais, conforme disposto no art. 278, § 1°, inciso I da Instrução Normativa n° 77/2015 e Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15, a exposição à óleo mineral possui natureza qualitativa.

Nessa linha de raciocínio, a ausência de especificação dos hidrocarbonetos a que a autora esteve exposta não é suficiente para afastar a especialidade do período, porquanto resta evidente o contato habitual e permanente com agentes presentes o que se percebe pela descrição da atividade por ela desenvolvida.

Portanto, a manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MT.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Após essa data, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais. 3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa. 5. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos. 6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023).

Esta 1ª Turma Especializada também já firmou entendimento no sentido do reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo óleo mineral, mesmo diante da orientação fixada no Tema 298 da TNU, por se tratar de agente cuja avaliação é de natureza qualitativa. Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ações recursais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo especial no período de 01/02/1999 a 19/12/2018, condenando o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/189.170.652-4), com exclusão do fator previdenciário, se mais vantajoso, desde a DER de 12/04/2019, fixando os efeitos financeiros a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do segurado em relação ao requerimento administrativo de 27/06/2017, não instruído com prova de atividade especial; e (ii) estabelecer se o PPP apresentado comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas), apta ao reconhecimento de tempo especial, bem como se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER ou permanecer fixados na citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse de agir quanto ao pedido de 27/06/2017, pois o requerimento administrativo não foi instruído com documentos indispensáveis à análise do tempo especial, constituindo ônus do segurado.

4. Correta a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, pois somente na via judicial o autor apresentou documentação hábil e legível à comprovação da atividade especial.

5. As atividades que envolvem agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 são avaliadas qualitativamente, bastando a demonstração da exposição, independentemente de mensuração quantitativa.

6. O PPP juntado comprova a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (óleos e graxas), nos termos do Anexo 13 da NR-15 e dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

7. A ausência de especificação dos compostos químicos ou da concentração dos agentes não descaracteriza a insalubridade, pois a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é reconhecida como insalubre por avaliação qualitativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

(Apelação Cível Nº 5105294-78.2023.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, j. 10.12.2025). (grifei).

Dessa forma, o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, inclusive quanto à especialidade da atividade, à ineficácia do EPI e à natureza qualitativa da exposição a óleos minerais, o que abrange, ainda que implicitamente, os arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como o entendimento do Tema 298 da TNU.

(ii) Conclusão

Desse modo, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de vícios no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Diante do exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, inclusive quanto aos dispositivos legais invocados e ao Tema 298 da TNU, sendo incabível o manejo do recurso com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter prequestionamento expresso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809683v4 e do código CRC 20fc054a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo sentença de parcial procedência, reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 em razão da exposição a óleos minerais e determinou a revisão da RMI da aposentadoria, negando provimento à apelação do INSS, que se limitava à discussão sobre a eficácia do EPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 298 da TNU; (ii) estabelecer se é possível suscitar, em embargos de declaração, fundamentos não deduzidos na apelação, especialmente quanto à especialidade do labor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O objeto da apelação restringe-se à eficácia do EPI, não sendo admissível inovar em sede de embargos de declaração com a invocação de fundamentos não oportunamente devolvidos ao Tribunal.

4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir que o EPI não neutraliza a nocividade da exposição a óleos minerais.

5. A tese firmada no Tema 1090/STJ estabelece que o uso de EPI é irrelevante em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes cancerígenos.

6. Os óleos minerais são classificados como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), o que torna inócua a informação de fornecimento de EPI no PPP.

7. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é avaliada qualitativamente, sendo suficiente a demonstração de contato habitual e permanente.

8. A ausência de detalhamento dos compostos químicos não afasta a especialidade quando evidenciada a exposição nociva.

9. O acórdão analisou suficientemente a matéria controvertida, abrangendo implicitamente os dispositivos legais invocados e o Tema 298 da TNU.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento expresso.

11. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite inovação recursal em embargos de declaração quanto a matérias não suscitadas na apelação.

2. A exposição a óleos minerais, agentes cancerígenos, caracteriza tempo especial independentemente do uso de EPI.

3. A avaliação da insalubridade por hidrocarbonetos é qualitativa, dispensando mensuração quantitativa.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 77/2015, arts. 278 e 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.116.343/RJ); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.04.2023; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 11.04.2016; TRF2, AC 5105294-78.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 10.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809684v4 e do código CRC fd0eaba0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/05/2026, às 18:06:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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