Apelação Cível Nº 5057762-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MACRO ENERGIA LTDA contra o acórdão proferido no evento 14 (ACOR2 – 2º grau), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP – ITAGUAÍ, denegou a segurança onde objetiva compelir a empresa pública federal NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP a fornecer imagens do sistema de videomonitoramento das dependências da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, no período entre 21 de fevereiro de 2025 e 07 de março de 2025, e prestar informações administrativas acerca da movimentação de pessoas, veículos ou materiais no referido local.
Em suas razões do evento 23 – 2º grau, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, diante da ausência de enfrentamento de precedentes citados que reconheceriam a a possibilidade de fornecimento de imagens de circuito interno de segurança; o direito de obtenção de registros para proteção de interesse próprio; a ilegalidade de negativa genérica baseada em sigilo administrativo.
Segundo a embargante, o acórdão não mencionou tais precedentes e tampouco realizou distinguishing ou superação, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.
Sustenta que não foi examinado adequadamente o direito fundamental de acesso a informações perante a Administração Pública; a possibilidade de obtenção de registros para defesa de interesse próprio.
Acresce que embora o julgador não precise enfrentar todos os argumentos, deve analisar teses jurídicas relevantes capazes de infirmar a conclusão e, sendo assim, a ausência de manifestação sobre os precedentes indicados configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas; eventual atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento altere o resultado; subsidiariamente, apenas integração da fundamentação; bem como prequestionamento do art. 489 do CPC.
Contrarrazões da NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP, no evento 28 – 2º grau, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
A embargante sustenta que o acórdão deveria ter enfrentado explicitamente os precedentes citados.
Entretanto, segundo o art. 489 do CPC, o julgador não é obrigado a analisar individualmente cada precedente ou argumento; basta enfrentar a questão jurídica central da controvérsia.
No acórdão embargado, a questão central foi enfrentada de forma clara, concluindo que o mandado de segurança não é via adequada para obter imagens destinadas à apuração de crime, reconhecendo a existência de investigação policial em curso.
Destacou limitações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e da natureza estratégica da empresa pública.
Nesse contexto essas premissas são suficientes para afastar, de forma implícita, os precedentes invocados, logo, o acórdão resolveu a tese jurídica central, sem a necessidade de mencionar os julgados citados.
Também não há omissão quanto ao direito de acesso à informação porquanto o acórdão reconhece o direito constitucional de acesso à informação, mas ressalva expressamente a possibilidade de restrição quando houver sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
Assim, a matéria foi efetivamente enfrentada, sendo rejeitada com base na natureza da NUCLEP como empresa estratégica, na presença de dados de terceiros e na existência de investigação criminal.
O julgado ainda enfrentou explicitamente a tese da apelante relativa à LGPD, esclarecendo que o art. 18 da citada lei assegura acesso aos próprios dados pessoais, e não a dados de terceiros ou a registros institucionais sensíveis.
Por fim, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por WALNER DE ALMEIDA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814303v5 e do código CRC 0b4f78cd.
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