Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010884-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. J. C. em face de ato coator do PRESIDENTE DO CRPS, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do recurso ordinário iniciado pelo protocolo nº 2109701729 (NB 42/194.275.123-8), em 02/02/2023. (Evento 26, SENT1, 1º grau).

Em 16/07/2025 (Evento 35, INF1, 1º grau), o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS comunicou que o processo de recurso nº 44235.975907/2023-41 (NB 42/194.275.123-8), do impetrante, teve sua Sessão de Julgamento Ordinária Monocrática em 19/05/2025, sendo os autos já remetidos ao INSS.

Devidamente intimado, o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS não interpôs recurso (Evento 37, 1º grau).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito (Evento 4, PROMOCAO1, 2º grau)

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. J. C. em face de ato coator do PRESIDENTE DO CRPS, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do recurso ordinário iniciado pelo protocolo nº 2109701729 (NB 42/194.275.123-8), em 02/02/2023. (Evento 26, SENT1, 1º grau).

Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data":

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

 

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law.

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão:                          

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.

2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.

3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

4. Remessa necessária desprovida (TRF2 - RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)

 

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece:

 

“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.

Não obstante, por se tratar de questão específica à autarquia previdenciária, há que se observar a Lei 8.213/91, que trata acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e, embora não discipline um prazo específico para a conclusão dos processos administrativos, prevê em seu art. 41-A, §5º, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de eventuais pagamentos, após o fornecimento de documentação pela parte interessada.

Por outro lado, deve ser observado o Decreto nº 3048/99, que altera o regulamento da Previdência Social e, em seu art. 174, parágrafo único, dispõe que, em casos de justificação administrativa, como nas hipóteses em que as providências para o prosseguimento do processo administrativo couber ao segurado, poderá haver dilação dos prazos.

 

Confira-se:

 

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Em que pese o diploma legal específico admitir um prazo maior para a análise do requerimento administrativo previdenciário, qual seja, de até 45 dias, não poderá a Administração Pública postergar indefinidamente o feito, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Na hipótese, o impetrante objetiva a apreciação de recurso ordinário administrativo, protocolado sob o nº 2109701729 (NB 42/194.275.123-8), em 02/02/2023, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, até a data da impetração do presente mandamus, em 06/12/2024, não havia ocorrido, revelando-se desarrazoado o lapso temporal decorrido (Evento 1, PROCADM12, 1º grau).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:

 

APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed. Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7. No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em março de 2024 e ainda sem conclusão.

8.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023.

9. Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Apelação provida.

(TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.

II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.

III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.

IV - Remessa necessária desprovida.

(TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORMULADO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

4. No caso vertente, como se extrai da documentação colacionada aos autos, o impetrante protocolou, em 10/10/2024, junto ao INSS, requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.  Em razão da omissão abusiva da Autarquia Previdenciária em apreciar e concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 06/02/2025, a fim de sanar a mora administrativa.

5. A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

6. Não observou o INSS os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.

8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.

9.  Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5009910-20.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/08/2025, DJe 08/08/2025)

 

De acordo com a informação prestada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 16/07/2025, o impetrante foi comunicado de que o recurso administrativo nº 44235.975907/2023-41 (NB 42/194.275.123-8) foi submetido à Sessão de Julgamento Ordinária Monocrática em 19/05/2025, tendo os autos sido posteriormente remetidos ao INSS (Evento 35, INF1, 1º grau). Dessa forma, ainda que o referido Conselho tenha concluído a análise do recurso ordinário, tal cumprimento tardio não afasta o reconhecimento da ilegalidade pretérita, tampouco a necessidade de confirmação da segurança concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818955v4 e do código CRC 5c4066ec.

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Documento:20002818956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010884-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do PRESIDENTE DO CRPS, julgou procedente o pedido para determinar a análise, no prazo de 10 dias, de recurso administrativo previdenciário interposto pelo impetrante em 02/02/2023, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de apreciação até a data da impetração em 06/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo do administrado, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e se articula com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa.

5. A legislação infraconstitucional estabelece prazos para decisão administrativa, notadamente o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável mediante motivação, bem como parâmetros específicos no âmbito previdenciário.

6. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimentos administrativos configura omissão ilícita da Administração, caracterizando o chamado silêncio administrativo.

7. No caso concreto, o lapso superior a um ano e dez meses sem decisão do recurso administrativo revela mora desarrazoada, sem justificativa idônea.

8. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC fixa prazos máximos entre 30 e 90 dias para análise de benefícios previdenciários, reforçando a ilegalidade da demora verificada.

9. A posterior análise do recurso administrativo, ocorrida apenas em 2025, não afasta a ilegalidade pretérita nem prejudica o reconhecimento do direito líquido e certo à apreciação tempestiva.

10. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a demora injustificada na conclusão de processos administrativos previdenciários autoriza a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada na análise de processo administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo.

2. O silêncio administrativo caracteriza ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança quando ultrapassados os prazos legais sem justificativa.

3. O cumprimento tardio da obrigação administrativa não afasta a ilegalidade pretérita nem impede a confirmação da segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC (repercussão geral), j. 08/02/2021; TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14/07/2021; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08/04/2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 30/07/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009910-20.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818956v5 e do código CRC f387b462.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5010884-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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